TJSP 29/06/2016 -Pág. 1138 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2146
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não exorbitou o aborrecimento decorrente da perda patrimonial, não repercutindo na esfera da dignidade da vítima-autor, de
modo que a recomposição se esgota no ressarcimento do dano material decorrente do pagamento em duplicidade, mediante
repetição em dobro, conforme dimensionamento constante do demonstrativo de valores parcelas atualizadas de fls. 16.Pelo
exposto, julgo parcialmente procedente a ação e condeno a ré à restituição em dobro no valor de R$ 34.538,74, valor que será
corrigido da data do ajuizamento da ação até efetiva liquidação, acrescido de juros moratórios contados da citação (art. 406 do
Código Civil), observando-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, rejeitada a pretensão indenizatória inerente ao pagamento
de danos morais. Arcará a ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o
valor da condenação, já considerada a repercussão da sucumbência parcial e a incidência da Súmula 326 do STJ.P.R.I. - ADV:
MELISSA ARANTES DA SILVA (OAB 202709/SP), LISLIE GABRIEL FAVARO (OAB 248208/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB
91311/SP)
Processo 0001434-17.2014.8.26.0072 - Procedimento Comum - Guarda - E.A.F. - C.A.M. - - A.C. - Vistos, etc.1. Tratase de ação de guarda proposta por ELIZABETE APARECIDA FERREIRA, sob os benefícios da assistência judiciária, contra
CRISTIANO APARECIDO MALAQUIAS e ADRIANA DE CARVALHO, alegando ser avó dos menores ELIZABETE APARECIDA
CARVALHO MALAQUIAS, YARA APARECIDA DE CARVALHO MALAQUIAS e CHRISTIANNO APARECIDO MALAQUIAS
JUNIOR, cujos pais não reúnem condições de criá-los e educá-los satisfatoriamente, ressaltando que vem mantendo relação de
afeto e convivência de forma contínua. Foram juntados documentos.2. Processo extinto em relação a ADRIANA DE CARVALHO
(fls. 87). Réu CRISTIANO citado por edital, sem apresentação de contestação (fls. 46). Curador Especial apresentou contestação
a fls. 59/61. Estudo social realizado a fls. 104/106. 3. Guarda provisória deferida a fls. 21. 4. O Ministério Público opinou pela
procedência da ação (fls. 121/123).É o relatório.5. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, na exata
dimensão normativa do art. 355, I, do CPC.6. O genitor e requerido CRISTIANO APARECIDO MALAQUIAS abandonou os filhos
e encontra-se em lugar incerto e não sabido, tanto assim que foi citado por edital.7. Realizou-se estudo social a fls. 104/106,
cujo relatório concluiu que a medida vem regularizar uma situação de fato, uma vez que, em sintonia com o princípio do melhor
interesse, os menores, após intervenção do Conselho Tutelar (fls. 12/14), já estão na companhia da avó-requerente, sendo
assistidos em suas necessidades materiais, afetivas e emocionais, contexto que recomenda a atribuição da guarda pleiteada.8.
Nesse contexto fático, impõe-se a procedência da ação, nos termos do parecer do Ministério Público (fls. 121/123).9. Pelo
exposto, e acolhendo o parecer do Ministério Público (fls. 121/123), julgo procedente o pedido para deferir à autora ELIZABETE
APARECIDA FERREIRA a guarda dos menores ELIZABETE APARECIDA CARVALHO MALAQUIAS, YARA APARECIDA DE
CARVALHO MALAQUIAS e CHRISTIANNO APARECIDO MALAQUIAS JUNIOR, tornando definitiva e consolidando os efeitos
da guarda provisória deferida pela decisão de fls. 21. Formalize-se. Sem sucumbência. Sem custas. 10. Diante das nomeações
formalizadas pela OAB, arbitro os honorários advocatícios no patamar máximo dos códigos 207 e 115 da tabela vigente.
Expeçam-se certidões.11. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, ao arquivo.P.R.I. - ADV: ANTONIO ALBERTO
CAMARGO SALVATTI (OAB 112825/SP), RICARDO CAMPIELLO TALARICO (OAB 97728/SP)
Processo 0002326-23.2014.8.26.0072 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - IVAIR ELOI DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos, etc.IVAIR ELOI DA SILVA, sob os benefícios da assistência
judiciária, propôs ação de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez contra INSTITUTO NACIONAL
DE SEGURO SOCIAL - INSS, alegando ser segurado e encontrar-se impossibilitado de forma total e permanente para sua
atividade de pintor, com agravamento de quadro, conforme descrito a fls. 03, de modo a ensejar a conversão do auxíliodoença anteriormente obtido em aposentadoria por invalidez. Foram juntados documentos com a petição inicial.A autarquia-ré
apresentou contestação a fls. 71/75, sustentando ausência de base probatória da incapacidade alegada, a comprometer a
pretensão deduzida.Realizou-se a prova pericial consubstanciada no laudo de fls. 149/157, com submissão ao contraditório.É o
relatório.O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, em vista do teor da prova documental e do conteúdo
do laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, a tornar desnecessária a dilação probatória.Procede a ação.Em
harmonia com o conteúdo da prova documental trazida aos autos (fls. 18/43), o laudo pericial de fls. 149/157 concluiu que o
autor apresenta redução de sua capacidade laborativa de forma parcial e permanente, ressaltando que o quadro incapacitante
decorre de sequela de fratura de calcâneo consolidada, que gerou afastamento pelo INSS, comprometendo a atividade de pintor
(fls. 154/156).Desta forma, a prova pericial atestou a incapacidade laboral do autor, à vista de seu universo fático de pintor.Nesse
contexto, não se pode desconsiderar o fato de ser o autor pessoa simples, desprovida de instrução e variadas aptidões para
pronta adaptação a outras atividades laborais. Ao contrário, seu universo fático de pintor não permite qualquer outra aspiração
senão a exploração da potencialidade decorrente da plenitude de sua força física.Por isso, o Superior Tribunal de Justiça já
firmou orientação no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez enseja a consideração de outros aspectos
relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei n. 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural
do segurado, à luz das limitações impostas pela moléstia incapacitante, pois seria utopia defender a inserção do segurado,
sob tais limitações, no concorrido mercado de trabalho para iniciar uma nova atividade profissional, o que enseja a concessão
da aposentadoria por invalidez, ainda que concluído pela perícia a existência de quadro de incapacidade parcial (cf. AgRg no
AREsp 136474/MG e Ag no AREsp 81329/PR).Posta a questão nestes termos, impõe-se à procedência da ação.Pelo exposto,
julgo procedente a ação para deferir ao autor a conversão do auxilio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data
da perícia (12.11.2015 fls. 149 - quando individualizada a incapacidade laboral), com correção monetária das parcelas vencidas
pela sistemática da Lei n. 6.899/81, adotando-se os critérios de atualização especificados nos Provimentos disciplinadores dos
débitos judiciais no âmbito do TRF-3ª. Região, com juros moratórios incidentes a partir da citação. Arcará a ré com o pagamento
dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do
STJ. Sem custas, ante isenção legal. Sujeita a sentença ao reexame necessário, em face da Súmula n. 490 do Superior Tribunal
de Justiça, subam os autos ao E. TRF-3ª. Região após o decurso do prazo para a interposição de recurso voluntário.P.R.I. ADV: MARCELO GUEDES COELHO (OAB 193429/SP), RENZO RIBEIRO RODRIGUES (OAB 236946/SP)
Processo 0002880-89.2013.8.26.0072 (007.22.0130.002880) - Procedimento Comum - Locação / Permissão / Concessão /
Autorização / Cessão de Uso - Hs Telecom Comercio Servicos e Representacao de Telefonia Movel Ltda - Joao Antonio Lian Vista dos autos às partes para manifestarem-se sobre o cumprimento do acordo. - ADV: ANA MARIA ZEITEL (OAB 130516/SP),
MARCUS VINICIUS BOSSA GRASSANO (OAB 209139/SP)
Processo 0002919-62.2008.8.26.0072 (072.01.2008.002919) - Outros Feitos não Especificados - Cleide Aparecida da Silva
Pazeto - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ciência do ofício de fls.143/144. - ADV: RAFAEL DUARTE RAMOS (OAB
269285/SP), ANTONIO ALVES DE SENA NETO (OAB 153619/SP), ANDREIA XIMENES (OAB 122040/SP)
Processo 0003129-40.2013.8.26.0072 (007.22.0130.003129) - Procedimento Comum - Condomínio - Condominio Residencial
Franciscano - Companhia de Habitacao Popular de Bauru Cohab Bauru - Petição de fls.146: Manifeste-se o requerente/
exequente.Int. - ADV: MILTON CARLOS GIMAEL GARCIA (OAB 215060/SP), HÉLDER BARBIERI MUSARDO (OAB 215419/
SP), FERNANDO RODRIGUES (OAB 303726/SP)
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