TJSP 01/08/2016 -Pág. 2610 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2169
2610
Processo 0004074-57.2015.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Antonio Carlos Almeida
dos Santos - ‘Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos.Recebo o recurso apresentado pela ré, nos
termos do art. 43 da Lei n. 9.099/95.Intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de dez
dias corridos (nos termos do item 2.2, alínea d, do Comunicado Conjunto nº 380/2016 - da Presidência do Tribunal de Justiça
de São Paulo e Corregedoria Geral da Justiça).Oportunamente, com ou sem resposta, subam os autos ao Colégio Recursal dos
Juizados Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, sito no Foro Regional Penha - Rua Dr. João
Ribeiro n. 433 - Capital. Int. - ADV: VENTURA ALONSO PIRES (OAB 132321/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB
131600/SP)
Processo 0004245-08.2015.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Silvana
da Silva - Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e outro - Vistos.Fl. 201: Anote-se a alteração do
endereço da parte autora.Intime-se a autora a comparecer em cartório para esclarecer se houve o cumprimento da tutela
antecipada no Instituto Brasileiro de Controle do Câncer - IBCC.Int. - ADV: JOSENIR TEIXEIRA (OAB 125253/SP)
Processo 0004487-36.2016.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Severino
Amaro José - ANDAC - Associação Nacional de Apoio e Defesa do Consumidor - Vistos.Dispensado o relatório nos termos do
artigo 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido.A pretensão deduzida procede.Regularmente citada e intimada
(certidão de fl. 42), a ré não compareceu na audiência designada (fl. 61), tornando-se revel.E com a revelia presume-se a
veracidade dos fatos articulados na inicial, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 9.099/95 Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Diante da revelia, presume-se que não se opõe a ré à desconstituição do contrato firmado pelas partes. Também diante da revelia
presumem-se verdadeiros os fatos indicados na inicial, em especial a assertiva do autor de que não teve ciência inequívoca de
que seria associado da ré, com custos decorrentes dessa condição. Se não bastasse, muito embora tenha havido o ajuizamento
de ação de revisão de benefício em favor do autor, foi extinta em razão da inércia da parte. Assim, diante da revelia, deve ser
desconstituído o contrato firmado pelas partes, sem qualquer ônus ao autor, e devolvidos os valores pagos. A indenização por
danos morais também deve ser acolhida, restando incontroverso nos autos, diante da revelia, que o autor vem sendo cobrado
insistentemente de forma indevida. Fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) a indenização a esse título, valor que entendo suficiente
para amenizar os transtornos causados ao autor pela conduta da ré, sem configurar causa de enriquecimento indevido e, por
outro lado, para incentivar a ré a adotar práticas comerciais mais eficientes, de modo a não causar transtornos e prejuízos
indevidos a seus clientes, bem como a solucionar no âmbito administrativo de forma rápida e eficaz, eventuais problemas
surgidos na rotina de suas práticas negociais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por SEVERINO
AMARO JOSÉ em face de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOIO E DEFESA DO CONSUMIDOR (ANDAC) para desconstituir o
contrato celebrado pelas partes, sem ônus ao autor, declarando a inexigibilidade dos débitos indicados na inicial. CONDENO a
empresa ré a pagar ao autor, em reembolso, a quantia de R$696,00, corrigida a partir do ajuizamento da ação e acrescida de
juros de 1% ao mês a partir da citação. CONDENO a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de
R$2.000,00, corrigida na forma da Súmula 362, do STJ, acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Julgo extinto
o processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da
Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.São Paulo, 25 de julho de 2016.ANA CRISTINA WEYNEN CORES DEPIERI Juíza de Direito - ADV:
ANTONIO DA MATTA JUNQUEIRA (OAB 65699/SP)
Processo 0004917-16.2015.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ronaldo
de Souza Peres - Amil Assistência Médica Internacional S/A. - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, “caput”,
da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido. Passa-se ao julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de
outras provas, considerando o conteúdo da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada
(artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, decorrente da
celebração de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor,
tratando-se de relação de consumo. Aplica-se, em particular, o disposto no artigo 6º, inciso VIII de tal diploma legal, com a
inversão do ônus da prova.No caso dos autos, não restou demonstrado pela ré, de forma induvidosa e justificada, a negativa
para a autorização do procedimento prescrito, conforme documentos juntados com inicial.O autor, por sua vez, comprovou
a indicação médica para o exame, não podendo ser acolhidos os argumentos da ré expostos em contestação.Estabelece a
Súmula 102 do TJSP: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob
o argumento de sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.Assim, figura medida
de rigor a procedência do pedido inicial, com a condenação da ré na disponibilização e custeio do tratamento médico indicado
ao autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por RONALDO DE SOUZA PERES em face de AMIL
ASSITÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em disponibilizar e custear
para o autor a realização de sessões de hidroterapia, tantas quantas bastem para o tratamento, conforme prescrição médica,
tornando definitiva a decisão de fl. 34. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem
sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. São Paulo, 19 de julho de 2016.ANA CRISTINA
WEYNEN CORES DEPIERIJuíza de DireitoDOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP)
Processo 0005303-80.2014.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Imputação do Pagamento - Thiago Soares
da Silva - Sony Mobile Comunications do Brasil - Vistos, etc.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ajuizada
por Thiago Soares da Silva em face de Sony Mobile Comunications do Brasil. Ante o depósito de fls. 114, JULGO EXTINTA a
execução e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.Expeça-se a guia de levantamento do
depósito judicial de fls. 114 em nome do autor e intime-o para que venha retirá-la.Após, arquivem-se.P.R.I.C. - ADV: ELLEN
CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0005586-69.2015.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Imputação do Pagamento - Jussara
Janoni - Tim Celular S.A. - Vistos.Designo audiência de instrução e julgamento para o DIA 13 DE SETEMBRO DE 2016, ÀS
15:00 HORAS.Oportunidade em que as partes poderão trazer, independente de intimação, até três testemunhas.Intimem-se. ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0008521-88.2015.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Setsuko Yagui - Centro Paulista de Apoio aos Aposentados e Servidores Públicos - CEPAASP - Vistos.Para melhor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º