TJSP 04/10/2016 -Pág. 2619 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2214
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do DJE, para apresentação da resposta à acusação, no prazo de 10 dias.P.I.C. - ADV: MARCIA ELIZABETH DE ARRUDA
GUERREIRO (OAB 153106/SP)
Processo 0000172-44.2016.8.26.0595 (apensado ao processo 1000610-53.2016.8.26) - Termo Circunstanciado - Injúria J.P. - R.B.P. - - L.P.L. - A.S.A. - Vistos.Ante a extinção da ação penal pela reconciliação das partes nos autos da Queixa-Crime
nº 1000610-53.2016, aos quais o processo encontra-se apensado, julgo extinto o feito.Certifique a serventia a existência de
veículos, objetos ou valores apreendidos nos autos, e a sua destinação. V.cls., se necessário.Arquive-se, se em termos.Int. ADV: YASMIN ZANONI FONSECA (OAB 363908/SP)
Processo 0000234-84.2016.8.26.0595 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça
Pública - Adriano Claudio Rodrigues - - Alex do Nascimento Rodrigues - Vistos.Dê-se vista dos documentos juntados nas fls.
568/581 às partes, em prazo comum de 48h, com urgência.Prestei informações, em separado.Encaminhe-se ao Egrégio Tribunal,
via e-mail.Int. - ADV: CAMILA FREITAS DA SILVA (OAB 333347/SP), RENATO BATISTA SILVA (OAB 322554/SP), WARNER
BEGOSSI FILHO (OAB 272387/SP), ROGÉRIO AUGUSTO DINI DUARTE (OAB 261795/SP)
Processo 0000264-45.2015.8.26.0631 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - TAIANE APARECIDA FERREIRA DA SILVA - Ante o exposto, e atenta a tudo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia para condenar TAIANE APARECIDA FERREIRA DA SILVA,
qualificado à fl. 51, pela prática do fato descrito no artigo 33, “caput” da Lei 11.343/06, ao cumprimento da pena de 01 (um) ano
e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 333 dias-multa, fixado este no piso legal.
Decreto o perdimento do valor apreendido (R$21,00 - fl. 79), em favor da União, eis que é nítida, segundo a fundamentação
acima, serem proveitos auferidos com o tráfico de drogas. Proceda-se ao depósito dos valores ao FUNAD (artigo 63, § 1.º da
Lei 11.343/2006). Determino a destruição da tesoura pequena e fita isolante (fl. 27), porque sem valor econômico.Expeça-se
imediatamente alvará de soltura clausulado.Oficie-se ao Setor de Assistência Social da Prefeitura solicitando acompanhamento
da ré e de sua família.Custas na forma da lei.P.I.C. - ADV: CLAYTON FLORENCIO DOS REIS (OAB 221825/SP), VILSON
RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 264076/SP)
Processo 0000466-96.2016.8.26.0595 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Doméstica Contra a Mulher - J.P. J.G.S. - Ante o exposto, e atenta a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada
na denúncia e CONDENO J.G.S., qualificado nos autos, pela prática do fato descrito no artigo 21 da Lei de Contravenções
Penais, ao cumprimento da pena de 19 (dezenove) dias de prisão simples, em regime inicialmente aberto, substituída por 10
dias-multa, no piso, 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, nos termos do artigo 49, do Código Penal.Revogo a
medida protetiva dos autos em apenso, haja vista que a vítima informou em Juízo que o réu está residindo consigo. Encaminhese cópia da sentença à vítima (capítulo V, item 26, das NSCGJ).P.I.C. - ADV: JOSE ALFREDO DALLARI JUNIOR (OAB 317905/
SP)
Processo 0001356-06.2014.8.26.0595 - Inquérito Policial - Prevaricação - Justiça Pública - Flavio Vaz dos Santos - NOTA DE
CARTÓRIO: Intimação da advogada de que foi nomeada defensora do réu, estando os autos com vista para apresentação de
defesa preliminar pelo prazo de 10 (dez) dias. - ADV: MARINA MENDONÇA LUZ PACINI RICCI (OAB 204129/SP)
Processo 0002050-38.2015.8.26.0595 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falso testemunho ou falsa perícia - Justiça
Pública - Sebastião Lauzo Lopes - - Edivaldo Donizete Pedrao - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva
do Estado e ABSOLVO os acusados EDIVALDO DONIZETE PEDRÃO E SEBASTIÃO LAUZO LOPES, da acusação do crime
definido no art. 342, “caput”, do Código Penal que lhe foi irrogada na denúncia, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de
Processo Penal.P.I.C. - ADV: ELIAS ANTONIO JORGE NUNES (OAB 39895/SP)
Processo 0002811-69.2015.8.26.0595 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.P.
- R.R.S. - Ante o exposto, e atenta a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e
CONDENO R.R.S., qualificado nos autos, por incurso no artigo 129, § 9º, do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa
de liberdade de 03 (três) meses de detenção, em regime inicialmente semiaberto, substituída por prestação de serviços à
comunidade, na razão de 1 horas por dia de condenação, em entidade a ser indicada pelo MM Juízo das Execuções Criminais.
Mantenho a decisão cautelar que concedeu a medida protetiva em favor da vítima (decisão de fls. 14/16, dos autos em apenso),
vigente até o trânsito em julgado desta sentença.Encaminhe-se cópia da sentença à vítima (capítulo V, item 26, das NSCGJ).
Custas ex lege.P.I.C. - ADV: CAMILA FREITAS DA SILVA (OAB 333347/SP)
Processo 0002814-24.2015.8.26.0595 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - Ariel
Baldini Figueredo - Ante o exposto, e atenta a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva
estatal e CONDENO ARIEL BALDINI FIQUEREDO por incurso no artigo 309 da Lei 9.503/97, ao cumprimento da pena de
6 (seis) meses de detenção, em regime inicialmente semiaberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em
prestação de serviços à comunidade pelo período da pena, em entidade a ser indicada pelo MM Juízo das Execuções Criminais.
Custas na forma da lei.P.I.C. - ADV: FABIO BACCIN FIORANTE (OAB 143405/SP)
Processo 0002953-73.2015.8.26.0595 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Justiça Publica - Patricia de Cassia Cardoso de Lima - Ante o exposto, e atenta a tudo mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR PATRÍCIA DE CÁSSIA CARDOSO DE LIMA
pela prática do fato descrito artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 03 (três) anos
de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, cada qual fixado em 1/30 do salário mínimo
vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente até o efetivo pagamento.Substituo somente a pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária de dois salários mínimos vigentes na data do efetivo
pagamento e multa de 30 dias-multa, no piso, 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente até o
efetivo pagamento.As multas serão destinadas ao Fundo Penitenciário. A prestação pecuniária deverá ser deposita no Banco do
Brasil, Agência 6587-0, Conta Judicial 0900123515219, no prazo de 30 após o trânsito em julgado e será destinada às entidades
filantrópicas do Município cadastradas na Vara das Execuções Criminais.Determino o encaminhamento das munições de uso
restrito apreendidas ao Exército para destruição.Com relação à arma de fogo de uso permitido apreendida nos autos (revolver
Rossi, calibre 38, número E-045393), cujo certificado de registro encontra-se vencido (fl. 14), intime-se pessoalmente a ré para
regularização administrativa em 30 dias, constando, no mandado, que seu silêncio importará em destruição da arma. Expeça-se
mandado imediatamente.Custas ex lege.P.I.C. - ADV: ELIAS ANTONIO JORGE NUNES (OAB 39895/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA MARIA FINATI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS PINTON CORDEIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º