TJSP 06/10/2016 -Pág. 2528 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2216
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Processo 1002118-96.2016.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘BANCO BRADESCO S.A.
- Ribeiro Construcoes Ltda Me - - Samuel Ribeiro Junior - Acerca das certidões negativas do oficial de justiça, manifeste-se
o requerente, inclusive em termos de prosseguimento. Prazo de 10 dias. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB
109631/SP)
Processo 1002166-26.2014.8.26.0445 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - B.V. Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimentos - HELIO ANTONIO DE ALMEIDA - 1. Diante do termo de cessão de crédito juntado nas pp.
86/87, e, especialmente pela anuência expressa da BV Financeira (p. 92), defiro o pedido de substituição do polo ativo da
ação para fazer constar como autora a cessionária ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Anote-se no sistema.2. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a autora/cessionária
requeira o que entender de direito para fins de prosseguimento da ação. No silêncio, intime-a para promover o andamento do
feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), FRANCISCO
BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 1002297-64.2015.8.26.0445 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Wilson da Conceição Ribeiro - Bradesco
Saúde S/A - GERDAU S/A - 1. P.181: notifique-se novamente a ex-empregadora do autor - GERDAU S/A - para que, no prazo
de 05 (cinco) dias, informe a este Juízo os doze (12) últimos pagamentos que realizou à ré como contrapartida do plano de
saúde disponibilizado ao autor, indicando o valor que foi descontado na folha de pagamento dele, advertindo-a de que o silêncio
importará (i) na apuração de crime de desobediência imputado à pessoa encarregada do recebimento da notificação (CP, art.
330), bem como (ii) na expedição de mandado de apreensão dos referidos documentos (CPC, art. 403).2. Com a vinda dos
documentos, intimem-se as partes nos moldes do item 3 da decisão de p. 176. - ADV: ANDREZA RODRIGUES MACHADO
DE QUEIROZ (OAB 272599/SP), PAULO HENRIQUE KURASHIMA (OAB 305617/SP), MARCOS GONÇALVES E SILVA (OAB
314160/SP), ALISON MONTOANI FONSECA (OAB 269160/SP)
Processo 1002454-37.2015.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Funvic - Fundação
Universitaria Vida Cristã - Lidia Pereira da Silva - - Pinheiro Machado da Silva - Certifico e dou fé que expedi mandado de
levantamento em favor do autor, referente aos depósitos de fls.39, 44, 45, 47, 49, 50, 51, em cumprimento à determinação de
fls. 54. Certifico ainda que o mandado de levantamento encontra-se em cartório, à disposição da credora para retirada. - ADV:
ALEXANDRE PEZOLATO (OAB 242724/SP), REGINA CELIA DE CARVALHO (OAB 48731/SP)
Processo 1002454-37.2015.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Funvic - Fundação
Universitaria Vida Cristã - Lidia Pereira da Silva - - Pinheiro Machado da Silva - P. 56: fixo os honorários advocatícios no valor
máximo da tabela em vigor pelo Convênio DPG/OAB. Expeça-se a competente certidão, e, oportunamente, arquivem-se os
autos com as baixas de estilo. - ADV: ALEXANDRE PEZOLATO (OAB 242724/SP), REGINA CELIA DE CARVALHO (OAB 48731/
SP)
Processo 1002485-57.2015.8.26.0445 - Exibição - Medida Cautelar - L.A.R.C.B. - - A.E.B. - C.F.E.A. - - A.C.A.F. - - T.P.
- 3. Ante o exposto, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem a resolução do
mérito.3.1. Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da
parte adversa, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista que o proveito econômico obtido pela parte adversa
é inestivável, em observância ao §8º do art. 85 do CPC. Nos termos do art. §16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários
advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais de
1% ao mês a partir do trânsito em julgado.3.2. Em atenção ao disposto no §2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, fixo o valor
da causa como a base de cálculo do preparo.3.3. Com o trânsito em julgado, intime-se o credor para, no prazo de 30 (trinta) dias,
requerer o que entender de direito para os fins do art. 523 do CPC. Em nada sendo requerido no prazo estipulado, arquivem-se
os autos com as baixas de estilo.3.4. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.P.R.I.C.Pindamonhangaba,
27 de setembro de 2016.HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA- Juiz de Direito - - ADV: CLÓVIS EDUARDO DE BARROS
(OAB 262025/SP), MARCIO KAZUO WATANABE (OAB 177317/SP)
Processo 1002494-19.2015.8.26.0445 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Juliana Costa Braz - Unimed Curitiba - 4.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na forma do inc. I do art. 487 do CPC, para
condenar a ré a arcar com todos os custos das cirurgias reparadoras indicadas à autora nos documentos de pp. 25/26. 4.1.
Dada a compatibilidade lógica com esta decisão de cognição exauriente, confirmo a medida liminar.4.2. Condeno a parte ré no
pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que ora arbitro em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa atualizado desde a propositura da demanda até a presente data (proveito econômico obtido),
em observância ao §2º do art. 85 do CPC. Nos termos do art. §16 do art. 85 do CPC, o valor os honorários advocatícios será
corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais de 1% ao mês a
partir do trânsito em julgado.4.3. Em atenção ao disposto no §2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, fixo o valor da causa
como a base de cálculo do preparo.4.4. Com o trânsito em julgado, intime-se o credor para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer
o que entender de direito para os fins do art. 523 do CPC. Em nada sendo requerido no prazo estipulado, arquivem-se os autos
com as baixas de estilo.4.5. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.P.R.I.C.Pindamonhangaba, 26 de
setembro de 2016.HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA- Juiz de Direito - - ADV: LIZETE RODRIGUES FEITOSA (OAB
21762/PR), MIRIAM REGINA SALOMAO GALVANI (OAB 125110/SP)
Processo 1002544-11.2016.8.26.0445 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Vicente Antonio Ribeiro - Unimed
Pindamonhangaba Cooperativa Trabalho Medico - Confab Industrial Sa - Manifeste-se o autor, no prazo legal, sobre a contestação
e documentos juntados aos autos. - ADV: FÁBIO NETTO DE MELLO CESAR (OAB 196666/SP), VIVIANE APARECIDA EUGENIO
DE MENEZES MIGOTTO MARCONDES (OAB 279431/SP), GISELE SOUZA DE ALMEIDA (OAB 317856/SP)
Processo 1002560-62.2016.8.26.0445 - Procedimento Comum - Coisas - Incorporadora Pinus Ltda - Gumercindo Pinto
Bueno - - Milton Cesar Pereira Barros - - Benedito Apolinario da Cunha - - Genildo Sorechio - - Vanessa Cristina Braga - Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba - - Maria Jose da Cunha Bueno - - Viviane Lofredo Cesar - - Célia Aparecida Candido
da Cunha - - Kelly Cristina Alves de Araújo Sorechio - Procurador-chefe da ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA-SP - - Procurador Chefe da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - Ciência ao
autor, sobre Manifestação do Cartório de Registro de Imóveis, com irregularidades que deverão ser sanadas. - ADV: PAULO
HENRIQUE LEITE GOPFERT PINTO (OAB 146798/SP)
Processo 1002569-58.2015.8.26.0445 - Consignação em Pagamento - Adimplemento e Extinção - Andre Lourenço Ilario
Aparecido - Eletro Tech Sistemas LTDA - ME - 4. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da
ação na forma do inc. I do art. 487 do CPC, para declarar quitada a dívida representada pelo cheque de n.º AS-000035, emitido
pelo autor em favor da ré e tendo com sacado o Banco Itaú S/A; assim como para determinar a exclusão do nome do autor
dos órgãos de restrição ao crédito no que diz respeito ao apontamento originado da devolução do referido cheque.4.1. Sem
custas, face à gratuidade de que goza a parte autora. Condeno a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários
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