TJSP 07/10/2016 -Pág. 1274 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2217
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RAIMONDI VARGAS CHEDE (OAB 255769/SP)
Processo 1005599-09.2014.8.26.0099 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard
S/A - Defiro a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão para Execução de Título Extrajudicial. Retique-se no sistema
informatizado.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento
no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo
bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240,
§1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. - ADV: EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP), MARCIO
AYRES DE OLIVEIRA (OAB 32504/PR)
Processo 1005648-79.2016.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - SOCIEDADE DE
EDUCACAO INTEGRAL E ASSISTENCIAL SOCIAL INSTITUTO EDUCACIONAL COARÇAO DE JESUS - Aprovo o acordo
extrajudicial celebrado entre as partes (fls. 75/80).Suspendo o processo com fundamento no art. 922 do CPC. Aguarde-se no
arquivo o cumprimento com término previsto para abril/2018.Oportunamente o(a) exequente deverá comunicar ao juízo o seu
integral cumprimento para extinção e arquivamento definitivo do processo.Decorridos o prazo de 10 dias, após o término da
suspensão, sem notícias nos autos, presumir-se-á cumprido o acordo e o processo será extinto, independentemente de nova
intimação.Na hipótese de não cumprimento integral do acordo, a execução retomará o seu prosseguimento normalmente no que
diz respeito ao débito remanescente (art. 922, parágrafo único). - ADV: GUSTAVO ANTONIO DE MORAES MONTAGNANA (OAB
214810/SP)
Processo 1005765-70.2016.8.26.0099 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Julio
Adão Gusmão - Tim Celular S/A - Manifestem as partes se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
O silêncio será interpretado como desinteresse.Sem prejuízo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando
motivadamente a sua pertinência, sob pena de indeferimento. - ADV: LUCIANA HANSEN NASCIMENTO (OAB 146598/SP),
ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1005844-49.2016.8.26.0099 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Fatima Maria de Jesus Pinheiro - - Jose Raimundo Carvalho Santana - - Adriana Cristina de Oliveira - Indefiro o pagamento das
custas ao final, pois o pedido não se subsume às hipóteses indicadas do art. 5º da Lei Estadual nº. 11.608/03. Recolha as custas
processuais no prazo de até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). - ADV: GRACIELLE RAMOS
REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1005894-46.2014.8.26.0099/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio
Roberto Gustinelli - Antunes e Dumont Instalações Industriais Ltda - - Residencial Caroline EMpreendimento Imobiliario Ltda
- Manifeste o exequente acerca da petição e documentos de fls.62/78. - ADV: DANILO WINCKLER (OAB 204264/SP), PAULO
LUCIO TOLEDO (OAB 159102/SP)
Processo 1005922-43.2016.8.26.0099 - Procedimento Comum - Obrigações - Eunice Gomes da Silva Pedroso - Empresa
Elétrica Bragantina /Grupo Energisa - Manifeste-se a autora quanto à contestação e documentos de fls 41/125. Int - ADV: ANA
PAULA MARTINS ALEIXO (OAB 275273/SP), JOÃO CARLOS RODRIGUES BUENO DA SILVA JUNIOR (OAB 341029/SP)
Processo 1005926-80.2016.8.26.0099 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Victor
Cesar Carrara - Serasa S/A - Manifestem as partes se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
O silêncio será interpretado como desinteresse.Sem prejuízo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando
motivadamente a sua pertinência, sob pena de indeferimento. - ADV: ROSANA BENENCASE (OAB 120552/SP), ADEMIR
GENEROSO RODRIGUES (OAB 135347MG)
Processo 1005929-35.2016.8.26.0099 - Procedimento Comum - Cheque - Suellem Rosatto Dantas Viana - Serasa S/A Manifestem as partes se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. O silêncio será interpretado como
desinteresse.Sem prejuízo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando motivadamente a sua pertinência, sob
pena de indeferimento. - ADV: ADEMIR GENEROSO RODRIGUES (OAB 135347MG), ROSANA BENENCASE (OAB 120552/
SP)
Processo 1005948-41.2016.8.26.0099 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Manoel Bonfim Queiroz - Benedita Aparecida de Morais Rocha - Defiro os beneficios da justiça gratuita a parte ré. Anote-se.
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos. - ADV: JOSÉ CARLOS INACIO DA SILVA (OAB 175576/SP),
DANIELE APARECIDA LEMES (OAB 321027/SP)
Processo 1005962-25.2016.8.26.0099 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Homologo o pedido de desistência formulado às fls. 63, sendo desnecessária a anuência
do(a) ré(u). Por consequência, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária, proposta por
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra Gilmar Bueno de Souza, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º