TJSP 01/11/2016 -Pág. 356 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2232
356
Filtros e Telas de Aço Ltda., no valor de R$24.789,00, a título de litigância de má fé. Determino que se inclua no quadro geral de
credores. Certifique-se nos autos principais. Custas “ex lege”.Decorrido o prazo sem interposição de recurso, arquive-se este
incidente.Int. - ADV: JAMIL GONCALVES DO NASCIMENTO (OAB 77953/SP), PEDRO MEVIO OLIVA SALES COUTINHO (OAB
328491/SP), JAMIL GONÇALVES DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 356182/SP), IVANILDO AFONSO FERREIRA (OAB 107989/
SP)
Processo 0012725-85.2015.8.26.0037 (processo principal 0017070-65.2013.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Sergio de Oliveira Miranda - Itai Estudos, Projetos e Perfurações Ltda. - Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho
- Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho - V.Ante a ausência de impugnação, defiro a habilitação do crédito de Sérgio de Oliveira
Miranda no valor de R$81.587,84, e determino a retificação do quadro-geral de credores. Custas “ex lege”.Decorrido o prazo sem
interposição de recurso, arquive-se este incidente.Int. - ADV: JAMIL GONCALVES DO NASCIMENTO (OAB 77953/SP), PEDRO
MEVIO OLIVA SALES COUTINHO (OAB 328491/SP), CLAUDIA BATISTA DA ROCHA (OAB 104458/SP), JAMIL GONÇALVES
DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 356182/SP)
Processo 0013261-67.2013.8.26.0037 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Rosana Aparecida
Pazzini - BV Financeira S/A Credito e Financiamento - Manifestação da autora sobre petição e depósito de fls. 314/318. No
prazo de 15 dias. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/
SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP)
Processo 0015061-04.2011.8.26.0037 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - CDHU - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Emerson Roberto de Paula e outro - Intimação da autora
para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a devolução do Mandado de Reintegração de Posse com resultado
negativo, conforme certidão do oficial de justiça “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
037.2016/030706-1 dirigi-me ao endereço indicado, constatando que o apartamento referido, cujo condomínio correto é 01 e
não 02, encontra-se ocupado pelo morador de nome Mauro e não pelo requerido indicado. Dei ciência a ele sobre o conteúdo
deste e o mesmo referiu que iria regularizar a situação. Ainda assim, dei ciência a ele de que dependia da manifestação da
exequente em fornecer os meios necessários para realizar a reintegração e, assim que isso ocorresse, seria agendada a data
para ele desocupar o imóvel e as coisas ali existentes, cientificando, também, do prazo legal para cumprimento deste. Em
05/10, a representante da requerida entrou em contato com esta oficiala e dei ciência a ela da diligência prévia realizada ao
local. A representante, então, referiu que entraria em contato com esta oficiala na data de 10/10, por volta das 17h00 a fim de
agendarmos a diligência para o cumprimento do mandado, Dei, inclusive, ciência a ela que aguardaria a ligação telefônica e
que, nesta data, também estaria na Sala dos Oficiais de Justiça da SADM à disposição. Porém, nem na data indicada e até
a data de 17/10/2016, não houve nova manifestação da representante da requerida no fornecimento dos meios necessários.
Sendo assim, devolvo o mandado para os devidos fins.O referido é verdade e dou fé.” às fls. 203. No caso de fornecimento de
novo endereço ou meios necessários para o efetivo cumprimento, haverá expedição de novo mandado independente de nova
ordem judicial, desde que haja nos autos guia de depósito das cotas de ressarcimento de despesas de condução de oficial de
justiça suficientes ao cumprimento do novo ato. - ADV: EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO (OAB 146878/SP)
Processo 0017157-21.2013.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Itaú Unibanco S/A
- Marcos Alexandre de Camargo e outro - Manifestação do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a devolução das
Cartas de Citação com resultados negativos, conforme certidões postais de fls. 131/139. No caso de fornecimento de novo
endereço ou meios necessários para o efetivo cumprimento, haverá expedição de nova carta (ou mandado) independente de
nova ordem judicial, desde que, caso não seja beneficiário(a) da Justiça Gratuita, haja nos autos guia de depósito das cotas de
ressarcimento de despesas de condução de oficial de justiça ou de recolhimento de emolumentos para carta postal, suficientes
ao cumprimento do novo ato. - ADV: MARCELO MORATO LEITE (OAB 152396/SP)
Processo 0017364-88.2011.8.26.0037 (01050/2011) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Banco Bradesco S/A - Maria Célia Damião da Rocha e outros - Esclareça o exequente sobre o que pretende no
prazo de 15 dias, considerando o endereço de fls. 218( da cidade de Ribeirão Preto) e teor da petição de fl. 233 (requerendo
desentranhamento do mandado). - ADV: FRANSERGIO GONÇALVES (OAB 296438/SP), ALEXANDRE COLUCCI (OAB 184273/
SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), LEONARDO RESENDE BORGES (OAB 187200/SP)
Processo 0019253-82.2008.8.26.0037 (01158/2008) - Despejo por Falta de Pagamento - Espécies de Contratos - Sol Invest
Empreendimentos e Participações Ltda. - Fernando Ranzoti e outros - V.À vista da certidão de fls. 442, declaro nulos todos os
atos praticados, a partir do despacho de fls. 419, pelo que fica prejudicada a arrematação do bem pela exequente.Em 15 dias,
apresente a exequente cálculo atualizado do débito e esclareça se tem interesse na adjudicação do bem.Int. - ADV: MARILDA
IZIQUE CHEBABI (OAB 24902/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 0023251-87.2010.8.26.0037/01 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Luis Roberto Raphael Vicente
- Banco Itaucard S/A - V.I- A sentença de fls. 120/123 condenou o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de
R$6.200,00, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da publicação da sentença, além de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.A sentença foi publicada em 04/12/2012 (fls. 124).O
autor apresentou recurso de apelação visando à majoração do valor da condenação (fls. 125/138).O réu, por sua vez, deixou
de recorrer da decisão, efetuou o depósito no valor de R$6.920,73, para pagamento da condenação, e requereu a extinção do
processo (fls. 147/149).Intimado a respeito, o autor discordou da extinção do processo e requereu o levantamento do depósito e
o processamento de seu recurso.Por decisão de fls. 174, foi indeferido o pedido para levantamento do depósito e determinado
a remessa dos autos à Superior Instância. O acórdão de fls. 190/194 manteve a sentença proferida.O autor então promoveu o
levantamento do valor depositado e depois apurou a existência de saldo devedor no valor de R$5.763,09 (fls. 213/214).O réu,
intimado, efetuou o depósito da quantia de R$5.763,09 e apresentou impugnação, alegando: (i) inexigibilidade de título e (ii)
excesso de execução.O autor manifestou-se sobre a impugnação.II- A impugnação é procedente em parte.Os cálculos de fls.
214, apresentados pelo impugnado, padecem de incorreções, relativamente (i) à falta de observância da data do depósito, (ii)
à atualização somente de seu crédito e (iii) à inclusão das custas e despesas processuais para processamento do recurso,
totalmente indevidas, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.De outro lado, o impugnante não
demonstrou como chegou ao valor depositado voluntariamente para pagamento da condenação (R$6.920,73).Assim, impõe-se
a apuração do “quantum debeatur”. O cálculo é simples.Sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária, de
acordo com os índices da Tabela Prática, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da publicação da sentença - 04.12.2012, além
dos honorários advocatícios fixados, até a data do primeiro depósito efetuado pelo impugnante - 07.01.2015 (fls. 145), depois
deduz-se o valor depositado e apura-se o saldo devedor, que também será corrigido monetariamente segundo os índices da
Tabela Prática, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e a multa de 10% prevista no art. 475-J, do CPC/73, então vigente, até
a data do segundo depósito efetuado pela efetuado pelo impugnante em outubro de 2015. Assim, de acordo com os parâmetros
acima mencionados, em outubro de 2015, o valor do débito correspondia a R$72,50.Principal: R$6.220,00 / 49,403187 (dez/12)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º