Pular para o conteúdo
Justiça Eletronica
  • Home
  • Contato
  • Home
  • Contato

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2017 - Página 1204

  • Início
« 1204 »
TJSP 20/01/2017 -Pág. 1204 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 20/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano X - Edição 2272

1204

pelo próprio interessado.Int. - ADV: FLÁVIA ANZELOTTI QUESSADA (OAB 286563/SP)
Processo 1001812-77.2016.8.26.0106 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard
S/A - Antonio Mario Silva de Souza - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo auto. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem
(artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Caso o réu não seja localizado e haja requerimento de pesquisa on-line,
via BACENJUD, INFOJUD (Receita Federal) e RENAJUD (Detran), o interessado deverá recolher o valor da taxa de pesquisa
para cada diligência, aguardando-se, nesse caso, manifestação pelo prazo de 15 dias.Decorridos, no silêncio, intime-se o(a)
requerente, via postal, para que dê(em) regular andamento ao feito, em 5 dias (art. 485, §1º, do CPC) , sob pena de extinção,
nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: RODRIGO ALVES SUNEGA (OAB 272196/SP)
Processo 1001812-77.2016.8.26.0106 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard
S/A - Antonio Mario Silva de Souza - Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o
pedido de desistência formulado pela parte autora às fls. 40.Em consequência, julgo extinto o presente processo, sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, ficando revogada eventual medida liminar anteriormente
concedida.Deixo de determinar o desbloqueio do veículo, uma vez que não houve ordem judicial para seu efetivo bloqueio.
Consistindo a manifestação da parte em ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do Código
de Processo Civil), declaro nesta data o trânsito em julgado.Autorizo o desentranhamento dos documentos originais que
acompanharam a inicial, mediante substituição por cópias.Recolhidas eventuais custas, arquivem-se oportunamente, com as
cautelas de estilo.P.I.C. - ADV: RODRIGO ALVES SUNEGA (OAB 272196/SP)
Processo 1001814-47.2016.8.26.0106 - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - Caroline Priscila Silva dos
Santos - Associação Educacional Nove de Julho - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No
caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial:(i) contratação de advogado particular, dispensando a
atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade
de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do
pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a)
cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no
mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração
ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: LUIS FERNANDO BERTASSOLLI (OAB 224004/SP)
Processo 1001814-47.2016.8.26.0106 - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - Caroline Priscila Silva dos
Santos - Associação Educacional Nove de Julho - Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (arts. 98 a 102 do CPC). Anotese.Presentes os requisitos do art. 300, do CPC, defiro a tutela de urgência requerida, considerando existentes elementos que
evidenciem a probabilidade do direito arguido, para determinar que a ré matricule a autora no semestre correspondente ao
curso por ela frequentado. Ademais, patente o perigo de dano decorrente do eventual indeferimento da medida e afastamento
da autora de suas atividades acadêmicas.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”).Cite-se, via postal, advertindo-o(a) de que a contestação poderá ser apresentada, no
prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial (art.344 do CPC).Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção).Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO BERTASSOLLI (OAB 224004/SP)
Processo 1001873-35.2016.8.26.0106 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - Jose Barbosa dos Santos - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com
a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de
presunção de verdade do fato alegado pelo auto. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse
e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Caso o réu não seja localizado e haja
requerimento de pesquisa on-line, via BACENJUD, INFOJUD (Receita Federal) e RENAJUD (Detran), o interessado deverá
recolher o valor da taxa de pesquisa para cada diligência, aguardando-se, nesse caso, manifestação pelo prazo de 30 dias.
Decorridos, no silêncio, intime-se o(a) requerente, via postal, para que dê(em) regular andamento ao feito, em 5 dias (art. 485,
§1º, do CPC) , sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: GUSTAVO
RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1001873-35.2016.8.26.0106 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - Jose Barbosa dos Santos - Fls. 33: Anote-se.Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo
de 60 dias, devendo a requerente manifestar-se em vias de prosseguimento independentemente de nova intimação.No silêncio,
intime-se a requerente, mediante a Imprensa Oficial e carta com A.R., a promover os atos e diligências que lhe cabem, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES
NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1001884-64.2016.8.26.0106 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Leandro Nunes da Cruz - Tendo em vista o valor do débito apontado (fls. 37),
emende a autora sua petição inicial, atribuindo o correto valor à causa e recolhendo custas complementares, no prazo de 15
dias, sob pena de extinção independentemente de nova intimação.Intime-se. - ADV: DONISETE GONÇALVES LEITE JUNIOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV
Logo

O site Justiça Eletrônica é uma plataforma digital que permite o acompanhamento de processos judiciais de forma online.

Categorias
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • Sem categoria
  • TV
Arquivos
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • março 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • abril 2021
  • fevereiro 2021
  • dezembro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • junho 2020
  • março 2020
  • agosto 2019
  • maio 2019
  • março 2019
  • janeiro 2019
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • dezembro 2017
  • julho 2017
  • setembro 2016
  • junho 2016
  • maio 2016
  • abril 2016
  • janeiro 2016
  • agosto 2012
  • maio 2012
  • setembro 2011
  • novembro 2010
  • agosto 2006
  • junho 2005
  • junho 2002
  • 0
Buscar

Copyright © 2025 Justiça Eletronica