TJSP 20/01/2017 -Pág. 1206 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2272
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jurídicos e legais efeitos de direito, o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls. 36.Em consequência, julgo
extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, ficando
revogada eventual medida liminar anteriormente concedida.Indefiro a expedição de ofício ao DETRAN, uma vez que não houve
ordem judicial para o efetivo bloqueio do veículo.Consistindo a manifestação da parte em ato incompatível com a vontade
de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), declaro nesta data o trânsito em julgado.Autorizo
o desentranhamento dos documentos originais que acompanharam a inicial, mediante substituição por cópias.Recolhidas
eventuais custas, arquivem-se oportunamente, com as cautelas de estilo.P.I.C. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002111-54.2016.8.26.0106 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Antonio Alves de Oliveira - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com
a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de
presunção de verdade do fato alegado pelo auto. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse
e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Caso o réu não seja localizado e haja
requerimento de pesquisa on-line, via BACENJUD, INFOJUD (Receita Federal) e RENAJUD (Detran), o interessado deverá
recolher o valor da taxa de pesquisa para cada diligência, aguardando-se, nesse caso, manifestação pelo prazo de 30 dias.
Decorridos, no silêncio, intime-se o(a) requerente, via postal, para que dê(em) regular andamento ao feito, em 5 dias (art. 485,
§1º, do CPC) , sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: AMANDIO
FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1002141-89.2016.8.26.0106 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Jose dos Santos - A autora deverá emendar a inicial atribuindo valor à
causa de acordo com o valor total do débito (fls. 05), recolhendo custas.Int. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1002141-89.2016.8.26.0106 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Jose dos Santos - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente
do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §
2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob
pena de presunção de verdade do fato alegado pelo auto. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor,
a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Caso o réu não seja localizado
e haja requerimento de pesquisa on-line, via BACENJUD, INFOJUD (Receita Federal) e RENAJUD (Detran), o interessado
deverá recolher o valor da taxa de pesquisa para cada diligência, aguardando-se, nesse caso, manifestação pelo prazo de 30
dias.Decorridos, no silêncio, intime-se o(a) requerente, via postal, para que dê(em) regular andamento ao feito, em 5 dias (art.
485, §1º, do CPC) , sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: ELIANA
ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1002194-70.2016.8.26.0106 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Hugo Miranda Palmeira - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º,
com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob
pena de presunção de verdade do fato alegado pelo auto. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor,
a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Caso o réu não seja localizado
e haja requerimento de pesquisa on-line, via BACENJUD, INFOJUD (Receita Federal) e RENAJUD (Detran), o interessado
deverá recolher o valor da taxa de pesquisa para cada diligência, aguardando-se, nesse caso, manifestação pelo prazo de 30
dias.Decorridos, no silêncio, intime-se o(a) requerente, via postal, para que dê(em) regular andamento ao feito, em 5 dias (art.
485, §1º, do CPC) , sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: JAYME
FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1002194-70.2016.8.26.0106 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Hugo Miranda Palmeira - Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos de direito, o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls. 53.Em consequência, julgo extinto o
presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, ficando revogada
eventual medida liminar anteriormente concedida.Indefiro a expedição de ofício ao DETRAN, uma vez que não houve ordem
judicial para o efetivo bloqueio do veículo.Consistindo a manifestação da parte em ato incompatível com a vontade de recorrer
(artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), declaro nesta data o trânsito em julgado.Recolhidas eventuais
custas, arquivem-se oportunamente, com as cautelas de estilo.P.I.C. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP),
JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1002244-96.2016.8.26.0106 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Rci
Brasil S.a. - Neusa de Paulo Passuello - Vistos.Adite o autor a sua petição inicial, nos termos do artigo 292, do CPC, para a
correta atribuição do valor da causa, tendo em vista o montante do benefício econômico pretendido, observando a notificação de
fls. 52, na qual aponta o saldo devedor e o total do débito (planilha de fls. 55), sob pena de indeferimento da inicial.Int. - ADV:
JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), WILTON JOSÉ
BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP)
Processo 1002326-30.2016.8.26.0106 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Rci
Brasil S.a. - Rosangela Bezerra Lins - A autora deverá emendar a inicial para atribuir o valor da causa conforme o valor total da
dívida em aberto (fls. 54).Intime-se. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA
SILVEIRA (OAB 94243/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP)
Processo 1002326-30.2016.8.26.0106 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Rci
Brasil S.a. - Rosangela Bezerra Lins - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei
nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo auto. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem
(artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Caso o réu não seja localizado e haja requerimento de pesquisa on-line,
via BACENJUD, INFOJUD (Receita Federal) e RENAJUD (Detran), o interessado deverá recolher o valor da taxa de pesquisa
para cada diligência, aguardando-se, nesse caso, manifestação pelo prazo de 30 dias.Decorridos, no silêncio, intime-se o(a)
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