TJSP 26/01/2017 -Pág. 234 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2275
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verossimilhança, mesmo porque, não se vislumbra presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tanto é assim que, do contido na inicial e verificado pelos documentos juntados,
ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja
vista queNestes termos, tem-se que o acordo de vontades celebrado entre as partes à venda do dito maquinário com reserva
de domínio se deu nos idos de maio de 2016 e, além das ditas tentativas de recebimento do devido, além das providências
referentes às notificações e protestos, efetivamente não houve até então, já passados assim quase nove meses, qualquer outra
providência por parte da requerente visando a efetiva recuperação da posse do bem.De aventar-se a condição de reapreciação
do dito pleito, após contestação ou escoamento do prazo em branco, sabendo-se então da dita intenção da parte requerida
em obter a solução do contrato, quando não e eventualmente apresentar contra prova.Ante as especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação. (CPC, art. 139, inc. VI, e enunciado nº 35 da ENFAM).Se o caso, cite-se e intime-se a parte ré para
contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a integra da petição inicial e dos documentos.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado.Int. - ADV: RODRIGO AUGUSTO IVANI (OAB 267342/SP)
Processo 1003008-46.2016.8.26.0506 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome Higor Souza Kamimura - Vistos.Ao arquivo.Int. - ADV: MARCELO LUIZ MORESCHI CREMONEZ (OAB 370404/SP)
Processo 1004212-28.2016.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Danilo Fischer Campos Cury - Vistos.Fls. 81/83: já deferido o levantamento
do bloqueio do veículo.Providencie-se.Após, ao arquivo.Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1004212-28.2016.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Danilo Fischer Campos Cury - Certifico e dou fé haver realizado o
desbloqueio do veículo, conforme determinado nos autos, juntando em frente o respectivo comprovante. Nada Mais. - ADV:
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1005516-62.2016.8.26.0506 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10160864520158260341 - 3ª Vara Cível/Marília)
- Domingos Alcalde - Silvio Eduardo da Silva - - Jose Humberto Almeida Moreira - Vistos.Fls. 27: tente-se o cumprimento da
ordem deprecada, no endereço indicado.Int. - ADV: LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP)
Processo 1005981-71.2016.8.26.0506 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - Meirilania Borges da Silveira
Martins - Maxi Ar Comércio de Eletrodomésticos Ltda - - Comércio de Ar Condicionado Ribeirão Preto Ltda - - Naif Calil Junior
- - Luciana Zelesnikar Reis Ciciarelli - - Nataly Castanheira da Silva Duarte - Vistos.Manifestação da empresa ré Máxi Ar de fls.
242/287: à parte autora, pelo prazo de 15 dias.Procuração de fls. 268/269: anote-se.Int. - ADV: PAULO HENRIQUE MARQUES
DE OLIVEIRA (OAB 128222/SP), ANDRÉ HENRIQUE VALLADA ZAMBON (OAB 170897/SP)
Processo 1005981-71.2016.8.26.0506 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - Meirilania Borges da Silveira
Martins - Maxi Ar Comércio de Eletrodomésticos Ltda - - Comércio de Ar Condicionado Ribeirão Preto Ltda - - Naif Calil Junior - Luciana Zelesnikar Reis Ciciarelli - - Nataly Castanheira da Silva Duarte - Vistos.Contestação dos reús Naif Calil Júnior, Luciana
Zelesnikar Reis Ciciarelli e Natali Castanheira da Silva Duarte a fls. 2987/300.Procuração de fls. 301/303: anote-se.Certifiquese o prazo de contestação dos demais réus, e cls.Int. - ADV: PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 128222/SP),
ANDRÉ HENRIQUE VALLADA ZAMBON (OAB 170897/SP)
Processo 1006264-31.2015.8.26.0506/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Itau - Unibanco S/A Barreto Comércio de Peças Automotivas Ltda - Me - - Luiz Antônio Alves da Silva Barreto - Vistos.Fls. 16: defiro o bloqueio de
importância em conta bancária da parte executada, até o limite do crédito declarado, via sistema INFOJUD/BACENJUD.Defiro
a pesquisa/bloqueio de veículo via RENAJUD.Int. - ADV: GISELE ANTUNES MARQUES (OAB 229243/SP), JOSE QUAGLIOTTI
SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1006264-31.2015.8.26.0506/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Itau - Unibanco S/A Barreto Comércio de Peças Automotivas Ltda - Me - - Luiz Antônio Alves da Silva Barreto - Certifico e dou fé haver realizado as
pesquisas e/ou bloqueios determinados nos autos, juntando a seguir os respectivos resultados, devendo a parte interessada se
manifestar a respeito, no prazo legal. Nada Mais. - ADV: GISELE ANTUNES MARQUES (OAB 229243/SP), JOSE QUAGLIOTTI
SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1006264-31.2015.8.26.0506/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Itau - Unibanco S/A Barreto Comércio de Peças Automotivas Ltda - Me - - Luiz Antônio Alves da Silva Barreto - Vistos,Certidão supra: ao credor para
providenciar.Int. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), GISELE ANTUNES MARQUES (OAB 229243/SP)
Processo 1006304-76.2016.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Maria das Graças Martins Borelli - Epp
- Rossi e Rossi Estandes Ltda. Me - Manifeste-se a parte autora a respeito da certidão do oficial de justiça de fls. 51. - ADV:
REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 67401/SP)
Processo 1006304-76.2016.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Maria das Graças Martins Borelli Epp - Rossi e Rossi Estandes Ltda. Me - Certifico e dou fé haver realizado as pesquisas/bloqueios determinados, juntando a
seguir os respectivos comprovantes, devendo a parte interessada se manifestar a respeito, no prazo legal. Nada Mais. - ADV:
REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 67401/SP)
Processo 1007256-55.2016.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Hedilene Lima
de Oliveira - Claudilene Francisco Silva Santos Me - Hedilene Lima de Oliveira - Vistos.Fls. 27/28: como requer, tentando-se a
citação no endereço indicado.Int. - ADV: HEDILENE LIMA DE OLIVEIRA (OAB 340425/SP)
Processo 1008064-31.2014.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento NASSER MAMED SALEH - FILIPE AUGUSTO PINTO MAIA PERES - - LUCRECIA MAIA PERES - Isto posto, HOMOLOGO a
transação celebradas pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito (fls. 168).Assim, JULGO EXTINTO
o feito, em fase executória, com base no art. 924, II ,CPC.Há incidência das custas finais a serem pagas e recolhidas.Acordo
foi homologado .O r. provimento n. 1022/2005 do Conselho Superior da Magistratura, assim preceitua: Dispõe sobre o cálculo
da taxa judiciária devida na hipótese do artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual n. 11.608/2003, à guia de orientação aos ofícios de
justiça e às contadorias judiciais”.Dispõe o art. 1º - Ressalvada expressa decisão judicial em sentido contrário, nos processos
de execução por quantia certa (originária ou fruto de conversão em perdas e danos), a parcela da taxa judiciária prevista no art.
4º, III, da Lei estadual n. 11.608, de 29/12/2003, será calculada pelos ofícios de justiça e pelas contadorias judiciais tomandose por base de cálculo o efetivo valor da obrigação no momento em que satisfeita a execução, independentemente de ter
havido rescisão total da divida ou renúncia ao crédito e sem prejuízo da observância dos limites mínimo e máximo, previstos no
parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal.Parágrafo único: com as mesmas ressalvas, nos processos de execução de obrigação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º