TJSP 03/07/2017 -Pág. 2742 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2379
2742
- ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1012844-51.2017.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Bem Viver
Dom Nery - Providencie o autor o recolhimento de mais 01 GRD para acompanhar o mandado. - ADV: SIDNÉIA RODRIGUES
DIAS (OAB 359284/SP)
Processo 1013016-90.2017.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Dismed - Distribuidora de Medicamentos
de Olímpia Ltda. - Providencie o autor o recolhimento de mais 01 GRD para acompanhar o mandado. - ADV: FABIO MESQUITA
RIBEIRO (OAB 71812/SP)
Processo 1013045-43.2017.8.26.0007 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Larissa de Oliveira Silva - Vistos.Cumpra
a autora integralmente o determinado na decisão de fls. 24/25, mantida a pena em caso de inércia.Int. - ADV: CLEONICE
CRISTINA LOPES DA SILVA (OAB 347288/SP)
Processo 1013078-67.2016.8.26.0007 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Alexandre Soares Sales - Vistos.
Redesigno a audiência para o dia 11 de agosto de 2017, às 09:30 horas.Cite-se nos endereços indicados a fls. 59, observandose os termos da decisão de fls. 32/33.Int. - ADV: FABIANA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 347172/SP)
Processo 1013084-45.2014.8.26.0007/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - DELMIRA SANTOS
BARBOSA - Vistos.Manifeste-se a exequente acerca da proposta de acordo apresentada a fls. 12/13, em dez dias.Após, tornem
conclusos.Int. - ADV: ZILEIDE PEREIRA CRUZ CONTINI (OAB 132490/SP), FABIO LOPES BUZUTTO (OAB 272653/SP),
VIVIANE MARTINS ANJO (OAB 133231/SP)
Processo 1013267-11.2017.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Work Center Itaquera - Providencie o autor o recolhimento de 02 GRDs para acompanhar o mandado. - ADV: CRISTIANE
RODRIGUES (OAB 131436/SP)
Processo 1013301-83.2017.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ambeli Locação de Imoveis
Proprios Ltda - Providencie o autor o recolhimento de 02 GRDs para acompanhar o mandado. - ADV: ADRIANA MONDADORI
(OAB 217935/SP)
Processo 1013453-34.2017.8.26.0007 - Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda - Regis de Souza Nunes
- Vistos.1) Emende o autor a petição inicial, esclarecendo se pretende a realização ou não de audiência de conciliação ou
mediação (art. 319, VII, do C.P.C.), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, do C.P.C.), sob pena de indeferimento da inicial (art.
321, parágrafo único, do C.P.C.). 2) Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Em sede de cognição superficial
não há convencimento deste Juízo da verossimilhança das alegações do autor. O caso exige dilação probatória e manifestação
da parte contrária, ante a ausência de prova pré-constituída do quanto alegado. Por fim, não restou demonstrado o perigo de
dano irreparável ou de difícil reparação, caso o autor aguarde provimento definitivo, inclusive porque, em ao final vindo a ser
julgado procedente a demanda, eventuais verbas indevidas que vierem a ser pagas serão restituídas com os encargos de estilo.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, o qual, saliente-se, exige a existência de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito buscado nos autos.Int. - ADV: LEONARDO FABRICIO FRADESCHI JUVANTENY
(OAB 315343/SP)
Processo 1013483-69.2017.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Vistos.1) Comprovada a mora, DEFIRO a liminar, com fundamento no artigo 3º, “caput”, do Decreto-lei 911/69.
2) Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor das prestações vencidas e vincendas, acrescido dos
encargos contratuais moratórios, além das custas judiciais e honorários advocatícios de 10%), no prazo de 05 (cinco) dias (DL
nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285
do Código de Processo Civil.Anoto que o entendimento da expressão “integralidade da dívida pendente” está pacificada no
Superior Tribunal de Justiça após o Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão
que decidiu: “Para os efeitos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, foi definida a seguinte tese: Nos contratos firmados
na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca
e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na
inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (Segunda Seção, j. 14/05/2014,
V.U)3) O prazo de 05 (cinco) dias que o devedor fiduciante tem para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciária na inicial, contar-se-á da execução da liminar.4) Decorrido o prazo acima referido
sem que tenha havido pagamento da dívida, ficam consolidadas, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo
3º, § 1º, do Decreto-lei 911/69), oficiando-se. 5) Para cumprimento do § 9º, do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69 (inserção do
gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo na base de dados do Renavam), providencie o(a) autor(a) o
recolhimento da taxa no importe de R$ 12,20.Apreendido o veículo, retirar-se-á tal restrição, independentemente de recolhimento
de nova taxa (Comunicado C.G. Nº 688/2017).Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, com as faculdades do artigo 172, § 2º,
do Código de Processo Civil. Havendo resistência no cumprimento da liminar, defiro ordem de arrombamento e auxílio de força
policial.Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1013492-31.2017.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S/A - 1) Comprovada a mora, DEFIRO a liminar, com fundamento no artigo 3º, “caput”, do Decreto-lei 911/69. 2) Providencie o
autor o recolhimento da GRD, após cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor das prestações vencidas
e vincendas, acrescido dos encargos contratuais moratórios, além das custas judiciais e honorários advocatícios de 10%), no
prazo de 05 (cinco) dias (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos
termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.Anoto que o entendimento da expressão “integralidade da dívida pendente”
está pacificada no Superior Tribunal de Justiça após o Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS, de relatoria do Ministro
Luis Felipe Salomão que decidiu: “Para os efeitos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, foi definida a seguinte tese: Nos
contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar
na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados
pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (Segunda Seção,
j. 14/05/2014, V.U)3) O prazo de 05 (cinco) dias que o devedor fiduciante tem para pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciária na inicial, contar-se-á da execução da liminar.4) Decorrido o prazo
acima referido sem que tenha havido pagamento da dívida, ficam consolidadas, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei 911/69), oficiando-se. 5) Para cumprimento do § 9º, do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69
(inserção do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo na base de dados do Renavam), providencie o(a)
autor(a) o recolhimento da taxa no importe de R$ 12,20.Apreendido o veículo, retirar-se-á tal restrição, independentemente de
recolhimento de nova taxa (Comunicado C.G. Nº 688/2017).Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, com as faculdades do
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