TJSP 04/07/2017 -Pág. 1416 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2380
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independentemente da devolução do mandado, apresentará ao juízo requerimento em modelo padronizado. O requerimento,
se deferido, servirá de requisição da força policial e cópia dele será entranhada aos autos (art. 196, XX das NSCGJ).Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1004669-83.2017.8.26.0099 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard
S/A - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para
pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (Rec.
Repetitivo nº. 1.418.593/STJ), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º),
bem como apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade
do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento do débito, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º,
§ 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Por ocasião da busca e apreensão do bem o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos
documentos (art. 3º, § 14), devendo o oficial de justiça lavrar auto circunstanciado.Defiro a expedição de ofício ao órgão de
trânsito para anotação desta ação junto ao RENAVAM, devendo o autor imprimir o ofício pela internet, encaminhá-lo e juntar o
protocolo nos autos oportunamente.Constatada a necessidade de ordem de arrombamento e reforço policial, o oficial de justiça,
independentemente da devolução do mandado, apresentará ao juízo requerimento em modelo padronizado. O requerimento,
se deferido, servirá de requisição da força policial e cópia dele será entranhada aos autos (art. 196, XX das NSCGJ).Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: RODRIGO ALVES SUNEGA
(OAB 272196/SP)
Processo 1004912-95.2015.8.26.0099/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Marcelo Nazareno Schevenin Igreja Tabernáculo de Jesus e outros - Defiro a avaliação por oficial de justiça (CPC art. 870), considerando que a avaliação do
bem penhorado não encerra nenhuma complexidade, não demandando conhecimento especializado.Deverá o oficial de justiça
elaborar laudo circunstanciado, atendendo ao disposto no art. 872 do CPC no que couber.Advirto as partes que na hipótese do
oficial não se sentir apto ou houver impugnação justificada a respeito do valor atribuído ao bem, o juízo poderá nomear avaliador,
desde que haja real necessidade de avaliação com maior rigor técnico. Após, intimem as partes para que se manifestem sobre o
laudo no prazo comum de 15 dias. Eventual impugnação deverá estar fundamentada em prova documental plausível, sob pena
não acolhimento. - ADV: MARIA ISABEL ZAVANELA ASSONI (OAB 287887/SP), MARCOS DE LIMA (OAB 79445/SP), CELSO
ANTUNES RODRIGUES (OAB 104557/SP)
Processo 1005020-90.2016.8.26.0099 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Satturno Sorocaba Telefonia Ltda Mantiqueira Serviços de Saúde Sociedade Cooperativa e outro - Ante o exposto julgo procedente a presente ação para decretar a
resolução dos “Instrumentos Particulares de Contrato de Locação com Prestação de Serviços” de fls. 21/26 e 27/29 por culpa da
ré.Condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 32.922,05 (trinta e dois mil, novecentos e vinte e dois reais e cinco centavos),
conforme expressado na inicial, devidamente atualizada e corrigida monetariamente desde a propositura da presente ação,
com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.Fica a ré devidamente intimada para devolver voluntariamente
os equipamentos descritos nas notas fiscais de fls. 30/32 à autora, no prazo de 48 horas, contados a partir da publicação
desta sentença no Diário da Justiça Eletrônico, sob pena de imediata expedição de mandado de busca e apreensão, assim
que requerido pela autora. Condeno a ré ao pagamento de despesas processuais e honorários de advogado, fixados estes em
10% do valor da condenação (artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil).P.R.I. - ADV: RODRIGO NOGUEIRA CORREA (OAB
220705/SP), THAIS FERREIRA LIMA (OAB 136047/SP), REGINALDO FERREIRA LIMA (OAB 16510/SP)
Processo 1005127-37.2016.8.26.0099/01 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - FINAMAX S A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Manifeste-se a(o) exequente acerca do resultado negativo do bloqueio “on line” de fls.
26/27 dos autos. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP)
Processo 1005275-48.2016.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Polimix Concreto Ltda. - Barile Industria
e Comercio de Artefatos - Ficam os exequentes intimados a providenciar a impressão e encaminhamento das cartas de fls
192/200. Int - ADV: MURILO PEREIRA DE FREITAS (OAB 361825/SP), IGOR HENRY BICUDO (OAB 222546/SP), WANDERLEY
APARECIDO RAMOS (OAB 351699/SP), GERALDO FERNANDO COSTA (OAB 86379/SP), RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB
220958/SP)
Processo 1005695-53.2016.8.26.0099 - Monitória - Prestação de Serviços - Casa de Nossa Senhora da Paz - Asf - Bruno
Franco Pereira - Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado por CASA DE NOSSA SENHORA DA PAZ ASF em face de BRUNO
FRANCO PEREIRA constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação de pagar a soma em dinheiro de
R$ 4.318,37 (quatro mil trezentos e dezoito reais e trinta e sete centavos), com atualização monetária desde a propositura e
juros de mora desde a citação. Fica o devedor intimado a, no prazo de 15 (quinze) dias cumprir a sentença, sob pena de multa
de 10% (dez por cento) e expedição imediata de mandado de penhora e avaliação.Condeno o réu ao pagamento das custas e
despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo, em 10% (dez por cento) do valor do débito. Considerando
a inexistência de juízo de admissibilidade, interposta apelação desta sentença, intime-se a parte apelada para contrarrazões,
dispensada nova conclusão dos autos por esse motivo, remetendo-se em seguida os autos ao E. Tribunal. Igual procedimento
deve ser observado em caso de apelação adesiva. P.R.I. - ADV: ALAN RODRIGO DE PAULA SILVA (OAB 318481/SP), NATALIA
LUSTOZA CAMPANHÃ (OAB 273660/SP)
Processo 1005876-54.2016.8.26.0099/01 - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Benedita Tavares
da Silva - *Ciência do auto de Imissão na posse e das fotos juntadas aos autos. - ADV: FLAVIA APARECIDA PACHECO (OAB
245714/SP)
Processo 1005902-23.2014.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO MERCANTIL DO BRASIL
S/A - Pelo presente, solicito a Vossa Senhoria informar a este Juízo, sobre o cumprimento do financiamento acerca do veículo:
VW/Gol 1.0, cinza, ano 2009, placas EFS 2330, Renavan 00981329993, de propriedade de Elisabete Cavallaro. Servirá a
presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1005911-48.2015.8.26.0099 - Procedimento Comum - Servidão - Jose Luiz Crevelari - Raimundo Francisco de
Siqueira - - Eunice Sebastiana de Siqueira e outros - Fica a patrona dos requeridos intimada a apresentada ofício de nomeação
para expedição dos honorários. - ADV: MONICA ZECCHIN DE A FORTES MUNIZ (OAB 75267/SP), JEFFERSON BIAMINO
(OAB 321934/SP)
Processo 1006007-29.2016.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do oficial de justiça de fls. 105.
- ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1006093-34.2015.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Mercantil do Brasil
S.A. - Barile Indústria e Comércio de Artefatos de Metais Ltda e outros - *Manifeste-se o autor sobre a certidão às fls. 184/185.
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