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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2017 - Página 3701

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TJSP 29/09/2017 -Pág. 3701 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 29/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano X - Edição 2441

3701

para manifestação.Decorrido no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. - ADV: ALESSANDRA INIGO FUNES
GENTIL (OAB 187023/SP), EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP)
Processo 1001197-92.2014.8.26.0224 - Procedimento Comum - Corretagem - Dener Paulo Cruz - Gerson Christensen
- - Vilma Regina Gomes Christensen - Vistos.Tendo em vista que os Avisos de Recebimento foram firmados por terceira
pessoa, cite-se por carta precatória, uma vez que o endereço indicado à fl. 194 encontra-se fora da área de abrangência de
localidade contíguas.Em seguida, intime-se o requerente através de ato ordinatório a fim de providenciar a impressão, instrução
e distribuição da carta precatória, fazendo prova nos autos no prazo de trinta dias.Int. - ADV: CAIO FRANKLIN DE SOUSA
MORAIS (OAB 260931/SP)
Processo 1001379-10.2016.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Rafael Di Campi Instituto
Cultural e Educacional Ltda- Me - Renata Brandão - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo - CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 224.2016/005134-7 dirigi-me ao Rua Atalaia 104 Jd. Iporanga Guarulhos para intimar e citar a requerida Renata Brandão, mas no local fui informado pelo Sr. Ronaldo e pela Sra. Floraci, que
ela não reside mais no local, não sabendo fornecer maiores informações. Face o exposto, deixei de intimar e citar e penhorar
por lugar incerto e não sabido e devolvo o mandado ao cartório para os devidos fins de direito. - ADV: PAULO ANTONIO LEITE
(OAB 240929/SP)
Processo 1001379-10.2016.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Rafael Di Campi Instituto
Cultural e Educacional Ltda- Me - Renata Brandão - Vistos.Fls. 113/116: Tendo em vista a taxa recolhida, defiro a negativação do
nome do executado junto aos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do despacho de fls. 106.Fls. 117: Recolha o exequente
a diligência para citação postal da executada.Intime-se. - ADV: PAULO ANTONIO LEITE (OAB 240929/SP)
Processo 1001516-26.2015.8.26.0224 - Procedimento Comum - Erro Médico - ELIZETE MOREIRA GOIVINHO - ORTOCITY
SERVIÇOS MÉDICOS S/C LTDA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 224.2015/006475-6 dirigi-me ao endereço: Rua José Maurício, n.12, Centro, e aí sendo, PROCEDI
à CITAÇÃO da requerida sobre o inteiro teor da ordem, na pessoa de sua representante, o(a) qual, tendo recebido a contrafé
que li e apresentei, exarou sua assinatura no mandado e ficou ciente de que deverá acessar eletronicamente o processo em
tela no prazo legal, utilizando-se da senha de acesso fornecida, para ter conhecimento de seus termos. Dessa forma, devolvo o
presente para os devidos fins de direito. Guarulhos, 12 de fevereiro de 2015 Justiça gratuita Condução: 01 ato (01 km) Carga:
10.02.15 - ADV: YARA RODRIGUES FRACARO (OAB 143511/SP), EMERSON EUGENIO DE LIMA (OAB 193999/SP)
Processo 1001516-26.2015.8.26.0224 - Procedimento Comum - Erro Médico - ELIZETE MOREIRA GOIVINHO - ORTOCITY
SERVIÇOS MÉDICOS S/C LTDA - Vistos.ELISETE MOREIRA GOIVINHO ingressou com a intitulada AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de ORTOCITY SERVIÇOS MÉDICOS S/C LTDA. Arguiu, em suma, que, em julho
de 2014, teve inchaço no pé direito e dores intensas, motivo pelo qual procurou atendimento na clínica requerida, onde foi
atendida pelo Dr. Eduardo Tavolieri Fonseca, que lhe solicitou a realização de exames de RX, que, ao final da consulta, alegou
que se tratava de um trauma, receitando-lhe medicamentos e compressas geladas. Quando retornou naquela clínica, mais
precisamente no dia 26/07/2014, a requerente informou ao Dr. Eduardo que as dores ainda persistiam intensamente e novamente
foi-lhe receitado outras medicações e mais 10 sessões de fisioterapia. Com muita dor a requerente se submeteu às 10 sessões
de fisioterapia e na data de 13/08/2014 retornou à clínica requerida, passando pela terceira consulta, onde ela sugeriu a
substituição do médico, por outro colega, visto que ainda continuava com fortes dores no pé direito, e não confiava mais naquele
profissional, onde foi atendida pelo Dr. Wellington F. Molina. Naquele mesmo dia, o Dr. Wellington requisitou a realização de
novo RX e analisando o exame, observou que a requerente era portadora de uma fratura no pé direito (2º Metatarso), sendo
certo que esta fratura se agravou ainda mais por falta de mobilização desde a primeira consulta, agravando mais com a
realização da fisioterapia. Disse que permaneceu com o pé engessado até 08/10/2014, quando a fratura se consolidou. Entende
que o primeiro médico da requerida errou seu diagnóstico e assim ficou indevidamente impossibilitada de se locomover de
15/07/2014 até 08/10/2014, tendo ainda se submetido indevidamente a sessões de fisioterapia, o que só agravou seu quadro.
Pediu, então, indenização dos danos morais no valor de 50 salários mínimos e indenização por danos materiais no valor de R$
1.054,00. Juntou procuração e documentos, pediu os benefícios da justiça gratuita e à causa atribuiu o valor de R$36.200,00.
Foram deferidos os benefícios da gratuidade processual a autora. Em contestação, a ré alegou, em suma, ilegitimidade passiva
e ausência de provas documentais essenciais ao processo. No mérito, alegou inexistência de prova da conduta incorreta da ré.
Por fim, entende inexistir dano moral ou material a ser ressarcido. Réplica as fls. 80 e seguintes, oportunidade em que a autora
arrolou testemunhas. A requerida, por sua vez, pediu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e
prova testemunhal. Afastada a preliminar arguida em despacho saneador.Foi determinada a produção de prova pericial.Laudo
juntado a fls.118 e seguintes, com esclarecimentos a fls.146 e manifestação das partes.As partes pugnaram pelo prosseguimento
e julgamento antecipado da lideÉ O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.O feito deve ser julgado improcedente. Trata-se de
típica ação envolvendo prestação de serviço médico com pedido de reparação material e moral, decorrente da alegada culpa
médica pelos danos sobrevindos à autora.A solução da controvérsia posta à apreciação deste Juízo manifesta-se pela aplicação
das regras do Código de Defesa do Consumidor que, em seu artigo 14, “caput” e §§ 3º e 4º, estabelece:Art. 14. O fornecedor de
serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito
inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será
apurada mediante a verificação de culpa. Daí se extrai, em consonância com os artigos 186 e 951 do Código Civil, que a
responsabilidade civil do médico depende da prova de sua atuação subjetiva.Segundo a autora, esta, desejando atendimento
médico, dirigiu-se a ré, onde foi diagnosticada, após realização de exames, com um mero trauma. Devido ao inchaço e dores
intensas no pé direito, retornou à clínica, onde lhe foi receitado medicação e seções de fisioterapia. Mesmo com muita dor, se
submeteu a sessões de fisioterapia. Mas, devido as dores intensas, retornou à clínica requerida na data de 13/08/2014, onde
esta sugeriu substituição do profissional de atendimento o qual, após, realização de RX e análise do exame, constatou que esta
era portadora de uma fratura no pé direito (2º metatarso), que se agravou pela falta de mobilização desde a primeira consulta.
Assim, concluiu que houve erro médico. Pois bem. Para o deslinde do caso, necessário aferir se houve, de fato, falha no
procedimento do mês de julho de 2014 com o Dr. Eduardo, o que configuraria culpa médica; se houve dano patrimonial e moral;
e, se existe o nexo de causalidade entre os danos e o comportamento da ré.Nesta ordem, entendo que as provas dos autos
demonstram que, de fato, houve o atendimento médico que se iniciou no mês de julho do ano de 2014 nas dependências da
clínica médica requerida como narrado.Ocorre que, não obstante o comprovado comparecimento para atendimento médico, não
há como concluir que houve erro médico. O laudo pericial de fls.118/129 somado aos esclarecimentos de fls.146/147, demonstrou
que o diagnóstico inicial, nos casos como da autora, nem sempre é fácil quando do análise da fratura num primeiro momento,
em conformidade com os dados da literatura médica vigente. O expert assim narrou (fls.126): “Esta fratura não é detectada em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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