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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2017 - Página 3702

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TJSP 29/09/2017 -Pág. 3702 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 29/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano X - Edição 2441

3702

exame radiológico logo de início sendo tal diagnóstico passível de verificação a partir de duas semanas do início sintomático”. E
acrescenta: Neste caso em particular uma possível solicitação de ressonância magnética na segunda consulta frente a história
clínica de dor após caminhada com RX normal e persistência sintomática mesmo com tratamento conservador inicial, poderia
trazer o diagnóstico mais precoce, porém não se deve esquecer que a ressonância por ser exame de maior complexidade não
tem a mesma facilidade de realização do que o RX e de maneira geral para sua realização, laudo e retorno em consulta
dificilmente tas diagnóstico teria se concretizado...Ainda, segundo o perito, o retardo no diagnóstico definitivo se deve a
dificuldade no diagnóstico inicial considerando o tipo de fratura que nem sempre é de fácil constatação no primeiro momento.
Logo, concluo que não houve erro médico. Importante asseverar que o médico, nas relações de consumo com seus clientes,
não está obrigado a um resultado, pois entre eles existe um contrato de meio. Sendo assim, o compromisso do médico é utilizar
todos os meios e esgotar as diligências ordinariamente exercidas. É o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:”RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - CIRURGIA DE VASECTOMIA - SUPOSTO ERRO
MÉDICO RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - OBRIGAÇÃO DE MEIO - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE IMPRUDÊNCIA NA CONDUTA DO PROFISSIONAL CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - ENTENDIMENTO
OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DO
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - A relação entre médico e paciente é
contratual, e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio, e não de resultado.II - Em
razão disso, no caso da ineficácia porventura decorrente da ação do médico, imprescindível se apresenta a demonstração de
culpa do profissional, sendo descabida presumi-la à guisa de responsabilidade objetiva;III - Estando comprovado perante as
instâncias ordinárias o cumprimento do dever de informação ao paciente e a ausência de negligência na conduta do profissional,
a revisão de tal entendimento implicaria reexame do material fático-probatório, providência inadmissível nesta instância
extraordinária (Enunciado n. 7/STJ);IV - Recurso especial não conhecido.” (STJ REsp nº 1051674 / RS Terceira Turma Rel. Min.
Massami Uyeda j. 03.02.09 Dje 24.04.09 v.u.) (grifei)A responsabilidade civil do médico, como dito, demanda a demonstração de
sua culpa que, no caso concreto, depende de prova, cujo ônus, neste caso, pertence à autora, por tratar-se de fato constitutivo
de seu direito. Nesse sentido:”Responsabilidade Civil. Danos morais e materiais. Erro médico. Tratamento cirúrgico para
síndrome do túnel do carpo. Ônus da prova. Art. 331, I, CPC. O médico, na qualidade de fornecedor de serviço, sujeita-se às
disposições do Código de Defesa do Consumidor, e a sua responsabilidade, por força de disposição legal parágrafo 4º do artigo
14 -, será apurada mediante a verificação de culpa. O tratamento cirúrgico não estético deve ser tido como obrigação de meio,
não gerando indenização, eventual insucesso, eis que, estatisticamente, há uma possibilidade considerável de falha. Deixando
a recorrente de produzir provas quanto ao alegado erro no procedimento cirúrgico, visto tratar-se de fato constitutivo do seu
direito artigo 333, I, do CPC -, desfigura-se a responsabilidade por danos morais ou materiais. Sentença de improcedência.
Recurso improvido.” (TJSP Ap. Civ. c/ Rev. nº 345.600-4/0-00 5ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Oscarlino Moeller j.
09.09.09 v.u.) (destaquei)Embora o E. Superior Tribunal de Justiça já tenha assentado entendimento sobre a possibilidade de
inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) na apuração da responsabilidade subjetiva do médico (REsp. nº 696.284/RJ
Terceira Turma Rel. Sidnei Beneti j. 03.12.09 Dje 18.12.09), as circunstâncias deste caso concreto não autorizam esta inversão
porquanto o conjunto probatório presente nestes autos sequer revelam indícios de que tenha havido erro médico.Não obstante
a ausência de culpa do médico-ré, entendo que, por tais alegações, ficou descaracterizado, também, qualquer nexo de
causalidade entre os supostos danos sobrevindos à autora, perdendo-se, assim, o liame necessário para imputar a
responsabilidade da requerida pelo evento, ocasião em que são indevido danos morais e materiais.Dessa forma, não
caracterizados e consumados os requisitos legais que autorizam a responsabilização civil do médico, mormente pela inexistência
de conduta culposa, afastando consequentemente a responsabilização da ré e, também, não verificado o nexo de causalidade,
impõe-se a improcedência do feito.Esclareça-se, contudo, que o fato da ação ser julgada improcedente não significa tenha a
autora litigado de má-fé, visto que os fatos, sob sua ótica, lhe eram favoráveis. Logo, não há que se falar em condenação nas
penalidades do artigo 81 do CPC, se a conduta da autora não se subsumiu a qualquer das figuras do artigo 80 da Lei Processual
Civil.Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação de INDENIZAÇÃO promovida por ELIZETE MOREIRA GOIVINHO em face de ORTOCITY
SERVIÇOS MÉDICOS S/C LTDA.Arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
os quais fixo por equidade, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, em 20% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa
a cobrança nos termos do artigo 98, § 3º do NCPC.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: YARA RODRIGUES
FRACARO (OAB 143511/SP), EMERSON EUGENIO DE LIMA (OAB 193999/SP)
Processo 1002195-55.2017.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
BRASIL S/A - Iurgo Deyvid da Silva do Nascimento - Vistos.Fls.58 : Manifeste-se o exequente, em termos de regular
prosseguimento da execução.Intime-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1002289-37.2016.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA - Color
Transfer Estampa Ltda - - Henri Arazi - - Simon Arazi - Vistos.Fls. 228/230: cite-se por carta digital o co-executado Henri Arazi
no endereço indicado.Intime-se. - ADV: DAIANA DE ARAUJO COSME (OAB 264346/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE
BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1002918-11.2016.8.26.0224 - Monitória - Contratos de Consumo - ITAU UNIBANCO SA - Cr Areia e Pedra Ltda.
Epp - - Giovanni Carvalho Rodrigues - Vistos.Fls. 82/89: Anote-se.No mais, tendo em vista a edição do comunicado CG nº
1788/2017, publicado em 02/08/2017 no Dje(fls. 20/22), determino o arquivamento definitivo destes autos, prosseguindo-se no
cumprimento de sentença.Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE
BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1002918-11.2016.8.26.0224/01 - Cumprimento de sentença - Contratos de Consumo - ITAU UNIBANCO SA - Cr
Areia e Pedra Ltda. Epp - - Giovanni Carvalho Rodrigues - Vistos.Fls. 22/32: Anote-se.No mais, cumpra o exequente conforme
determinado a fls. 16, no prazo de 10 dias.Intime-se. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP),
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1003814-54.2016.8.26.0224/01 - Cumprimento de sentença - Propriedade Fiduciária - Sara Gonzaga Monteiro Banco Psa Finance Brasil S/A - Vistos.Fls.33: Digam as partes.Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), ANA
LISSANDRA JOZEF (OAB 212104/SP)
Processo 1004706-60.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Gediel
Sebastião Bernardino - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.Tendo em vista o pagamento do débito, e expressa concordância do
requerente, JULGO EXTINTA a execução da sentença, nos termos do artigo 924, II e 925 do Novo Código de Processo Civil.Não
havendo o exequente feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer(artigo 1.000, parágrafo
único do Novo Código de Processo Civil) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado.
Expeça-se de guia de levantamento do valor depositado (fl. 130) em favor do patrono do requerente. Regularizados, arquivemPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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