TJSP 10/10/2017 -Pág. 1029 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2448
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adicional, os vencimentos ou a remuneração do servidor, como se pode ver pela leitura do seu artigo 18, ora reproduzido:Artigo
18- O adicional por tempo de serviço de que trata o Artigo 129 da Constituição Estadual será calculado, na base de 5 %
(cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração, não podendo ser
computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos
termos do inciso XVI do Artigo 115 da Constituição do Estado.Faça-se um pequeno parêntese na parte da análise legislativa
para se apontar que se entende por vencimento o padrão ou o salário base do servidor, enquanto que o vocábulo “vencimentos”
significa, expressão abrangente do “padrão e vantagens conferidas ao servidor” (Hely Lopes Meirelles, “Direito Administrativo
Brasileiro, Ed. RT, 1990, pg. 392”).Ocorre que o constituinte derivado entendeu de modificar a disciplina, por meio da EC
19/98, a estabelecer a seguinte redação: “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados
nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;”A supressão da última parte do dispositivo foi tema de
repercussão geral na Egrégia Suprema Corte, que reunida na forma de Tribunal Pleno, apontou que desde a edição da EC
19/98, se mostra indevida a inclusão na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, de quaisquer outros adicionais ou
gratificações, tal como consta do RE 563708/MS, relatado pela Ministra Cármen Lúcia, em 06/02/2013, cuja ementa abaixo
é reproduzida:SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO
DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ
PARCIAL PROVIMENTO.” Em outros termos, originalmente o quinquênio não poderia fazer parte da base de cálculo da sextaparte, e vice-versa, pois ambos tem idêntico fundamento, ou seja, são acréscimos decorrentes do tempo trabalhado pelo servidor,
mas desde a EC 19/98 não se admite a inclusão na base de cálculo do quinquênio de qualquer outra vantagem, seja de qual
natureza for.Deste modo, apenas as vantagens que forem majorações remuneratórias rotuladas de gratificações e adicionais
merecem ser contabilizadas na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço.Assim, necessário se mostra se debruçar
a vantagem deduzida da leitura dos documentos de fls. 66 e 67, para ver se é efetiva vantagem remuneratória ou se é aumento
salarial, caso em que deve compor a base de cálculo do quinquênio.O abono de permanência depende do efetivo trabalho por
parte desta autora, mas além desse caráter pro labore faciendo, a jurisprudência vem acentuando o caráter de verba eventual e
de caráter específico do referido abono, visto que basta a passagem para a inatividade para deixar de ser devida, como se pode
ver em: AC 1025168-03.2015, da 8ª CDPub; AC 1049414-63.2015, da 9º CDPub e AC 1031586-54.2015, da 10ª CDPub.Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e verba honorária em primeiro grau, nos termos do art. 55, caput,
da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: IGOR FORTES CATTA PRETA (OAB 248503/SP), RAFAEL RODRIGUES FERREIRA (OAB
334691/SP), ANDJARA AVELAR DE CARVALHO (OAB 363999/SP)
Processo 1047508-67.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Antonio
do Carmo Chaves - Vistos.À vista do valor dado à causa, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar esta
demanda, nos termos do disposto no artigo 2o, parágrafo 4o, da Lei Federal 12.153/2009.Assim sendo, declino da competência,
na forma do artigo 64, parágrafo 1o, do CPC (Enunciado 05 do ENFAM) e determino a redistribuição da ação com urgência ao
JEFAZ, observadas as formalidades de praxe e independente de publicação. Int. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/
SP)
Processo 1047508-67.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Antonio
do Carmo Chaves - 1 - O autor deverá emendar a inicial no prazo de dez dias, pois tendo em vista a competência absoluta deste
juizado ser limitada para causas até 60 salários mínimos, esta deve especificar, em planilha de cálculo, o valor mensal para
aquisição do medicamento, somando, em seguida, doze parcelas mensais, ou em sendo o caso, a levar em conta o consumo
anual do medicamento, retificando, por consequência, o valor da causa, para corresponder ao total obtido, em atenção ao
disposto no artigo 2º, § 2º, da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009.Prazo: dez dias. Intime-se. - ADV: RENATA VILHENA
SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1047569-25.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Claudia Regina
Alves da Silva - Vistos.A autora deverá emendar a inicial, pois tendo formulado pedido de restituição dos valores pagos a
título de TUST e TUSD, deve levar em conta a competência absoluta deste Juizado ser limitada para causas até 60 salários
mínimos.Para dar consistência à causa de pedir, deverá pleitear as sessenta últimas contas de consumo de eletricidade junto
à concessionária, digitalizar e montar uma planilha com os valores cobrados a título de ICMS sobre TUST e TUSD, de modo a
delimitar as parcelas vencidas.Caso queira incluir parcelas vincendas, deverá adicionar ao valor obtido na operação anterior,
doze parcelas obtidas sobre a média do tributo exigido, ou então alterar o pedido, para dispensa das parcelas vencidas nos
últimos cinco anos, limitando-se o cálculo do valor atribuído à causa às parcelas vincendas.Pondero com a autora, que o trâmite
mais célere estabelecido pelo legislador implicou na fixação de regras específicas, como as do artigo 2º, § 2º, da Lei 12.153, de
22 de dezembro de 2009, a exigir previamente o valor da pretensão; e a do artigo 13, desta lei, que estabelece que a obrigação
de pagar quantia certa será feita logo após o trânsito em julgado, sem uma fase de liquidação e execução de sentença, em
harmonia com o disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.Prazo: 60 dias.Intime-se. ADV: ERIK AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 370036/SP)
Processo 1047578-84.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Claudia Regina Alves
da Silva - Vistos.Fls. 71/72: Altere-se o valor da causa para R$ 4.885,30Para verificação do pedido de concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, determino junte o autor, em dez dias, cópias dos três últimos holerites ou das três últimas
declaração de imposto de renda.Indefiro a concessão da providência cautelar conferida, pois segundo o tratamento dado pelo
STF quanto à base de cálculo do ICMS, este deve incidir sobre imposto e taxas que estão incluídas na operação comercial, de
modo que isto deve ser levado em conta sobre toda a operação que medeia a produção de energia até o consumidor cativo,
como a autora, razão pela qual esta se sujeita ao pagamento do tributo com abrangência das tarifas mencionadas na inicial.
Cite-se a ré, para marcar o lapso prescricional de eventual repetição, suspendendo-se em seguida o andamento do feito, com
oportuna abertura do prazo para eventual contestação, dado ter a E. Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo admitido no dia 04.08.17., nos autos do Processo de nº 2246948-26.2016, o processamento de Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), com o propósito de uniformizar o entendimento sobre a inclusão do Taxa de Uso
do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Taxa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS.Com
isto ficaram suspensos os processos pendentes que tramitam neste Estado, nos termos do artigo 982, inciso, do Código de
Processo Civil, razão pela qual determino que este feito permaneça em cartório até a solução do incidente, ou o decurso de
um ano, contado da referida admissão, ressalvado nesta última hipótese, a existência de despacho fundamentado do Í. Relator.
Intime-se. - ADV: ERIK AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 370036/SP)
Processo 1048215-69.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Ivanildo Jesus de Santana - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Ivanildo Jesus de Santana - Vistos.A
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