TJSP 18/10/2017 -Pág. 1242 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2452
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que se reporta a seguinte decisão dada a lume nos autos de Mandado de Segurança n. 3.901-DF, da qual recruto os seguintes
fragmentos, que são no seguinte sentido, verbis: (...)A habilitação é forma estabelecida pela lei para que haja continuidade na
relação processual, em razão do falecimento da parte, fazendo com que o processo continue a tramitar, assumindo a titularidade
os herdeiros do de cujus. Tal instituto está previsto no art. 687 do Código de Processo Civil/2015, in verbis: Art. 687. A habilitação
ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Não obstante
isso, a habilitação nos autos não garante, de per si, o direito ao levantamento dos valores devidos ao de cujus, uma vez que
tal montante integra o universo patrimonial do falecido, que, em razão do óbito, passa a integrar o espólio, devendo ser objeto
de inventário, por meio do qual se procederá à partilha entre os herdeiros. Dessa forma, deve ser observado o disposto art.
19 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014: Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já
tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou,
no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente
em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade
judicial. Assim impõe-se deferir aos herdeiros o direito de suceder processualmente os exequentes falecidos, a fim que tenham
possibilidade de intervir no processo, ressalvando que, para levantamento dos valores, deverá estar definida a cota-parte de
cada herdeiro, nos termos e procedimentos próprios do Direito das Sucessões. Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação
de Elisinha Tenório Nascimento e Elione Tenório Nascimento, salientando que o levantamento dos valores pelos herdeiros será
feito nos termos do art. 19 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014. (Pet na EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº
3.901-DF (2013/0344627-0), Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe:05/09/2016 Nesses termos, defiro a habilitação de fls. 130719. Proceda-se aos devidos ajustes cadastrais. Intimem-se e prossiga-se. São Paulo, 14 de agosto de 2017 . RICARDO DIP
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Airton Camilo Leite
Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Derly Barreto E Silva Filho (OAB: 118956/SP) - Av.
Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0045155-52.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo
- Apelado: Sandra Maria de Camilo Diniz - Apelado: Rene Paul Penafort - devolvo os presentes autos à Turma Julgadora,
para eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão. Diante do exposto, após manifestação da Turma
Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto. São Paulo, 24 de maio de 2017. RICARDO
DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Regina Capistrano - Advs: Andre Rodrigues
Junqueira (OAB: 286447/SP) - Anna Luisa Barros Campos Paiva Costa (OAB: 191716/SP) - Luiz Fernando Cavallini Andrade
(OAB: 116594/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0045155-52.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo Apelado: Sandra Maria de Camilo Diniz - Apelado: Rene Paul Penafort - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do
§ 3º do art. 543-B do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no inc. II do art. 1.040 da Lei
13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 2 de outubro
de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Andre
Rodrigues Junqueira (OAB: 286447/SP) - Anna Luisa Barros Campos Paiva Costa (OAB: 191716/SP) - Luiz Fernando Cavallini
Andrade (OAB: 116594/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0045463-20.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Reexame Necessário - São Paulo - Apte/Apdo: Izabel
Gonçalves dos Santos (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: João Mendes de Faria (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Maria Isabel
Venancio (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Helenice Rezende Macedo (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Ana Rita Tomáz (Justiça
Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex Offício - Diante das decisões de fls. 210-2 e 282-4
e, em obséquio da r. decisão exarada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.444/RS, de 13.04.2012, publicada
no DJe de 08.11.2012, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nega-se seguimento, nos
termos do parágrafo único do art.1039 do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário. Int. São Paulo, 30 de
agosto de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs:
Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi
de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Altiere Pinto Rios Junior (OAB:
128030/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0045481-75.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Maria Paula Dezena (Justiça Gratuita) Apelante: Janete Aparecida Bacan Fustinoni - Apelante: Cleide Ferreira de Souza - Apelante: Sueli Neris Ribeiro - Apelante: Luisa
Fraga de Oliveira - Apelante: Eunice Miranda de Oliveira - Apelante: Terezinha Rosa - Apelante: Jose Aparecido Lopes Navarro
- Apelante: Arlete Maria Sobral Navarro - Apelante: Mario Sergio da Penha Biagioni - Apelante: Ize Zenebra - Apelante: Geni
Miranda de Oliveira Herculano - Apelante: Ondina Zachi de Osti - Apelante: Silvia Pampani Velho Ferreira - Apelante: Francisca
de Lourdes Geraldo de Almeida - Apelante: Maria Dassi Gonzales - Apelante: Aldenir Ramos Cavalheriro Pongeluppi - Apelante:
Silvia Mara Bobbo - Apelante: Silvana Aparec Ida Gobbo - Apelante: Aparecida Zanelli de Souza - Apelado: Fazenda do Estado
de São Paulo - devolvo os presentes autos à Turma Julgadora, para eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção
da decisão. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos
recursos interpostos. São Paulo, 20 de abril de 2017. ANTONIO CARLOS MALHEIROS Desembargador Presidente da Seção
de Direito Público em exercício - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) Andre Pereira dos Santos (OAB: 293352/SP) - Christiane Torturello (OAB: 176823/SP) - Guilherme Graciliano Araújo Lima (OAB:
329161/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0045481-75.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Maria Paula Dezena (Justiça Gratuita)
- Apelante: Janete Aparecida Bacan Fustinoni - Apelante: Cleide Ferreira de Souza - Apelante: Sueli Neris Ribeiro - Apelante:
Luisa Fraga de Oliveira - Apelante: Eunice Miranda de Oliveira - Apelante: Terezinha Rosa - Apelante: Jose Aparecido Lopes
Navarro - Apelante: Arlete Maria Sobral Navarro - Apelante: Mario Sergio da Penha Biagioni - Apelante: Ize Zenebra - Apelante:
Geni Miranda de Oliveira Herculano - Apelante: Ondina Zachi de Osti - Apelante: Silvia Pampani Velho Ferreira - Apelante:
Francisca de Lourdes Geraldo de Almeida - Apelante: Maria Dassi Gonzales - Apelante: Aldenir Ramos Cavalheriro Pongeluppi
- Apelante: Silvia Mara Bobbo - Apelante: Silvana Aparec Ida Gobbo - Apelante: Aparecida Zanelli de Souza - Apelado: Fazenda
do Estado de São Paulo - Diante das decisões de fls. 727-34 e 803-5 e, em obséquio da r. decisão exarada pelo Colendo
Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.444/RS, de 13.04.2012, publicada no DJe de 08.11.2012, que considerou inexistente
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