TJSP 29/11/2017 -Pág. 2959 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2478
2959
extração de cópias após, providencie a Serventia com o necessário.Expeça-se certidão de honorários advocatícios, devendo
antes apresentar o registro geral de indicação.Após, arquivem-se os autos. - ADV: RODRIGO LEITE SEGANTINI (OAB 237244/
SP), WILSON ARAUJO JUNIOR (OAB 157196/SP)
Processo 0001474-41.2013.8.26.0619 (061.92.0130.001474) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Maria Ignez Merlussi Vergani - Banco do Brasil Sa - Vistos.Observo que há erro na numeração das folhas dos autos,
tendo a serventia adotado o disposto no item 91, §1º, das NSCGJ.Ocorre, porém, que o feito não deve tramitar de tal forma, uma
vez que é evidente o tumulto processual que se causará. Assim, determino à zelosa serventia que proceda a renumeração das
folhas posteriores a de nº 427, para que passe a ficar de forma contínua e ininterrupta. CERTIFIQUE-SE o ocorrido.Depois de
cumprida a determinação acima, o feito seguirá seu curso normal. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP),
ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 88538/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP)
Processo 0001630-92.2014.8.26.0619 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Dora Catharina
Verdeiro Moura - Banco do Brasil S/A - Vistos.Conforme informação recebida pela Presidência, o egrégio Superior Tribunal de
Justiça, decidiu pela desafetação dos recursos especiais 1361799/SP e 1438263/SP ao rito dos recursos repetitivos, determinando
o cancelamento dos Temas nº 947 e 948. Ainda, a título de colaboração constou que, mesmo diante do cancelamento dos Temas
947 e 948, salvo melhor juízo da autoridade judicial competente nos tribunais e nos juízos do país, deverão ser aplicados
os Temas repetitivos 723 e 724 aos processos que discutem a tese da legitimidade ativa de não associado para liquidação/
execução de sentença coletiva.TEMA 723 do STJ - Direito Processual Civil. Tese Firmada: A sentença proferida pelo Juízo da
12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou
o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos
em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta
de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se
ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito
Federal. Paradigma: REsp 1.391.198/RS Órgão Julgador: Segunda Seção Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Afetação:
03/02/2014 Julgamento: 13/08/2014 Acórdão Publicado: 02/09/2014 Trânsito em Julgado: 10/08/2015 TEMA 724 do STJ - Direito
Processual Civil. Tese Firmada: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada
-, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da
sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília/DF. Paradigma: REsp 1.391.198/RS Órgão Julgador: Segunda Seção Relator: Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO Afetação: 03/02/2014 13 Julgamento: 13/08/2014 Acórdão Publicado: 02/09/2014 Trânsito em Julgado: 10/08/2015
Portanto, revejo a decisão de fl. 187, no entanto, contra a decisão que definiu os parâmetros para apuração do valor devido,
o Banco-executado interpôs recurso de agravo de instrumento, tendo alcançado efeito suspensivo assim, determino que se
aguarde em escaninho próprio, com a certificação nos autos apenas quando houver o julgamento com trânsito em “julgado”,
evitando-se o acúmulo de sucessivas certidões nos autos.Intime-se. - ADV: LUCIANA MARQUES DE ARAUJO (OAB 254335/
SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 0001649-11.2008.8.26.0619 (619.01.2008.001649) - Execução de Título Extrajudicial - Barbosa Industria e
Comercio de Móveis e Decorações Taquaritinga Ltda Me - Marcelo Vieira Sclaucher - Vistos, Defiro a penhora de 50% (cinquenta
por cento) do imóvel descrito na matrícula nº 25922 do 2 º Ofício de Registro de Imóveis de Governador Valadares (fls. 153/154),
em nome de Marcelo Vieira Sclaucher.Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra
formalidade.Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.Providencie-se a averbação da
penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do
respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.Não sendo possível a penhora eletrônica,
fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à
parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.Registre-se que a utilização do sistema online não
exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das
exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente,
por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es)
hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.Havendo qualquer
registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário
para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.Caberá à parte exequente indicar o endereço
e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que
no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem
no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários,
servindo a média como referência.Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da
existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se
deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.Em caso de inércia por
prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Int. - ADV: ALVARO CESAR DOS SANTOS NETTO (OAB 46654/MG), RICARDO
MARSICO (OAB 169246/SP)
Processo 0001743-80.2013.8.26.0619 (061.92.0130.001743) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Maria Aparecida Estruzani - Banco do Brasil Sa - Vistos.Conforme informação recebida pela Presidência, o egrégio
Superior Tribunal de Justiça, decidiu pela desafetação dos recursos especiais 1361799/SP e 1438263/SP ao rito dos recursos
repetitivos, determinando o cancelamento dos Temas nº 947 e 948. Ainda, a título de colaboração constou que, mesmo diante
do cancelamento dos Temas 947 e 948, salvo melhor juízo da autoridade judicial competente nos tribunais e nos juízos do
país, deverão ser aplicados os Temas repetitivos 723 e 724 aos processos que discutem a tese da legitimidade ativa de
não associado para liquidação/execução de sentença coletiva.TEMA 723 do STJ - Direito Processual Civil. Tese Firmada: A
sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº
1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre
cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente
a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no
Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo
de seu domicílio ou no Distrito Federal. Paradigma: REsp 1.391.198/RS Órgão Julgador: Segunda Seção Relator: Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO Afetação: 03/02/2014 Julgamento: 13/08/2014 Acórdão Publicado: 02/09/2014 Trânsito em Julgado:
10/08/2015 TEMA 724 do STJ - Direito Processual Civil. Tese Firmada: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade
ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º