TJSP 29/11/2017 -Pág. 2960 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2478
2960
ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª
Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Paradigma: REsp 1.391.198/RS Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Afetação: 03/02/2014 13 Julgamento: 13/08/2014 Acórdão Publicado: 02/09/2014
Trânsito em Julgado: 10/08/2015 Portanto, revejo a decisão de fl. 477 e determino o seguimento da execução cumprimento de
sentença.Trata-se de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública referente a expurgo inflacionário, tendo a parte
exequente instruído o pedido inicial com as cópias relevantes.Houve a garantia do Juízo com o depósito do valor apontado pela
parte exequente, sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença.Foi reconhecida a competência deste Juízo para
processar e julgar o cumprimento de sentença, rejeitando as matérias trazidas pelo devedor (parte legítima para figurar no polo
passivo, não ocorrência da prescrição, aplicação dos juros remuneratórios e dos juros de mora, termo inicial dos juros, correção
pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, cumulação e honorários advocatícios), determinando a prova pericial contábil para
apuração do exato valor destinado a recompor o saldo existente na caderneta de poupança, para fins de reparação de danos.
Juntado o laudo contábil, sobreveio impugnação pelo Banco executado.A decisão que definiu os parâmetros para atualização
do débito restou irrecorrida (fl. 355).Cálculo complementar juntado (fls. 360/361), concordância da parte autora e impugnação
do Banco-executado.Houve bloqueio judicial do valor encontrado pelo senhor perito, tendo o Banco-executado apresentado
impugnaçãoO perito levantou o valor de seus honorários.É a síntese dos atos processuais.Fundamento e decido.Desnecessária
a produção de outras provas, por se tratar de questão de mérito unicamente de direito.A impugnação do banco executado
não merece prosperar, pois, visa apenas discutir matéria já apreciada anteriormente (termo inicial e não cabimento de juros
remuneratórios e honorários advocatícios), não trazendo cálculo com os valores que entende devidos. Diante do exposto,
homologo o laudo pericial.Observo que a obrigação foi satisfeita, pois, o valor depositado nos autos corresponde ao valor
encontrado no laudo pericial, nos termos da determinação.Não há, portanto, que se falar em débito remanescente, pois, como
mencionado, o depósito realizado nos autos corresponde ao valor pericial.Considerando que o adimplemento é causa extintiva
da obrigação, declaro extinta a presente execução de título judicial (cumprimento de sentença) e o faço com fundamento no
artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Por força da sucumbência, condeno o vencido a pagar honorários ao advogado do
vencedor, que ora fixo em R$1.000,00, nos termos do artigo 85, §1º do Código de Processo Civil.Depois do trânsito em “julgado”,
expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente (fls. 210 e 446). Deixo de condenar o vencido ao pagamento
das despesas processuais uma vez que a parte exequente é beneficiária da gratuidade processual, não existindo valores a
serem ressarcidos.Oportunamente, arquivem-se os autos.P. registre-se a sentença e cumpra-se. - ADV: MILENA PIRÁGINE
(OAB 178962/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ANTONIO CARLOS
DE SOUZA (OAB 88538/SP)
Processo 0002489-50.2010.8.26.0619/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Valente Advogados
Associados - Eldorado Comércio de Combustível Ltda - Vistos.Fl. 612: Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo
indicado em destaque.Fl. 615: Anote-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), SIDNEI CONCEICAO
SUDANO (OAB 59026/SP), TATIANA MIGUEL RIBEIRO (OAB 209396/SP)
Processo 0002692-07.2013.8.26.0619 (061.92.0130.002692) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Vilma de Lourdes Zauza das Taboas - Banco do Brasil Sa - Vistos.Cumpra-se como determinado à fl. 442. - ADV:
ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 88538/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB
178962/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP)
Processo 0002902-58.2013.8.26.0619 (061.92.0130.002902) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Amélia Pavim - Banco do Brasil Sa - Vistos.No recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco-executado
foi alcançado parcial provimento, apenas para excluir do quantum debeatur os juros remuneratórios, computados após o mês
de fevereiro de 1.989 (fls. 441 e seguintes).Considerando que houve parcial reforma da decisão que definiu os parâmetros
para apuração do valor devido, intime-se o senhor perito para complementação do laudo pericial, prazo de 20 dias. - ADV:
MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP),
ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 88538/SP)
Processo 0003292-57.2015.8.26.0619 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ubiratan da Silva Alves Elétrica - ME GALHARDI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E TRANSPORTES LTDA - Fls. 178/179: De fato, a decisão de fls. 164 foi omissa ao
deixar de determinar a restituição corrigida dos valores penhorados em dinheiro e levantados pelo exequente provisoriamente.
Com efeito, o art. 520, inc. II, estabelece que “fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objetivo
da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos” - grifei.
Assim, para sanar o vício, determino que o exequente restitua a quantia de R$ 2.235,35, devidamente corrigida desde a data
do levantamento (07.11.16), no prazo de 03 (três) dias.Certificado o decurso do prazo sem pagamento, defiro a penhora via
bacenjud.Intime-se. - ADV: EMERSON DIAS PINHEIRO (OAB 179066/SP), CIZENANDO CALAZANS FONSECA FILHO (OAB
309148/SP), EMMANUEL DIAS PINHEIRO (OAB 274044/SP)
Processo 0003798-04.2013.8.26.0619/01 - Cumprimento de sentença - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Jorge Tadeu Chehadi - Municipio de Taquaritinga - No prazo de cinco (5) dias retire o(a) procurador(a) judicial da parte credora
o mandado de levantamento judicial expedido o qual se encontra em pasta própria da serventia. - ADV: TATIANE RAFAELA DOS
SANTOS GILIO (OAB 293194/SP), PAULO SERGIO MOREIRA DA SILVA (OAB 165937/SP), CAMILA CHRISTINA TAKAO (OAB
186722/SP), WILLIAN GUSTAVO GILIO (OAB 270528/SP)
Processo 0004108-25.2004.8.26.0619/01 (061.92.0040.004108/1) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Galhardi Materiais de Construcao Ltda - Antonio Di Pietro - Vistos.Fls. 430/439: Por
decisão proferida à fl. 403 a prova pericial apresentada na impugnação do executado, excesso de execução, foi declarada
preclusa, decisão irrecorrida, ficando rejeitada a impugnação do devedor assim, deverá prevalecer o cálculo apresentado pelo
exequente, com atualização à fl. 445.Expeça-se mandado de avaliação.Expeça-se certidão prevista no artigo 828 do Código de
Processo Civil. - ADV: EMERSON DIAS PINHEIRO (OAB 179066/SP), MIGUEL TADEU GIGLIO PAGLIUSO (OAB 191029/SP),
EMMANUEL DIAS PINHEIRO (OAB 274044/SP)
Processo 0004984-33.2011.8.26.0619 (619.01.2011.004984) - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito
Credicitrus - Alexandre Aparecido Barbosa - - Flavia Correa de Paula - Vistos.Defiro a penhora das cotas de capital social
que o co-executado possui junto à credora, no valor de R$6.092,97 (fls. 251/252).Desde já, fica nomeado a exequente como
depositário, dispensadas outras formalidades.Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência,
pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca
da penhora.Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de
prosseguimento.Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário
para sua efetivação.Caso pretendida a adjudicação das cotas sociais, lavre-se o necessário auto, devendo comparecer em
cartório para assinatura do auto após, devidamente assinado, servirá o auto como documento hábil para regularização da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º