TJSP 13/12/2017 -Pág. 1530 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2487
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ainda assim nada foi feito, razão pela qual é imperativo reconhecer que o processo padece de manifesta e de injustificável
falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, o que impõe sua extinção sem resolução de mérito.Nesse sentido
é a jurisprudência a respeito do tema: “Processo - Extinção - Ré representada por advogados constituídos por pessoas sem
legitimidade para tanto - Relação processual não aperfeiçoada - Autor, que apesar de intimado, deixou de promover os atos
necessários para efetivar a citação - Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito - Processo extinto,
sem julgamento do mérito (artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil) - Recurso não provido” (TJSP, 8ª Câmara de
Direito Privado, Ap. 32.365-4-Campinas, rel. Des. Debatin Cardoso, v. u., j. 08.10.1997).E mais: “Não efetivação - Inércia do
autor - Extinção da ação. Diante da inércia do autor em promover o chamamento do réu ao processo, admite-se a extinção do
feito pelo desatendimento de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, no qual a citação válida se inclui” (2º TACSP,
4ª Câm., Ap. 334.734, rel. Juiz Amaral Vieira, j. 10.08.1993).Posto isto, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento
válido e regular do feito, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo
Civil, e condeno a autora ao pagamento das eventuais custas processuais remanescentes, cessada a medida liminar.Transitada
esta em julgado, arquive-se o processo judicial eletrônico (digital), com as cautelas de praxe. P. R. I. - ADV: LEANDRO RAMOS
DOS SANTOS (OAB 297800/SP), PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1007666-26.2017.8.26.0071 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria
Aparecida Lopes - David da Silva Ferreira - - Ketilin Raissa Batalha - Vistos.MARIA APARECIDA LOPES, qualificada nos autos,
ajuizou ação de reintegração de posse contra DAVID DA SILVA FERREIRA e KETILIN RAISSA BATALHA, também qualificados
nos autos, alegando, em síntese, que é a única e exclusiva proprietária e possuidora do imóvel residencial situado na Rua Bahia,
nº 4-33, Vila Cardia, nesta cidade e Comarca de Bauru, mas teve a posse esbulhada por ato dos réus, que se aproveitando
de uma contratação de entrega de bens móveis em referido imóvel, o invadiu e para ali se mudaram, passando a ocupá-lo
indevidamente. A autora procurou a Polícia Civil e denunciou o esbulho e desde então os réus se recusam a desocupar o
imóvel. Requereu, portanto, a reintegração de posse liminar e definitiva na posse do bem.Emenda a petição inicial, concedida e
cumprida a medida liminar, os réus não foram localizados para citação.Em seguida, abandonado o processo, a autora foi intimada
pessoalmente, mas deixou de dar andamento ao feito.É o relatório.Fundamento e decido.Trata-se de ação de reintegração de
posse que comporta o julgamento conforme o estado do processo, na modalidade de extinção sem resolução de mérito, nos
termos do art. 354 do Código de Processo Civil de 2015.O processo foi distribuído em 21 de março de 2017 e a medida liminar
foi cumprida em 10 de abril de 2017, sem que a autora promovesse os atos necessários para a citação dos réus.A parte autora,
em derradeira tentativa, foi intimada pessoalmente via postal, como se vê de página 134, a promover o andamento do processo,
mas nada fez.A parte autora foi intimada a praticar ato que lhe competia, ou seja, promover os atos e as diligências que lhe
incumbir, mas não o fez, abandonando a causa por mais de trinta dias e, assim, a extinção do processo é medida que se impõe.
Neste sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: “I. Exige o art. 267, parágrafo 1º, da lei adjetiva civil, que para
efeito de configuração do abandono da causa, a intimação da parte se faça pessoalmente, inexistindo restrição a que o ato tenha
lugar por meio de carta, atendidas as formalidades da espécie, se efetivamente cientificado o destinatário. II. Caso em que o
recurso especial limita-se a reclamar da forma, mas não nega o recebimento pessoal da intimação via postal” (4ª Turma, REsp
467.202-GO, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 24.02.2003).Na hipótese em exame, tal providência foi devidamente cumprida,
tendo a parte autora sido intimada pessoalmente a dar andamento ao processo (página 134), com a advertência legal de que a
omissão levaria à extinção.Dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil de 2015, que o processo se extingue quando, por
não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.Nesse sentido: “O § 1º,
do artigo 267, do Código de Processo Civil, exige a intimação pessoal da parte para a validade da extinção do processo, por
abandono da causa, sem ela não pode ser extinto o processo” (2º TACSP, 2ª Câm., Ap. 786.391-00/5, rel. Juiz Felipe Ferreira,
j. 09.06.2003).Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, § 1º, do Código
de Processo Civil de 2015, devendo a parte autora arcar com o pagamento das custas processuais, verbas as quais fica isenta
por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (página 82, item 1), enquanto persistir a condição de pobreza dela ou não
transcorrer o prazo prescricional de cinco anos previsto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, cessada a
medida liminar.P. R. I. - ADV: RICARDO DE LIMA GALVÃO (OAB 297427/SP)
Processo 1008674-38.2017.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Fiat
S/A - Dejailson da Silva Queiroz - AUTOS COM VISTA AO AUTOR/EXEQUENTE para manifestar sobre ofícios resposta dos
sistemas:- RENAJUD - INFOJUD E BACENJUD:- PESQUISAS DE ENDEREÇOS POSITIVA Após, cumprir o(s) exequente(s),
no que couber, o sequencial do r. despacho que determinou o procedimento de execução do título executivo judicial e/ou
extrajudicial. - Prazo: Dez dias. - ADV: ANDREIA AMALFI SANTOS (OAB 200968/SP), FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ
(OAB 206339/SP), ALEXANDRE DE TOLEDO (OAB 154789/SP)
Processo 1010770-26.2017.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Edifício Residencial
Caribe - Junei Domingos Pereira - Autos com vista ao exequente para manifestar-se no prazo legal, em do prosseguimento do
feito, sob pena de arquivamento. - ADV: FABRICIO OLIVEIRA CAMARGO DOS SANTOS (OAB 329535/SP), CHEIDE MAUAD
FILHO (OAB 301843/SP)
Processo 1011555-85.2017.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Jair Fernandes de Freitas - Autos com vista ao autor para recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob
pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). - ADV: FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP), JOSE MARTINS
(OAB 84314/SP)
Processo 1012479-33.2016.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Porto Seguro
Cia de Seguros Gerais - Carlos Alexandre dos Santos - - Jennifer Fabris dos Santos - 1. Se a parte exequente quer fazer uma
proposta de transação à parte executada que a procure pessoalmente, não sendo o caso de requerer a intervenção do juízo,
razão pela qual indefiro o pedido de páginas 81/82.2. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo
de cinco dias, sob as penas da lei.Intime-se. - ADV: PATRICIA SANTANA DOS SANTOS (OAB 301716/SP), ANTENOR MORAES
DE SOUZA (OAB 88740/SP)
Processo 1014050-05.2017.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Marilene Nascimento Pardino - Vistos.Defiro o pedido formulado pela parte exequente
(página 125) e suspendo a execução pelo prazo requerido, aguardando-se provocação em arquivo digital. Intime-se. - ADV:
FLAVIA ELI MATTA GERMANO (OAB 227803/SP), VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1015226-87.2015.8.26.0071 - Exibição - Liminar - Fernando Bertoli Belai - - Célia Regina Bertoli Belai - - Eduardo
Bertoli Belai - Banco Itaú - Unibanco S/A - Fernando Bertoli Belai - - Fernando Bertoli Belai - - Fernando Bertoli Belai - Vistos.1.
Intime-se pela imprensa oficial a parte executada, na pessoa do defensor dela, se constituído nos autos, para pagamento da
quantia apresentada pela parte exequente (R$ 153,71), no prazo de quinze dias2. Intime-se pessoalmente também a parte
executada para, no mesmo prazo, apresentar os documentos indicados pela parte exequente na petição inicial, contudo, sem
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