TJSP 13/12/2017 -Pág. 1531 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2487
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a cominação de multa diária, nos termos da Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça: “Na ação de exibição de documentos,
não cabe a aplicação de multa cominatória”.3. Não é cabível a fixação de honorários advocatícios em caso da não exibição dos
documentos pleiteados.4. Com a exibição, dê-se vista à parte autora para manifestação pelo prazo de cinco dias e, no silêncio,
retorne concluso o processo judicial eletrônico (digital) para deliberação.Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), FERNANDO BERTOLI BELAI (OAB 241608/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 1015598-36.2015.8.26.0071 - Ação de Exigir Contas - Contratos Bancários - Juliana Fernandes - Banco Bradesco
S/A - Autos com vista às partes para manifestarem se quiser, no prazo legal, sobre os esclarecimentos do senhor perito, páginas
440/441. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/
SP), DANYELE CHRISTYNE BAPTISTA DE CARVALHO CORTEZ (OAB 281452/SP)
Processo 1017262-34.2017.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Miguel Picornell Brunet
- Posto de Molas Sardinha - - Antonio Donizete Sardinha - - Solange Gomes Sardinha - Autos com vista ao exequente para
manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça, de página 71, no prazo de cinco dias. - ADV: MARIA REGINA PIROLLO (OAB
107703/SP), GIASONE ALBUQUERQUE CANDIA (OAB 29954/SP)
Processo 1018254-29.2016.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A
- Carlos Roberto Domiciano de Araujo - AUTOS COM VISTA AO AUTOR/EXEQUENTE para manifestar sobre ofício resposta
do sistema INFOJUD - PESQUISA DE DECLARAÇÕES DE RENDA POSITIVA. (Documentação arquivada em pasta própria
sob o nº 150, em razão do sigilo fiscal). REFERIDA DOCUMENTAÇÃO FICARÁ ARQUIVADA PELO PRAZO DE TRINTA (30)
DIAS, NOS TERMOS DO PROVIMENTO CSM 293/86, ARTIGO 4º. DECORRIDO O PRAZO ASSINALADO NESTE ARTIGO,
AS INFORMAÇÕES SERÃO DESTRUÍDAS MECANICAMENTE OU INCINERADAS. Após, cumprir o(s) exequente(s), no que
couber, o sequencial do r. despacho que determinou o procedimento de execução do título executivo judicial e/ou extrajudicial.
Prazo: Quinze dias. - ADV: MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP), MIRIAM HELENA BELANCIERI (OAB
352277/SP), RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP)
Processo 1019723-81.2014.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A EGLAILDO PEREIRA ARAUJO - À parte autora, oficio do Juízo deprecado da 3ª Vara da Comarca de Aparecida de Goiânia,
página 220/221, informando que a carta precatória encontra-se aguardando manifestação do autor sobre mandado não cumprido,
e para que recolha a guia complementar de custas de locomoção. - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/
SP)
Processo 1021602-26.2014.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Iresolve Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros S/A e outro - PANUCCI TRATORES IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MAQUINAS E
EQUIPAMENTOS LTDA - - SAMUEL PANUCCI - - ELAINE REGINA SALES PANUCCI - Vistos.1. Diante do contrato de cessão
e aquisição de direitos de crédito de páginas 349/350, defiro a substituição do polo ativo passando a constar como exequente
Iresolve Companhia Securitizadora de Crédito Financeiros S/A., fazendo-se as anotações os nomes dos advogados constituídos
no sistema informatizado e na autuação digital. 2. Desnecessária a intimação da executada, conforme requerido na letra “d” de
página 334, uma vez que em se tratando de bloqueio de valores, o prazo para eventual apresentação de recurso passa a fluir da
data em se efetuou a transferência.3. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis
de penhora, no prazo de cinco dias, sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/
SP), MARCIO DANILO DONÁ (OAB 261709/SP), NATALIA SILVA CESAR GARCEZ (OAB 319351/SP)
Processo 1023240-26.2016.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alcides Furlaneto
Dias - - Mie Date Dias - José Massao Date - Autos com vista ao exequente para manifestar-se em prosseguimento do feito, no
prazo legal, sob pena de arquivamento. - ADV: AILTON JOSE GIMENEZ (OAB 44621/SP), JOSE LUIZ FERREIRA CALADO
(OAB 85459/SP), JULIANA DE OLIVEIRA PONCE (OAB 298975/SP)
Processo 1023808-08.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - R.g. de Camargo Automação Epp - Rodrigo
dos Santos Maquinas Me - Vistos.Cumpra-se a sentença de páginas 36/37, transitada em julgado (página 39), que produziu
a formação de título executivo judicial.Requeira a parte vencedora, caso queira, nestes mesmos autos digitais, a satisfação
da sentença, nos termos do art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, apresentando, desde logo, o demonstrativo
discriminado e atualizado do débito exequendo.Fornecido o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, na
forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, pagar
o valor indicado.Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil
de 2015, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do
Código de Processo Civil de 2015, o débito exequendo será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de igual
percentual.Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, poderá a
parte exequente efetuar pedido de pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no ao art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada, dispensada do recolhimento se for beneficiária da assistência judiciária gratuita.Por fim, transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição
de certidão, nos termos do art. 517 , que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil
de 2015.Intime-se. - ADV: DUCLER FOCHE CHAUVIN (OAB 269191/SP), LILIAN CRISTINA DOS SANTOS GEROLIN CONWAY
(OAB 267688/SP), EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA (OAB 257627/SP)
Processo 1023933-10.2016.8.26.0071 - Procedimento Comum - Seguro - Adriana Cristina dos Santos - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Autos com vista ao autor para manifestar-se quanto a certidão negativa do sr. Oficial de
Justiça de página 162, no prazo de cinco dias. - ADV: NATALIA GERALDO DE QUEIROZ (OAB 280817/SP), EDUARDO COSTA
BERTHOLDO (OAB 115765/SP)
Processo 1025266-60.2017.8.26.0071 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - Maria Lucia Gimenez
Ramires - Adilson Gomes de Souza - Vistos.MARIA LUCIA GIMENEZ RAMIRES, qualificada nos autos, ajuizou procedimento
especial de jurisdição voluntária visando a retificação de certidão de óbito de Adilson Gomes de Souza para fazer contar nele
que este vivia em união estável com a requerente e que possuía bens a inventariar.O Oficial do Registro Civil do Primeiro
Subsdistrito de Bauru prestou informações e o Ministério Público, que interveio nos autos, ofereceu parecer e nele opinou pela
improcedência do pedido.É o relatório.Fundamento e decido.Trata-se de procedimento especial de jurisdição voluntária que
visa a retificação do assento do óbito de Adilson Gomes de Souza para fazer contar nele que este vivia em união estável com
a requerente e que deixou bens a inventariar.O pedido não comporta acolhimento, como bem ponderou o Ministério Público no
parecer de páginas 123/124, que também se adota como razão de decidir.Em relação a retificação para constar que o falecido
vivia em união estável com a requerente importante observar que o reconhecimento se deu por sentença proferida em 10 de
dezembro de 2015 nos autos da ação nº 1007659-05.2015.8.26.0071, ou seja, após a morte e a declaração do óbito dele (página
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