TJSP 23/01/2018 -Pág. 1568 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2503
1568
S/A - João Franco Barbosa - - Clarice Rodrigues Franco e outro - Para o requerente CIÊNCIA e MANIFESTAÇÃO sobre o inteiro
teor do Ofício e Comprovantes de depósitos, juntados aos autos pág 127/131. - ADV: YURI VINICIUS ONIBENI PERES (OAB
371162/SP), CELSO SILVEIRA (OAB 327832/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP)
Processo 1003551-60.2017.8.26.0297 - Procedimento Comum - Veículos - Elena da Penha Astolfi - Hyunday Motor Brasil - H R B Comercio de Veiculos Ltda - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de:A) DETERMINAR às requeridas
a substituição ou troca do motor defeituoso no veículo adquirido pela parte autora por um outro motor zero quilômetros e com os
equipamentos necessários. Para tanto, faço constar que, no período em que o bem permanecer na posse das requeridas para
a substituição do motor, as rés devem disponibilizar um veículo reserva para a requerente;B) CONDENAR as rés a pagarem, de
forma solidária, à parte autora a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 10.000,00, com atualização monetária
de acordo com a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça deste Estado e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta data.
Por não estarem presentes os requisitos exigidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de conceder,
neste momento, a tutela solicitada na peça vestibular. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito,
na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno as requeridas a pagarem as custas, despesas processuais e os
honorários advocatícios, em favor do i. Patrono da parte autora, que ora fixo em 20% sobre o valor da condenação, com juros de
mora a partir do trânsito em julgado desta (§16, art. 85, CPC) e correção monetária a partir do arbitramento. - ADV: JEFERSON
ALEX SALVIATO (OAB 236655/SP), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB 67721/SP), JOAO SILVEIRA NETO (OAB
92161/SP), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP)
Processo 1003593-46.2016.8.26.0297 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Jesus José Moretti Telefonica Brasil S/A - Vistos.1-Intime-se o requerido, via imprensa oficial, para recolhimento das custas e despesas processuais
(taxa judiciária: R$ 125,35 cód. 230-6/DARE e postagem: R$ 7,50 cód. 120-1/DARE), calculadas a fls. 118, no prazo de 60 dias,
sob pena de sua inscrição em Dívida Ativa. 2-No tocante aos valores de mandato judicial, também calculados a fls. 118, intimese o i. Patrono competente, DRA. MARIA FLÁVIA DE SIQUEIRA FERRARA - OAB/SP 102491, através da impressa oficial,
para, no prazo supra, proceder ao devido recolhimento, no valor de R$ 18,74 cód. 304-9/DARE) nos termos do artigo 48 da Lei
10.394/70.3-No caso de inércia no cumprimento do item “1” supra, intime-se, pela derradeira vez, agora de forma pessoal, se
possível por carta com A.R., o requerido para recolhimento no prazo de cinco dias. Mantendo-se a inércia, expeça-se a certidão
de dívida referentes as referidas custas e despesas processuais.4- Em relação a CPA, no caso de não cumprimento do item
“2” supra, oficie-se a OAB e ao IPESP comunicando o inadimplemento da referida taxa, consignando o nome da parte e do
advogado, nos termos do parágrafo único, do artigo 1º, da Ordem de Serviço nº 2/2009.5- Desnecessário o recolhimento da taxa
de mandato judicial de fls. 14, pois o requerente é beneficiário da justiça gratuita.6-No mais, cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), JULIANO VALERIO DE
MATOS MARIANO (OAB 355859/SP)
Processo 1003843-45.2017.8.26.0297 - Monitória - Cheque - Devair Alves da Costa - Benedito Aparecido Buzetti - Em
seguida, pela MM.ª Juíza foi proferida a seguinte sentença: Vistos. Não vislumbrando nenhuma irregularidade ou vício,
HOMOLOGO, por sentença, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes nesta
audiência. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea
“b” do Código de Processo Civil. As partes ainda postularam a renúncia ao prazo recursal. Por fim, a MM.ª Juíza proferiu a
seguinte deliberação: 1-Homologo a desistência do prazo recursal, razão pela qual a presente sentença transita em julgado
nesta data, dispensada sua certificação. Anotando-se, entretanto, no sistema competente. 2-Verba honorária, custas e despesas
processuais nos termos do acordo. 3-Oportunamente, arquivem-se os autos. Publicada em audiência. Registre-se. Cumpra-se.
Saem intimados os presentes. NADA MAIS. - ADV: EDSON TAKESHI NAKAI (OAB 136196/SP), ROSIENE NERES DE SOUZA
(OAB 170009/MG), ADRIANA CARDOSO DO AMARAL MIOTTO (OAB 124488/SP)
Processo 1003843-45.2017.8.26.0297 - Monitória - Cheque - Devair Alves da Costa - Benedito Aparecido Buzetti - Vistos.
Fls. 56/61: Nada a considerar diante do acordo já homologado a fls. 53/54.Intime-se. - ADV: ADRIANA CARDOSO DO AMARAL
MIOTTO (OAB 124488/SP), EDSON TAKESHI NAKAI (OAB 136196/SP), ROSIENE NERES DE SOUZA (OAB 170009/MG)
Processo 1003979-42.2017.8.26.0297 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cesar
Rodrigo de Castro - Sentença transitada em julgado em 18/12/2017 - ADV: NELSI CASSIA GOMES SILVA (OAB 320461/SP)
Processo 1004437-59.2017.8.26.0297 - Produção Antecipada de Provas - Provas - O.A.M.S.A. - - O.A.S.R.M. - J.H.C.G.
- Joao Henrique Caparroz Gomes - Assim, sem mais delongas, ante os documentos apresentados pelo réu e manifestação
da parte autora, acolho o pedido de produção antecipada de provas (art. 487, I, do CPC) e HOMOLOGO, sem exame de seu
conteúdo, a prova produzida nestes autos, dando por encerrado o presente feito.Os autos permanecerão em fila própria do
sistema informatizado, por se tratar de processo digital, por trinta dias, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões e
cópias que quiserem, nos termos do art. 383 do Código de Processo Civil, o que poderá ser feito mediante impressão diretamente
a partir do sistema informatizado. Prejudicado o contido no parágrafo único do artigo 383 do CPC, a considerar que se tratam
de autos digitais e ante o já determinado no parágrafo anterior.Ante a natureza preparatória da ação, cada parte suportará as
custas e despesas que teve com o processo, bem como os honorários de seus respectivos advogados, cujo direito ao reembolso
somente poderá ser resolvido na ação que eventualmente for proposta com base na prova aqui produzida, pois nesta ação não
foi examinado o mérito da questão. Após o trânsito em julgado, e depois de extraídas as cópias e certidões de interesse das
partes, ao arquivo digital com as cautelas usuais e providências de praxe. - ADV: JOAO HENRIQUE CAPARROZ GOMES (OAB
218270/SP), EMILY RIBEIRO GARCIA (OAB 357970/SP)
Processo 1004805-05.2016.8.26.0297 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Obrigações - Adair
Pires de Araujo - Vistos.1- Fls. 101: Nada a considerar diante do AR de fls. 91, bem como da decisão de fls. 96.2- Aguarde-se o
decurso do prazo para recolhimento das custas.Intime-se. - ADV: DANIELY PEREIRA GOMES (OAB 317761/SP)
Processo 1005026-51.2017.8.26.0297 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Alice
Massae Matsue e outros - Banco do Brasil S/A. - Vistos.Fls. 126: Por ora, providencie a serventia a intimação pessoal do banco
executado, nos termos da decisão de fls. 123, uma vez que o executado não possui advogado cadastrado nos autos.Intime-se.
- ADV: WILLIAM CAMILLO (OAB 124974/SP), RENATO JOSE DA SILVA (OAB 124158/SP), FABIANA FERNANDES PALERMO
(OAB 198892/SP)
Processo 1005132-13.2017.8.26.0297 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Wilson Favaro - Tais Durante Salioni - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
os presentes embargos, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Em consequência, JULGO EXTINTO o
processo, com resolução do mérito, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a
embargante no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios devidos à parte contraria,
que fixo em 10% do valor atualizado da causa, isentando-a do pagamento enquanto perdurar sua condição de beneficiária
da justiça gratuita, que ora defiro.Certifique-se nos autos principais o teor da presente decisão, prosseguindo-se naqueles
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