TJSP 06/03/2018 -Pág. 3317 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2529
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CONSECTÁRIOS GERADOS PELA CONTRATAÇÃO SUPOSTAMENTE IRREGULAR E DA MULTA PREVISTA NO ART. 12, I, DA
LEI 8.429/92. 1. O valor da causa extrai-se do benefício econômico pretendido através da tutela jurisdicional. Exegese que se
extrai dos arts. 258, 259 e 260 do CPC. 2. Figurando como objeto mediato do pedido o ressarcimento dos prejuízos ocasionados
não só pela celebração dos contratos de forma supostamente irregular, mas também aqueles que foram ocasionados pelos
mesmos, como restituição de salários, gastos de telefone, material de escritório, entre outras despesas, além da inclusão da
multa prevista no art. 12, I, da Lei 8.429/92, correta a valoração da causa com todos os consectários gerados pelos atos, em
tese, de improbidade administrativa (precedente: REsp 615.691- MG, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma,
DJ de 11 de maio de 2.006). 3. Recurso especial conhecido e desprovido.” (STJ; REsp 665. 360-SC, Primeira Turma, Rel. Min.
Luiz Fux, DJ 19/04/2007).Na espécie, a parte autora requereu a condenação da impugnante ao pagamento de danos morais e
materiais, de modo que o valor da causa deve corresponder à soma da pretensão, o que foi observado.Posto isso, REJEITO a
impugnação do valor causa.Como é cediço, basta a simples afirmação de hipossuficiência financeira para que o postulante seja
aquinhoado com a benesse da gratuidade.A declaração de pobreza feita pelo aspirante à benesse legal se reveste de presunção
juris tantum, elidível mediante prova em contrário. Desse modo, pode o benefício ser negado, ou ulteriormente cassado, caso
reste demonstrado que o requerente desfruta de condições econômicas suficientes para o custeio do processo sem detrimento
de sua subsistência.Se assim é, a declaração de hipossuficiência feita pela parte impugnada deve prevalecer, pois não foi
infirmada pelos elementos probatórios constantes nos autos. É do impugnante o ônus da produção de prova referente à situação
financeira da parte impugnado para que seja revogado o benefício da assistência judiciária.Inexistindo, como no caso, prova em
sentido contrário a infirmar a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, impõe-se o reconhecimento de que a parte
impugnante tem direito aos benefícios da assistência judiciária, na forma da Lei n° 1.060/50, por estarem presentes os requisitos
legais para a concessão do benefício.Sendo assim, REJEITO a impugnação aos benefícios da gratuidade processual concedida
à parte autora.A preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito e, neste contexto, será apreciada.No mais,
partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, de modo que DOU O FEITO POR SANEADO.Controvertem as partes à existência de defeito
na prestação dos serviços de telefonia contratados pela parte autora, bem como quanto à existência e extensão dos danos daí
decorrentes.Para tanto, reputo necessária a realização de perícia técnica no campo de engenharia das telecomunicações.
Nomeio, desde já, (o)a engenheiro Sr(a). JONAS MORAIS QUEIROZ como perito.Intime-se o expert nomeado para estimar
seus honorários. Com a estimativa, intimem-se as partes para que, se o caso, ofereçam impugnação.Anote-se que a parte
requerida deverá arcar com o adiantamento do valor dos honorários periciais.Faculto às partes a apresentação de quesitos e
indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 465, §1º).Os quesitos do Juízo são:a) O terminal
telefônico de titularidade da parte autora apresenta defeito? Quais?b) Qual a causa dos defeitos apresentados? c) Os defeitos
foram ocasionados por culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros?d) Houve tentativa de reparo dos defeitos? Foram bem
sucedidas?e) É possível precisar a data de início e término dos defeitos?No mais, necessária ainda a produção de prova pericial
contábil e, para tanto, nomeio expert ELIZEU DE AZEVEDO.Intime-se o expert nomeado para estimar seus honorários. Com
a estimativa, intimem-se as partes para que, se o caso, ofereçam impugnação.Anote-se que a parte requerida deverá arcar
com o adiantamento do valor dos honorários periciais.Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes
técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 465, §1º).Os quesitos do Juízo são:a) De acordo com os documentos
constantes dos autos, é possível aferir o faturamento e o lucro líquido mensal da parte autora? Qual o valor?b) De acordo com
a documentação constante dos autos, é possível constatar se, a partir de dezembro/2015, houve queda do faturamento e do
lucro líquido? Qual o montante?Int.Valparaiso, 26 de fevereiro de 2018. - ADV: RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA JUNIOR (OAB
340791/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP)
Processo 1000148-54.2018.8.26.0651 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Loja Maçonica Luz e Caridade
Iii - Serraria Indústria e Comércio de Madeiras Bilac Ltda - EPP - Vistos.À vista dos documentos juntados às fls. 14/30, concedo
à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Int. - ADV: ADIR MARTINS COUTINHO JUNIOR (OAB
260490/SP), EDILSON RODRIGUES VIEIRA (OAB 213650/SP)
Processo 1000150-24.2018.8.26.0651 - Procedimento Comum - Anulação - Loja Maçonica Luz e Caridade III - Margareth
Marioto Loureiro - ME - Vistos.À vista dos documentos de fls. 12/30, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade
processual. Anote-se.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35
da ENFAM).CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC.Int. - ADV: EDILSON RODRIGUES VIEIRA (OAB 213650/SP), ADIR MARTINS COUTINHO
JUNIOR (OAB 260490/SP)
Processo 1000152-28.2017.8.26.0651 - Procedimento Comum - Compra e Venda - A.G.D. Comércio de Pneus e Serviços
Ltda EPP - Milton de Souza - - ‘Banco Bradesco S/A - Vistos.Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões de
apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º).Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos
ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado (CPC, art. 1.010, §3º). Int. - ADV: RICARDO
PONTES RODRIGUES (OAB 170982/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), ISABELA LOURENÇO CARVALHO
(OAB 333436/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), ALMIR PONTES RODRIGUES (OAB 32450/SP)
Processo 1000155-46.2018.8.26.0651 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Paulo Cezar Maia Omni S/A Credito Financiamento e Investimento - Vistos.Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anotese.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).CITE-SE
e INTIME-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
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