TJSP 06/03/2018 -Pág. 3316 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2529
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às fls. 34.Intime-se. - ADV: EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA MACEDO (OAB
294752/SP)
Processo 1000024-71.2018.8.26.0651 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Regineide
Alves de Queiroz - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos.Manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias,
admitida a produção de prova (CPC, art. 351).Nos termos do art. 437, §1º, do CPC, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15
(quinze) dias, acerca dos documentos de fls. 97/99.Int. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), DENER RICARDO
VENTURINELLI (OAB 363452/SP)
Processo 1000099-13.2018.8.26.0651 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Financiamento e Investimento - Tiago Silva Souza - Vistos.Ao que se infere dos documentos de fls. 65/69, as partes celebraram
acordo judicial no processo nº 000226-55.2015.8.26.0651, tendo por objeto o mesmo contrato que ampara a presente ação.
Considerando que na referida avença a instituição financeira deu por quitada as obrigações da parte requerida, não há se falar
em inadimplemento, o que obsta a concessão da medida liminar de busca e apreensão.Sendo assim, revogo a medida liminar
e determino a restituição do veículo apreendido à parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias. No mais, acerca do petitório de
fls. 43/49, e dos documentos juntados às fls. 65/71, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se.
Valparaiso, 08 de fevereiro de 2018. - ADV: RODRIGO RIBEIRO SILVA (OAB 314090/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Processo 1000102-65.2018.8.26.0651 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Teresa de
Lourdes Zago Zacarin - Banco do Brasil S/A - Vistos.Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença.Acolho o requerimento
da parte executada e atribuo à impugnação efeito suspensivo. Além de estar a execução garantida com depósito judicial feito
pela parte executada, na hipótese, o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar ao executado grave
dano de difícil ou incerta reparação. No mais, são relevantes os argumentos ventilados na impugnação e o juízo encontra-se
garantido por depósito compatível com o montante da dívida.Fica desde já facultado à parte exequente reverter os efeitos desta
decisão que atribuiu efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença mediante prestação de caução suficiente e
idônea.Diga a parte exequente, ora impugnada, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES
(OAB 200467/SP), EDILSON RODRIGUES VIEIRA (OAB 213650/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/
SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 1000127-78.2018.8.26.0651 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000620-65.2017.8.26.0077 - Juízo de Direito
da 2ª Vara Cível do Foro de Birigui) - José Marcos dos Santos - Geriton Teodoro Souza - Fica a parte autora INTIMADA, por
intermédio de seus procuradores (CPC, art. 272), para no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação no DJe, comprovar
nos autos o pagamento da taxa judiciária devida, no valor de R$ 257,00, equivalente a 10 (dez) UFESPs, com recolhimento em
Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais-SP), código 233-1, pena de devolução da carta precatória
ao E. Juízo Deprecante, independentemente de cumprimento.Fica a parte autora INTIMADA ainda, por intermédio de seus
procuradores (CPC, art. 272), para no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação no DJe, comprovar nos autos o pagamento
do valor destinado a cobertura com despesas de diligências do(a) oficial de justiça, no valor de R$ 77,10, equivalente a 3 (três)
UFESPs, sendo que o formulário pode ser obtido na Internet no portal do Banco do Brasil S/A para preenchimento, pena de
devolução da carta precatória ao E. Juízo Deprecante, independentemente de cumprimento. - ADV: SIDNEI ORENHA JUNIOR
(OAB 191069/SP), EDUARDO JUNDI CAZERTA (OAB 375995/SP)
Processo 1000139-92.2018.8.26.0651 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Luiza
do Olival Ferreira - Banco do Brasil S/A - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. O
presente feito terá prioridade de tramitação (CPC, art. 1.048, I).Na forma do artigo 513 §2º, inc. II, INTIME-SE a parte executada
por meio de carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada ADVERTIDA de que, transcorrido
o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação
do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. ADV: EDILSON RODRIGUES VIEIRA (OAB 213650/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), MARCO
AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP)
Processo 1000140-14.2017.8.26.0651 - Procedimento Comum - Telefonia - TOSHIYUKI HARADA - - AKIRA HARADA TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.TOSHIYUKI HARADA E OUTRO, moveu a presente Ação de Indenização por Dano Material,
Moral e Lucros cessantes c.c Obrigação de fazer em face de TELEFONICA BRASIL S/A alegando, em síntese, que mantém
com a requerida um contrato de prestação de serviços de linha telefônica e que, em 20/12/2015, o telefone parou de funcionar,
mesmo estando em dia com os pagamentos das mensalidades. Aduziu que entrou em contato com a requerida por diversas
vezes solicitando o reparo da linha telefônica, mas que até a presente data o telefone encontra-se mudo. Sustenta que é
hortifrutigranjeiro, e que, em razão da impossibilidade de contato com os compradores de seus produtos, deixou de efetuar a
venda destes, vindo a sofrer uma queda em seus rendimentos e a perda de seus clientes. Alega a ocorrência de danos materiais
e morais. Pugnou pela procedência da ação, a fim de que a requerida seja condenada a efetuar o reparo da linha telefônica e a
arcar com o pagamento dos danos materiais e morais sofridos.Com a inicial vieram documentos (fls. 17/81).A medida antecipatória
foi deferida (fls. 249/252).A parte requerida foi citada (fls. 275) e ofertou contestação (fls. 276/298). Preliminarmente, alegou
falta de interesse de agir e impugnou o benefício da justiça gratuita e o valor dado à causa. No mérito, em síntese, sustenta a
inexistência de danos morais, bem como que agiu de acordo com os procedimentos e normas da ANATEL. Alega que possui
diversos canais de comunicação e que a parte requerente poderia obter informações acerca do plano telefônico contratado e de
sua linha telefônica, o que não foi feito. Sustentou a falta de prova dos danos materiais alegados.Houve réplica (fls.317/335).É
o relatório.Fundamento e decido.O artigo 291, do Novo Código de Processo Civil determina que “A toda causa será atribuído
valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.”. Destarte, o valor da causa deve corresponder
ao interesse econômico em discussão, nos termos do supracitado comando normativo. Há de existir adequação entre o valor da
causa e o bem jurídico ou benefício patrimonial pretendido, exceto quando este for insusceptível de avaliação.A propósito é o que
se infere da ementa do seguinte venerando aresto:”RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. INCLUSÃO DOS
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