TJSP 16/08/2018 -Pág. 3556 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2639
3556
bancária da autora (fl. 15). Note-se, nesse ponto, não ter a autora impugnado a contratação desse empréstimo (20-30448/16004),
que contém sua assinatura, e tampouco o depósito do importe de R$ 1.957,79, na data de 04.08.2016, em sua conta bancária.
Disso decorre que, declarada a inexistência do contrato nº 21-24974/17005 (refinanciamento) e sendo certo que a autora ainda
devia parcelas do contrato anterior (nº 20-30448/16004), de rigor o restabelecimento deste contrato, sob pena de enriquecimento
sem causa da demandante. Para tanto, porém, é necessário que a autora devolva ao réu a quantia de R$ 245,15, decorrente do
refinanciamento que, embora por ela não realizado, a beneficiou com tal montante. Poder-se-ia argumentar que, ao receber
quantia que não lhe pertence, a parte autora deveria ter buscado devolvê-la e, ao encontrar resistência do credor para sua
restituição, a conduta correta da parte autora seria mover ação de consignação em pagamento contra a instituição financeira,
buscando anular o negócio jurídico e liberar-se da obrigação, sem incorrerem injustificado enriquecimento. Todavia, não se pode
perder de vista que a parte autora é hipossuficiente e foi justamente dessa hipossuficiência que foi tirado proveito para ocorrer
a contratação impugnada neste processo. Além disso, a parte autora buscou o Juizado Especial para a solução do problema,
não se podendo dela exigir o conhecimento jurídico a respeito da existência da ação de consignação em pagamento e da
incompatibilidade entre seu procedimento especial e aquele previsto na Lei nº 9.099/95. Nesse contexto, a condição para liberar
a parte autora das obrigações decorrentes da contratação impugnada neste processo é o depósito em juízo da quantia de R$
245,15. Não há que se exigir da parte autora encargos moratórios em relação àquela quantia, na medida em que não foi
constituída em mora, o que implica que o depósito judicial não deve contemplar correção monetária e juros moratórios. Por outro
lado, não há que se falar em restituição dos valores descontados. Com efeito, tendo em vista que a parcela do empréstimo
inexistente tem o mesmo valor da parcela do empréstimo anterior, devem ser abatidas da dívida da autora quanto ao contrato a
ser reativado (n° 20-30448/16004) as parcelas já pagas do empréstimo impugnado. Por fim, não reputo configurado na espécie
o dano moral. Com efeito, a situação trata-se de mero aborrecimento, não passível de atingir a esfera dos direitos da
personalidade. Note-se que a demandante não relata nenhuma ocorrência excepcional que autorize concluir ter sua honra sido
manchada ou ter ela sofrido dor física ou psíquica exagerada, isto é, não foram experimentados danos extrapatrimoniais. Por
fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente
conclusão. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: A) declarar inexistente o contrato de
refinanciamento nº 21-24974/17005 e, por conseguinte, inexigíveis da autora todos os valores dele decorrentes; B) em
consequência, determinar expedição de ofício ao INSS, para que proceda à suspensão dos descontos das parcelas vincendas
do(s) empréstimo(s) mencionado(s) na inicial e para que informe a este juízo todos os descontos que foram efetuados, com as
respectivas datas e valores; C) condenar a parte ré a se abster de novas cobranças contra a parte autora ou de incluí-la nos
órgãos de proteção ao crédito, em razão da dívida acima mencionada, sob pena de multa desde já arbitrada no dobro do valor
que vier a ser cobrado ou inscrito; D) condenar a parte ré a restabelecer, no prazo de 05 dias a contar de intimação específica,
o contrato de empréstimo nº 20-30448/16004, em todas as suas condições originais e pelo seu saldo devedor parcelado
(abatidas as parcelas que já tinham sido pagas pela autora e aquelas pagas quanto ao contrato de empréstimo ora declarado
inexistente), sem a incidência de juros e outros encargos de mora. ATENÇÃO: o cumprimento desta sentença somente terá
início após o depósito em juízo pela autora da importância de R$ 245,15, referente ao crédito efetuado em sua conta bancária
na data de 28.09.2017. Esse depósito judicial deverá ser efetuado no prazo de 48 horas, a contar da intimação pessoal desta
sentença, a ser feita pelo correio e, caso a parte autora esteja assistida por advogado, também pelo DJe. Depois daquele prazo
de 48 horas, sobre a quantia acima fixada incidirão correção monetária desde a data do depósito na conta da parte autora, pela
Tabela Prática do TJSP, e juros moratórios de 1% ao mês, contados desde a data da intimação pessoal desta sentença. Sem
prejuízo, retifique a Serventia o polo passivo da demanda para constar a denominação correta da parte ré: CCB Brasil S/A Crédito, Financiamentos e Investimentos; bem como o polo ativo da presente demanda para corrigir a grafia do nome da autora:
Maria Ferreira da Silva. Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de
custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e
55). PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença
e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias corridos, iniciando-se sua contagem no 1.º
dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei
9099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a).
Caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua
confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. Se a situação econômica da parte não lhe permitir
pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o
serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de
Itaquera, de 2.ª a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada de senha), telefone 11.2079-6069, para pedido de indicação de
Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (d) o valor do preparo
deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total
da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando
efetivamente concedida nos autos; (e) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da
interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9099/95); (f) no processo físico, a parte recorrente
deverá pagar o porte de remessa e retorno no mesmo prazo de 48 horas, a partir da interposição do recurso, multiplicando o
número de volumes do processo pelo valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. (g) no processo eletrônico (digital), a
parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, naquele prazo de 48 horas, caso tenha sido colhida prova
oral em audiência e/ou haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que tenham que ser enviados ao
Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado,
que foi publicado no DJe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, intimando-se a autora para depósito. - ADV:
SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB 305088/SP)
Processo 0000831-03.2018.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Italo Henrique Cruz da
Silva - Cia Brasileira de Distribuição - Vistos. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: diante da conta de liquidação, intime-se, pelo correio
e pelo DJe, a parte devedora para pagamento, no prazo de quinze dias. DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO: caso o
pagamento não seja efetuado no prazo de 15 dias, certifique-se o decurso do prazo e prossiga-se nos termos dos itens abaixo.
Inclua-se no cálculo atualizado a multa de 10% prevista no art. 523, § 1.º, do CPC, e proceda-se à penhora on line, expedindose ordem de bloqueio e transferência de ativos financeiros via BACENJUD, e, se negativo ou insuficiente, expeça-se ordem
de BLOQUEIO TOTAL de veículos via RENAJUD. Resultando negativos os bloqueios, faça-se pesquisa, via INFOJUD, das 3
últimas declarações de imposto de renda, caso a parte devedora seja pessoa física. Essa providência fica dispensada, caso
a parte devedora seja pessoa jurídica, porque na declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não são arrolados os
respectivos bens. PESQUISA DE BENS NEGATIVA: esgotados os meios de pesquisa de bens acima indicados com resultado
negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, indicar quais são e onde se encontram os bens penhoráveis,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º