TJSP 16/08/2018 -Pág. 3557 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2639
3557
sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95. Int. - ADV: ADRIANA MARIA DA SILVA (OAB
371291/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), RENATO TEMPLE LOPES (OAB 283130/SP)
Processo 0000831-03.2018.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Italo Henrique Cruz
da Silva - Cia Brasileira de Distribuição - Vistos Anote-se no cadastro da parte requerida o solicitado na parte final da petição
de páginas 189/191. O pedido de homologação será analisado no apenso (incidente provisório de de sentença) que passa ser
definitivo, 3, Novas manifestações no presente processo não serão conhecidas. Int. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB
320370/SP), ADRIANA MARIA DA SILVA (OAB 371291/SP), RENATO TEMPLE LOPES (OAB 283130/SP)
Processo 0001701-48.2018.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Karin Piekarz Domingues
- Nextel Telecomunicações LTDA - Vistos. Diante da atuação do(a) Defensor(a) Dativo(a), que foi nomeado(a) pelo convênio
entre a OAB/SP e a Defensoria Pública, expeça-se certidão, que poderá ser impressa pelo(a) beneficiário(s) diretamente pela
internet, sendo desnecessário seu comparecimento no fórum para a retirada. Diante do(s) depósito(s) efetuado(s) a pag(s).153,
intime-se a parte credora para que, no prazo de trinta dias: a.) informe se está de acordo com a extinção do processo, ciente de
que, no silêncio, será presumida sua concordância tácita com referida extinção; b.) preencha o formulário exigido pelo item “5” do
Comunicado Conjunto n.º 474/2017, publicado na pag. 2 do DJe de 01/03/2017, cujo teor é o seguinte: “Encontra-se disponível
no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), no endereço “Despesas Processuais/
Orientações Gerais/Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico”, formulário a ser preenchido pelos senhores
advogados e partes processuais, com o objetivo de facilitar a expedição do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, que
deverá ser juntado aos autos digitais, sendo obrigatório o seu preenchimento”. Esse formulário também está disponível no
cartório deste Juizado. Ao preencher esse formulário, a parte credora e seu patrono, se estiver assistida no processo, fará(ão)
opção pelo tipo de levantamento, que poderá ser: I - Comparecer ao banco; II - Crédito em conta do Banco do Brasil; III - Crédito
em conta para outros bancos (ATENÇÃO: NÃO PODE SER CONTA SALÁRIO, APENAS CONTA CORRENTE OU POUPANÇA);
IV - Recolher GRU; V - Novo depósito judicial. Este Juizado recomenda que a parte credora evite a opção “comparecer ao banco”,
por questão de sua própria segurança. Depois de juntado o formulário ao processo, não haverá necessidade de comparecimento
da parte credora ao cartório deste Juizado para retirar o MLE, porque não há mais a entrega física do mandado de levantamento
ao credor, que receberá seu crédito conforme a opção que fizer no formulário acima referido. Assim que o formulário for juntado
ao processo, expeça-se MLE(s) - Mandado(S) De Levantamento Eletrônico(S) em favor da parte credora e, se o caso e estiver
assistida por advogado(a), também em favor deste(a). Depois de assinado(s) o(s) mandado(s), intime-se a parte credora sobre
essa(s) assinatura(s), pois receberá seu crédito conforme a opção que fizer no formulário acima referido, bem como de que
poderá acompanhar o mandado pelo acompanhamento processual pela internet. Int. - ADV: LEONARDO GONÇALVES COSTA
CUERVO (OAB 118384/RJ), CARLOS ROBERTO GARCIA (OAB 238808/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 0002722-59.2018.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - DENISE MESSIAS
OLIVEIRA DOS SANTOS - Maria Joana Martins - Nos termos do art. 162, §4º, Código de Processo Civil: NORMAS DE SERVIÇO
DA CORREGEDORIA E COMUNICADO CG N.º 1307/2007: INTIMAR a parte REQUERIDA para tomar ciência das alegações
da parte autora,bem como o n.º de conta(comparece a parte autora em cartório nesta data e informa que aceita a proposta do
pagamento do débito em 7 (sete) parcelas,sendo de R$500,00 (quinhentos) reais cada parcela, para isso informa sua conta:
Banco Santander, Agencia: 0691, C/C.: 01036281-1, CPF:425.950.868-71).Nada Mais. - ADV: THAIS ROSA DE GODOY (OAB
273211/SP)
Processo 0004072-82.2018.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Julio Rosa - Unidas
S/A - - Silvio Veiga da Paixão Alves - Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O. Acolho
a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Unidas S/A,tendo em vista que o veículo foi objeto de apropriação indébita
pelo então locatário, conforme boletim de ocorrência lavrado pela ré. Passo ao mérito. O réu Silvio Veiga da Paixão Alves foi
citado e intimado para comparecer à audiência, nos termos do art. 18 da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado n.º 5 do FONAJE
(“A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu
recebedor”), mas não se fez presente. Como a parte ré não compareceu à audiência, diante do disposto no art. 20, da Lei n°
9.099/95, devem ser considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção
do Juiz. No caso em apreço, aquela presunção de veracidade leva ao acolhimento da pretensão da parte autora. O Código de
Trânsito Brasileiro (Lei n.º9.503/97), em seu capítulo III, que trata das normas gerais de circulação e conduta, determina: “Art.
29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá
guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista,
considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”. Em
resumo: é do condutor do veículo que segue atrás de outro o dever de cautela de guardar distância frontal em relação àquele
veículo, o que será analisado de acordo com a velocidade que esteja a imprimir ao seu veículo, tudo em relação ao trânsito e as
condições do local, do próprio veículo e as condições climáticas. Ora, um veículo mais pesado deve guardar distância maior do
que seria necessário para um veículo mais leve, pois o espaço necessário para eventual frenagem será proporcionalmente maior
conforme a relação entre o peso do veículo e a velocidade a ele imprimida. Além disso, as condições do piso e até as condições
climáticas também podem exigir maior cautela, tais como situações de pista escorregadia por estar molhada, por exemplo. De
todo modo, não é do veículo que está à frente esse dever de manter distância, até mesmo porque isso escapa de sua esfera de
controle da situação. Além disso, são fatos previsíveis a diminuição de velocidade e até parada brusca de veículos no trânsito
urbano, seja por causa de semáforos que ficam vermelhos, seja porque uma pessoa ou outro obstáculo apareça à frente, seja
porque haja excesso de veículos na via pública, vale dizer, situações que cotidianamente se repetem. Diante disso, os tribunais
entendem que é presumida a culpa do motorista que colide seu veículo contra a traseira daquele que seguia a sua frente:
“Indenização - Responsabilidade civil - Acidente de trânsito - Culpa presumida do motorista que colide contra a traseira de outro
veículo - Ação procedente” . “Responsabilidade civil - Abalroamento de veículos. Quem conduz atrás de outro, deve fazê-lo com
prudência, observando distância e velocidade tais que, na emergência de brusca parada do primeiro, os veículos não colidam”
(RT, 375:301). Não se trata de presunção absoluta, mas relativa, pois comporta a prova em contrário: “Acidente de transito Colisão em rodovia - Culpa de quem colide por trás - Presunção relativa - Possibilidade de prova em contrário. Em colisão de
veículos é relativa a presunção de que é culpado o motorista cujo carro atinge o outro por trás” (RT, 575:168). O ônus da prova
da culpa do motorista do carro que seguia à frente é do motorista do carro que vinha atrás, pois se não for afastada aquela
presunção, a culpa que surge dos fatos em si é deste, por não haver observado o dever de cautela acima explicado. No caso
presente, não foi produzida prova que pudesse afastar aquela presunção, de tal maneira que é reconhecida a culpa do motorista
do veículo que seguia atrás, que deu causa à colisão por não haver observado o dever de cautela de manter distância em
relação ao veículo que estava a sua frente. O valor pretendido pela parte autora é compatível com a recuperação dos danos em
seu veículo e corresponde ao menor entre os orçamentos apresentados. Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente
deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão. DISPOSITIVO: Em razão do exposto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º