TJSP 20/08/2018 -Pág. 2988 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2641
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Instituto Nacional do Seguro Socialinss - Vistos. O venerando acórdão proferido nos embargos à execução manteve a decisão
de primeiro grau, embargos julgados procedentes para prosseguimento da execução pelo valor apresentado pelo embargante
na inicial dos embargos (fl. 07). Nos termos do §4º, do art. 22, da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e do art. 21 da
referida resolução, caso ainda não apresentado(a), concedo ao advogado o prazo de 05 (cinco) dias para juntar aos autos o seu
contrato de honorários e a planilha de divisão de valores, visando-lhe o pagamento diretamente, por dedução da quantia a ser
recebida pelo constituinte. Decorrido o prazo supra, EXPEÇA-SE ofício requisitório, nos moldes do art. 10º da Resolução CJF
nº 168/2011, ficando a parte autora INTIMADA a se manifestar acerca do seu teor. Por carta, INTIME-SE o Instituto réu acerca
do teor do ofício requisitório, encaminhando-lhe cópia do precatório ou RPV expedido. Decorrido o prazo para impugnação
de eventuais erros ou irregularidades, tornem para assinatura e encaminhamento ao TRF 3ª Região. Desde já, fica deferida
a expedição de alvará de levantamento dos valores a serem depositados pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em
favor do(s) respectivo(s) credor(es), SALVO se houver interesse de INCAPAZ, caso em que será dada VISTA ao MINISTÉRIO
PÚBLICO (artigo. 82, I, do CPC). - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), CELSO AKIO NAKACHIMA (OAB
176372/SP)
Processo 0003565-70.2014.8.26.0619 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cleusa Aparecida
Guandalini - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública referente a
expurgo inflacionário, tendo a parte exequente instruído o pedido inicial com as cópias relevantes. Houve a garantia do Juízo
com o depósito do valor apontado pela parte exequente, sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença. Foi
reconhecida a competência deste Juízo para processar e julgar o cumprimento de sentença, rejeitando as matérias trazidas pelo
devedor (parte legítima para figurar no polo passivo, não ocorrência da prescrição, aplicação dos juros remuneratórios e dos juros
de mora, termo inicial dos juros, correção pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, cumulação e honorários advocatícios),
determinando a prova pericial contábil para apuração do exato valor destinado a recompor o saldo existente na caderneta de
poupança, para fins de reparação de danos. Juntado o laudo contábil, sobreveio impugnação da parte exequente, já o Banco
executado se manteve em silêncio. O I. Perito (Dr. Wagner Penharbel - CPF 832.560.598-72) requereu o levantamento do
depósito efetuado em 16.09.2014, na conta judicial nº 900118195017, parcela 1, no valor de R$500,00, eis que realizado a título
de pagamento dos honorários periciais. É a síntese dos atos processuais. Fundamento e decido. Desnecessária a produção
de outras provas, por se tratar de questão de mérito unicamente de direito. A impugnação da parte exequente não merece
prosperar, pois, houve arbitramento de honorários de advogado no recurso de agravo de instrumento interposto pelo Bancoexecutado, fls. 185/239. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial. Observo que a obrigação foi satisfeita, pois,
o valor depositado no prazo legal foi exatamente o valor apontado pela parte exequente, nos termos da determinação. E mesmo
que o laudo pericial contábil traga um valor maior, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como
condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandando (CPC, art. 492). Não há, portanto,
que se falar em débito remanescente, pois, como mencionado, o depósito foi efetivado no prazo legal. Considerando que o
adimplemento é causa extintiva da obrigação, declaro extinta a presente execução de título judicial (cumprimento de sentença)
e o faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o banco-requerido em sucumbência,
eis que já arbitrado às fls. 185/239, devendo a parte interessada requerer a execução do valor dos respectivos honorários
sucumbencias, através de incidente próprio. Depois do trânsito em “julgado”, expeça-se mandado de levantamento em favor
da parte exequente. Com relação aos honorários do Perito, defiro o imediato levantamento, servindo cópia desta decisão como
ALVARÁ JUDICIAL para levantamento do depósito acima mencionado, onde constam os dados necessários ao cumprimento
da ordem. Deverá o “expert” imprimir a decisão e apresentar na instituição financeira, à qual cabe encaminhar a este Juízo a
comunicação de levantamento do valor devidamente atualizado, com os acréscimos legais. Deixo de condenar o vencido ao
pagamento das despesas processuais uma vez que a parte exequente é beneficiária da gratuidade processual, não existindo
valores a serem ressarcidos. Oportunamente, arquivem-se os autos. Lance-se a movimentação unitária correspondente.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LUCIANA MARQUES DE ARAUJO (OAB 254335/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP),
MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0003963-13.1997.8.26.0619 (619.01.1997.003963) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Armiziton Gibertoni - Comvelta Comercio de Veiculos
Taquaritinga Ltda - ‘Banco do Brasil S/A - Banco Volkswagen S/A - No prazo de quinze (15) dias, podendo fazer uso de carga
rápida para extração de cópias, manifestem-se as partes, requerendo o que de direito ao regular andamento do feito, sobre os
termos do novo plano de pagamento de créditos trabalhistas apresentado às fls. 4873/7. - ADV: JOSE ANTONIO RODRIGUES
(OAB 58429/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA DUARTE (OAB
137707/SP), EMERSON DIAS PINHEIRO (OAB 179066/SP), EDLOY MENEZES (OAB 167509/SP), PAULO SERGIO MOREIRA
DA SILVA (OAB 165937/SP), GERSON JOÃO BORELLI (OAB 164174/SP), CASSIANA GONÇALVES MENEGUETI (OAB 160922/
SP), RITA DE CASSIA SERRA NEGRA (OAB 147067/SP), ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP), MARCELO PEREIRA DE
CARVALHO (OAB 138688/SP), ANTONIO MARQUES (OAB 55888/SP), JOSE RUBENS PARISE (OAB 137137/SP), ANDRE
LUIS BOTTINO DE VASCONCELLOS (OAB 135271/SP), IVANIA CRISTINA CAMIN CHAGAS MODESTO (OAB 134635/SP),
ZILDA MARQUES RIBEIRO DOS REIS (OAB 102050/SP), MARCIA TERESINHA B DE TOLEDO (OAB 100324/SP), FELIPE
AUGUSTO VILELA DE SOUZA (OAB 197076/SP), JOSE CLAUDINE BASSOLI (OAB 33210/SP), FRANCISCO DEOLINDO
LOCILENTO (OAB 40270/SP), RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP), SANDRA DE SOUZA BORGES BARBOSA
(OAB 356546/SP), JOSE NELSON FALAVINHA (OAB 89526/SP), MARCOS NOGUEIRA RANGEL FABER (OAB 84621/SP),
LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), RENE PEREIRA
CABRAL (OAB 69129/SP), GERALDO RUBERVAL ZILIOLI (OAB 62711/SP), LAERCIO GONCALVES (OAB 61683/SP), JOSE
ROBERTO FERREIRA (OAB 61406/SP), SIDNEI CONCEICAO SUDANO (OAB 59026/SP), ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI (OAB
285218/SP)
Processo 0003989-25.2008.8.26.0619/01 (061.92.0080.003989/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Fazenda Publica do Municipio de Taquaritinga (prefeitura Municipal de Taquaritinga) - No prazo de cinco (5) dias
retire o(a) procurador(a) judicial da parte credora o mandado de levantamento judicial expedido o qual se encontra em pasta
própria da serventia. - ADV: PAULO SERGIO MOREIRA DA SILVA (OAB 165937/SP), MIGUEL TADEU GIGLIO PAGLIUSO (OAB
191029/SP), ANDREA JUNQUEIRA (OAB 339814/SP)
Processo 0004036-33.2007.8.26.0619 (619.01.2007.004036) - Procedimento Comum - Retificação de Área de Imóvel - Alceu
Pirochetti - Vistos. À presente ação não foi dado andamento pela parte autora que,embora instada por seu(ua) procurador(a)
judicial e pessoalmente, quedou-se inerte. Diante do exposto, considerando que a parte autora deixou de promover os autos que
lhe competia, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas na forma
da lei, observando-se eventual gratuidade. Certifique-se oportunamente, o trânsito em julgado. Depois de publicada a decisão
no Diário Oficia e transitada em julgado, anote-se na movimentação unitária o respectivo trânsito em “julgado” com baixa, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º