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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2019 - Página 1118

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TJSP 01/03/2019 -Pág. 1118 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2760

1118

SANÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPEDIMENTO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ?Não parece ser caso de reconhecer a
nulidade de procedimento administrativo, pelo só fato de uma servidora ter participado da fase preliminar de apuração dos fatos
objeto do processo administrativo. ?Sempre que, à origem, as tutelas de urgência não mostrem, manifestamente, vulneração de
seus requisitos, cabe prestigiar a decisão primigênia, até porque, de comum, mais acercada das circunstâncias do fato objeto
das demandas. Não provimento do agravo. EXPOSIÇÃO: 1.Veicula agravo Comercial Ramsay Eireli contra r. decisão de origem
que, nos autos de ação ajuizada contra a Fazenda do Estado de São Paulo, visando à anulação do processo administrativo
sancionatório n. SEE/831166/2018, indeferiu medida liminar para “suspender os efeitos da decisão prolatada em 2ª instância
administrativa pelo Secretário de Educação, consistente na manutenção da condenação em 1ª instância administrativa, a qual
aplicara a sanção de impedimento de licitar ou de contratar com a Administração Pública Estadual pelo período de um ano”.
Alega a recorrente, em resumo, (i) violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no âmbito do processo administrativo
sancionatório n. SEE/831166/2018, (ii) parcialidade da servidora responsável pela condução do processo administrativo, (iii)
ausência de fundamentação da decisão administrativa, (iv) que o servidor que presidiu a apuração foi indicado por pessoa que
não detém competência para tanto e (v) que a Portaria de instauração do processo administrativo não especifica os fatos, a
tipicidade legal e as penalidades a serem impostas, tendo sido a requerente condenada por ter participado em cinco pregões
eletrônicos, em conluio com outras empresas, sendo que alega ter participado, sem obter êxito, de apenas um pregão (e-págs.
1-20). É o relatório em acréscimo ao da sentença, conclusos os autos recursais em 22 de fevereiro de 2019 (e-pág. 85).
DECISÃO: 2.Admite-se, por motivo de economia processual, quanto ao proferimento de decisão monocrática, o contraditório
diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte contrária, o que se reserva para propícia órbita de fortuito
agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação e decisão do colegiado. 3.A autora, por meio deste agravo de
instrumento, visa a suspender os efeitos de decisão proferida em processo administrativo que tramitou perante a Secretaria
estadual da Educação. 4.Verifica-se da documentação juntada aos autos de origem que, em processo administrativo instaurado
pela Secretaria de ensino estadual, aplicou-se à ora agravante a penalidade de impedimento de licitar ou contratar com a
Administração pública paulista pelo período de cinco anos, uma vez que teria a aqui recorrente participado, em conluio com
outras empresas, dos pregões eletrônicos ns. 20/2014, 26/2014, 51/2014, 62/2014 e 85/2014. 5.Alega a agravante vícios no
processo administrativo n. SEE/831166/2018, buscando-lhe judicialmente a nulidade, com pleito liminar que, indeferido,
acarretou o manejo deste agravo. 6.A comissão de apuração preliminar, com a participação das servidoras Sandra Santos de
Souza Sinatora e Fabíola Santos Gouvea, tomando por base relatório da Controladoria Geral da União, propôs a instauração de
processo sancionatório em relação às empresas que, assim se imputa, “mantinham relacionamentos entre si capazes de
prejudicar o sigilo das propostas, frustrando, o caráter competitivo dos procedimentos”, sendo acolhido o parecer pela servidora
Penha Aparecida Gomes, Coordenadora do Cise -Coordenadoria de infraestrutura e serviços escolares da Secretaria da
Educação estadual (e-págs. 49-71 dos autos principais). Na sequência, o Chefe de Gabinete da Secretaria de Educação, Wilson
Levy Braga da Silva Neto, determinou o encaminhamento dos autos para análise da Consultoria Jurídica (e-pág. 72 dos autos
referenciais). Parecer da Chefe da Consultoria Jurídica da Secretaria da Educação recomendou a abertura de procedimento
sancionatório em relação às empresas que participaram dos pregões (e-págs. 74-89 dos autos principais). Os autos foram
encaminhados à Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares, designando-se, mediante portaria, a servidora Sandra
Santos de Souza Sinatora para a apuração dos fatos (e-pág. 108 da ação anulatória). Ao final da apuração, após apresentação
de defesa pela ora agravante e parecer da Consultoria jurídica, o Chefe de Gabinete Amauri Gavião aplicou à empresa Comercial
Ramsay Eireli, a “sanção de impedimento de licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de 05 (cinco)
anos” (e-pág. 115-34, 162-5 e 171 dos autos principais). Por fim, após parecer da servidora responsável pelo Sistema de
aplicação e registro de sanções administrativas -e-Sanções e pelo Coordenador da Cise -Coordenadoria de infraestrutura e
serviços escolares, a decisão foi mantida pelo Chefe de Gabinete que determinou o encaminhamento dos autos ao Secretário
paulista de Educação, João Cury Neto, que negou provimento ao recurso interposto pela ora agravante (e-pág.260-76 dos autos
referenciais). Não parece ser caso de, em via liminar, reconhecer a nulidade do processo administrativo, ante o só fato de uma
servidora ter participado da fase preliminar de apuração dos fatos. Houve manifestação, durante o processo, dos setores de
Consultoria jurídica, da Coordenadoria de infraestrutura e serviços escolares e da Chefia do Gabinete da Secretaria da
Educação. Além disso, não se vislumbram a alegada falta de fundamentação e o cerceamento de defesa, observando-se que a
ora agravante foi devidamente intimada das decisões e apresentou recursos administrativos (e-págs. 115-34 e 181-210 dos
autos principais). 7.O Decreto estadual n. 48.999/2004 (de 29-9) que fixa a competência das autoridades para aplicação da
sanção administrativa estabelecida no art. 7º da Lei federal n. 10.520/2002, a qual dispõe sobre as licitações na modalidade
pregão, estabelece que: “Artigo 1º - São competentes para aplicar, no âmbito dos respectivos órgãos ou entidades, a sanção de
impedimento de licitar e contratar com o Estado, estabelecida no artigo 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002: I - os
Secretários de Estado; II - o Chefe da Casa Militar; III - o Procurador Geral do Estado; IV - o Presidente do Conselho Deliberativo
do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP; V - os dirigentes de maior nível hierárquico das
autarquias. § 1º - A competência fixada por este artigo poderá ser delegada na seguinte conformidade, mediante ato específico
publicado no Diário Oficial do Estado: 1. pelos Secretários de Estado, aos respectivos Chefes de Gabinete e aos dirigentes de
unidades orçamentárias; 2. pelo Chefe da Casa Militar, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Presidente do Conselho
Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, aos respectivos Chefes de Gabinete; 3.
pelos dirigentes de maior nível hierárquico das autarquias, aos respectivos Chefes de Gabinete de Autarquia” Na espécie, o
Chefe de Gabinete delegou a competência para a Coordenadoria de infraestrutura e serviços escolares, apenas quanto à
indicação de servidor para apuração dos fatos, conforme manifestação a seguir: “(...) diante do exposto, determino a indicação
de servidor, pela Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares apto para apurar a irregularidade (exceto gestores e
fiscais dos contratos), e autorizo a instauração do procedimento sancionatório, procedendo-se nos termos do Decreto nº 61.751,
de 23.12.15, e demais instruções encaminhadas pela Coordenadoria de Orçamento e Finanças -COFI, com vistas à utilização
do fluxo de trabalho eletrônico previsto no Sistema e-Sanções. (...) Nos termos do artigo 1º, §1º do Decreto º 48.999/04, delegada
a competência pela Resolução SE nº 10/09, restituam-se os autos à Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares -Cise
para cumprimento” (e-págs. 101-2 dos autos referenciais). No mais, a sanção foi aplicada pelo Chefe de Gabinete e mantida
pelo Secretário de Educação (e-págs. 171 e 275-6 dos autos principais). 8.A ora agravante alega que não constaram da portaria
inaugural do processo a narração dos fatos, a tipicidade legal e as penalidades a serem impostas. A portaria aludida, contudo,
somente se refere à designação da servidora Sandra Santos de Souza Sinatora para fins de apuração dos fatos (e-pág. 108 dos
autos referenciais). 9.Cabe perfilhar o critério frequente nesta Corte de prestigiar as soluções de primeiro grau, na esfera das
medidas de urgência, sempre que elas não se mostrem patentemente divorciadas dos supostos normativos e fáticos que lhes
correspondam. Desta maneira, sempre que, à origem, as tutelas de urgência não mostrem, manifestamente, vulneração de seus
requisitos, cabe prestigiar a decisão primigênia, até porque, de comum, mais acercada das circunstâncias do fato objeto das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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