TJSP 01/03/2019 -Pág. 3586 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2760
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seus interesses em juízo ou, em caso de impossibilidade financeira, procure a OAB local a fim de obter a nomeação de advogado
conveniado. Prazo: 15 (quinze) dias. Anote-se que, na inércia, o feito prosseguirá independentemente da nomeação/constituição
de advogado pela parte autora. Int. Valparaíso, . FERNANDO BALDI MARCHETTI JUIZ DE DIREITO - ADV: RONDON AKIO
YAMADA (OAB 157508/SP), ELISANDRA CORNACINI SALLESSE (OAB 141191/SP)
Processo 0000557-13.2019.8.26.0651 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - João
Vitor da Silva - Fazenda Municipal de Valparaíso - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se. Nos termos do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode
fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do §
Único, do referido comando normativo. A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas
diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos
de conhecimento e de execução. Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de
natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva. A tutela provisória
antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências
jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação. Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo
300, do Novo Código de Processo Civil, “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo”. A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados
requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada
não sejam irreversíveis. No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos demonstram a fumaça do bom
direito, ou seja, que as alegações da parte autora são verossímeis, prováveis. Isso porque os princípios da dignidade da pessoa
humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6 da CF) impõem ao Estado e ao Município
a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento, insumo e tratamento necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente.
Ademais, o periculum in mora também está evidenciado, na medida em que há situação objetiva de risco, atual ou iminente,
que pode comprometer sobremaneira o resultado útil do processo. Isso porque pode haver o agravamento do estado de saúde
da parte autora, o que não se pode admitir. Ainda sim, o provimento postulado é reversível vez que, em caso de posterior
revogação ou cessação de eficácia, não há empecilho para que as partes sejam repostas ao status quo ànte. Ante o exposto,
com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, e o faço
para determinar que o ente público demandado forneça à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, os insumos indicados na
inicial e nas receitas médica de fls. 16/17, até decisão final deste feito, admitida substituição por genérico ou similar com mesmo
princípio ativo e eficácia terapêutica de modo a afastar a preferência por marca. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no
prazo de 30 (trinta) dias. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado. Int. - ADV: ELISANDRA CORNACINI SALLESSE (OAB 141191/SP), RONDON AKIO YAMADA (OAB 157508/SP)
Processo 0001187-06.2018.8.26.0651 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria
Auxiliadora de Souza - Fazenda Municipal de Valparaíso - Vistos. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: ELISANDRA CORNACINI
SALLESSE (OAB 141191/SP), RONDON AKIO YAMADA (OAB 157508/SP)
Processo 0001227-85.2018.8.26.0651/02 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Juliana Mori Auresco
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Nos termos da manifestação de fls. 55, JULGO EXTINTO o feito com
fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado de levantamento judicial em favor
da parte autora. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JULIANA MORI AURESCO (OAB 366909/SP)
Processo 0001230-40.2018.8.26.0651/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Rogério Tadeu Martins
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Nos termos da manifestação de fls. 59, JULGO EXTINTO o feito com
fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado de levantamento judicial em favor
da parte autora. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP)
Processo 0001231-25.2018.8.26.0651/02 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Renato Riyuiti Ijichi
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Nos termos da manifestação de fls. 59, JULGO EXTINTO o feito com
fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado de levantamento judicial em favor
da parte autora. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP)
Processo 0001333-47.2018.8.26.0651/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Joaquim da Costa Nunes
Filho - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Nos termos da manifestação de fls. 59, JULGO EXTINTO o feito com
fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado de levantamento judicial em favor
da parte autora. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP)
Processo 0001334-32.2018.8.26.0651/02 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Renato Riyuiti Ijichi
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Nos termos da manifestação de fls. 59, JULGO EXTINTO o feito com
fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado de levantamento judicial em favor
da parte autora. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP)
Processo 0001346-46.2018.8.26.0651/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Márcio Augusto da Silva
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Nos termos da manifestação de fls. 58, JULGO EXTINTO o feito com
fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado de levantamento judicial em favor
da parte autora. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP)
Processo 0001347-31.2018.8.26.0651/02 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Renato Riyuiti Ijichi
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Nos termos da manifestação de fls. 58, JULGO EXTINTO o feito com
fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado de levantamento judicial em favor
da parte autora. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP)
Processo 0001348-16.2018.8.26.0651/02 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Renato Riyuiti Ijichi
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Nos termos da manifestação de fls. 58, JULGO EXTINTO o feito com
fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado de levantamento judicial em favor
da parte autora. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP)
Processo 0001349-98.2018.8.26.0651/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Reginaldo Henrique de
Souza - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Nos termos da manifestação de fls. 59, JULGO EXTINTO o feito com
fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado de levantamento judicial em favor
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