TJSP 01/03/2019 -Pág. 3588 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2760
3588
Falcão, Primeira Turma, in DJe 29/10/2008). Sem condenação em custas ou honorários nesta fase processual. Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso, 27 de fevereiro de 2019. - ADV: ELISANDRA CORNACINI SALLESSE (OAB 141191/SP),
RONDON AKIO YAMADA (OAB 157508/SP)
Processo 0003683-08.2018.8.26.0651 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Silvana
Rocha de Farias - Fazenda Municipal de Valparaíso - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SILVANA ROCHA DE FARIAS em face da FAZENDA PÚBLICA
DO MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO para o fim de condenar a parte requerida ao cumprimento de obrigação de fazer consistente
no fornecimento gratuito do(s) insumo(s) descrito(s) na inicial (cf. receita de fls. 08/11), durante todo o tratamento de saúde da
parte autora, facultando-se ainda o fornecimento do medicamento genérico, com o mesmo princípio ativo e eficácia terapêutica.
Como contracautela, condiciona-se a retirada do(s) produto(s) à apresentação, pela parte autora, de receita médica original e
com data de emissão não superior a 06 (seis) meses, salvo periodicidade distinta prescrita por profissional habilitado. Torno
definitiva a tutela de urgência antecipada. Caso seja requerido, faculta-se a substituição do(s) fármaco(s) ou alteração da
dosagem, mediante apresentação de receita médica atualizada, intimando-se a municipalidade para que providencie a nova
medicação, conforme já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.062.960/RS, Relator Ministro Francisco
Falcão, Primeira Turma, in DJe 29/10/2008). Sem condenação em custas ou honorários nesta fase processual. Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso, 27 de fevereiro de 2019. - ADV: RONDON AKIO YAMADA (OAB 157508/SP), ELISANDRA
CORNACINI SALLESSE (OAB 141191/SP)
Processo 0003837-26.2018.8.26.0651 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Plano de Classificação de Cargos - José
Maria Rocha - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Int. - ADV:
ADRIANA RAFAELA RIBEIRO (OAB 348776/SP), RENATA ISABELA RIBEIRO (OAB 405581/SP)
Processo 1001961-53.2017.8.26.0651/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elcio da Silva
Oliveira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Nos termos da manifestação de fls. 49, JULGO EXTINTO o feito com
fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado de levantamento judicial em favor
da parte autora. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LAÍS RODRIGUES DE ARAÚJO (OAB 395627/SP)
Processo 1002476-54.2018.8.26.0651 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial
- Paulo Rogério Tafuri - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso
I, do Novo Código Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PAULO ROGÉRIO TAFURI em face da
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para: a) determinar seja computado como tempo de efetivo exercício para
o fim previsto no artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 1.109/2010 (concessão de aposentadoria especial) o
período discriminado na inicial em que a parte autora exerceu funções de direção, apostilando-se os títulos; e b) conceder a
parte autora, caso tenha aperfeiçoado o suporte fático necessário à aquisição do direito à aposentadoria especial, o abono
permanência desde a data em que implementados os requisitos para a inativação, apostilando-se os títulos. Sem condenação
em custas ou honorários nesta fase processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso, 27 de fevereiro de 2019. - ADV:
GILSON DA SILVA ROCHA (OAB 324903/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO BALDI MARCHETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DEOLINDA PINHATA NEVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0018/2019
Processo 0000240-15.2019.8.26.0651 (processo principal 1000802-41.2018.8.26.0651) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Emara e Silva Medeiros - Alvo Negociações Financeiras - Eireli (Grupo Alvo Brasil) - Vistos. Fls.
18/22: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: NILTON RAFFA (OAB 376210/SP), RICARDO LIBRAIZ
(OAB 304014/SP)
Processo 0001142-02.2018.8.26.0651 (processo principal 1002485-50.2017.8.26.0651) - Cumprimento de sentença Cheque - Joaquim Cordeiro de Azevedo - Luiz Borges de Carvalho - Em consulta ao BACENJUD, foi bloqueado o valor de R$
25,65. Tendo em vista tratar-se de valor irrisório, protocolei nesta data a minuta de desbloqueio. Manifeste-se o exequente no
prazo legal indicando bens à penhora, sob pena de extinção do feito. - ADV: CAROLINA ISADORA FERREIRA THOMAZI (OAB
283177/SP), JOSE SOARES DE SOUSA (OAB 78737/SP)
Processo 0001361-15.2018.8.26.0651 (processo principal 1002067-15.2017.8.26.0651) - Cumprimento de sentença Cheque - Joaquim Cordeiro de Azevedo - Sueli de Souza Bombacini - Em consulta ao sistema BACENJUD, não houve numerário
bloqueado. Manifeste-se o exequente no prazo legal indicando bens à penhora, sob pena de extinção do feito. - ADV: CAROLINA
ISADORA FERREIRA THOMAZI (OAB 283177/SP), NATHALIE DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 370589/SP)
Processo 0002751-20.2018.8.26.0651 (processo principal 0000737-68.2015.8.26.0651) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Terezinha de Jesus Francisco - Fazenda Municipal de Valparaíso - Fica
o(a) advogado(a) da parte autora intimado(s) para, no prazo de 5(cinco) dias, informar se houve o cumprimento da obrigação de
fazer. - ADV: RONDON AKIO YAMADA (OAB 157508/SP), ELISANDRA CORNACINI SALLESSE (OAB 141191/SP), RAIMUNDO
MESSIAS SOARES DE SOUZA (OAB 137925/SP)
Processo 0003113-22.2018.8.26.0651 (processo principal 1000806-78.2018.8.26.0651) - Cumprimento de sentença Bancários - Milton de Souza - Banco BMG S/A - Vistos. Fls. 39/46: Em que pesem as argumentações da parte executada,
mantenho o despacho de fls. 36 por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se o decurso do prazo concedido à parte
executada para exclusão da reserva de margem consignável do benefício da parte exequente. Intime-se. Valparaiso, 27 de
fevereiro de 2019. - ADV: ANDRÉ RENNÓ L. G. ANDRADE (OAB 78069/MG), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO
(OAB 84400/MG), CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP), VITOR LUIS DA COSTA VILLAR (OAB 400601/SP)
Processo 0003764-54.2018.8.26.0651 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Takagi e Takagi Ltda ME Roseneide Cristina Marin - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do
artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo extrajudicial a que chegaram as partes (fls. 27/29). Aguarde-se o cumprimento. P.R.I. ADV: GISELE AYAKO TANABE (OAB 363537/SP)
Processo 1000312-82.2019.8.26.0651 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - João Victor
Barbosa Soares Sousa - Adriana Nogueira e outros - Vistos. Nos termos do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil,
a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em
caráter antecedente quanto incidental, nos termos do §único, do referido comando normativo. A tutela provisória expressa, na
atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º