TJSP 06/03/2019 -Pág. 1275 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2761
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Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido aduzido na inicial, com fulcro no art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, observada a regra prevista no art. 98, §3º,
CPC. P.I.C. - ADV: TAIS CRISTIANE SIMÕES (OAB 183964/SP), MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA (OAB 252435/SP)
Processo 1000771-27.2018.8.26.0067 - Procedimento Comum Cível - Ensino Fundamental e Médio - C.E.B. - - M.C.M.B. - R.A.B. - P.M.S.B. - - S.E.E.D.E.R.T. - - F.P.E.S.P. - Vistos. Certifique-se eventual decurso do prazo legal para apresentação de
contestação pelos réus a E. E. PROF. MANOEL SILVEIRA BUENO e a SECRETARIA DE ESTADO DA EDUAÇÃO (DIRETORIA DE
ENSINO DA REGIÃO DE TAQUARITINGA). Após, intime-se o autor para manifestar-se sobre a contestação de fls. 131/144. Em
seguida, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOÃO MANOEL MENEGUESSO TARTAGLIA
(OAB 362228/SP)
Processo 1000771-27.2018.8.26.0067 - Procedimento Comum Cível - Ensino Fundamental e Médio - C.E.B. - - M.C.M.B. - R.A.B. - P.M.S.B. - - S.E.E.D.E.R.T. - - F.P.E.S.P. - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação
de fls. 131/144. - ADV: JOÃO MANOEL MENEGUESSO TARTAGLIA (OAB 362228/SP)
Processo 1000773-94.2018.8.26.0067 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Elio de Brito - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487,
I, NCPC, para o fim de reconhecer o período de 16.11.1969 a 09.04.1978 e de 12.05.1978 a 23.01.1980 como tempo de serviço/
contribuição e condenar o réu a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do indeferimento
administrativo. Os atrasados deverão ser pagos em parcela única. Anoto que, a despeito de a utilização da TR como índice
de correção monetária incidente nos débitos da Fazenda Pública ter sido declarada inconstitucional, com determinação da
aplicação do IPCA-E, no bojo do RE 847.970 - Tema 810, do Supremo Tribunal Federal, é cediço que a E. Suprema Corte
concedeu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos nos autos do referido processo, suspendendo, assim, os
efeitos do referido acórdão. Outrossim, não se desconhece que o STJ, no mesmo sentido, concedeu efeito suspensivo ao REsp
nº 1.492.221, um dos que foi afetado ao Tema 905, até que julgados os Embargos de Declaração opostos nos autos do RE
mencionado no parágrafo anterior, a fim de, obviamente, conferir solução ao REsp que com ele se coadune. Desta feita, por
ora, não há declaração de inconstitucionalidade surtindo efeitos em Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral, de modo que,
em se tratando de período anterior à expedição do precatório, forçosa a aplicação integral da Lei 11.960/09 que, no caso da
atualização monetária, fixa a TR como índice aplicável, e, no caso dos juros, fixa a taxa aplicável à caderneta de poupança.
Assim, a correção monetária e os juros serão aplicados nos termos da Lei n. 11.960/09. Diante da sucumbência, condeno o INSS
a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, observando-se o teor da súmula 111 do STJ, ficando
isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da lei 8.621/93. Oportunamente, arquivem-se os
autos com as anotações de praxe. Dispensado o reexame necessário, pois o valor da condenação dificilmente ultrapassará o
teto do art. 496, §3º, I, CPC. P.I.C. - ADV: FÁBIO RODRIGO CAMPOPIANO (OAB 154954/SP)
Processo 1000838-89.2018.8.26.0067 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Adriana Mora - - Maria
Fernanda Mora Barbosa - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. ADRIANA MORA e MARIA FERNANDA MORA BARBOSA,
menor, representada por Adriana Mora, ajuizaram Ação Ordinária de Concessão de benefício Previdenciário (pensão por morte)
com pedido de tutela antecipada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com base na Lei n° 8.213/91 e Decreto
3.048/99. Alegam as autoras: que eram, respectivamente, convivente e filha de Fernando Pereira Barbosa, o qual faleceu em
06/07/2018; que realizaram requerimento administrativo de pensão por morte, mas o benefício foi negado em 19/07/2018, sob
o argumento de que a última contribuição de Fernando se deu em 02/2017, de modo que, na data do óbito, ele teria perdido
a qualidade de segurado. Diante disso, pleitearam ao Juízo a condenação da autarquia a conceder-lhes o benefício. A tutela
antecipada foi indeferida (fl. 96). O INSS foi citado e apresentou contestação a fls. 100/106. Em suma, alegou que Fernando
não possuía a qualidade de segurado na data do óbito, uma vez que a última contribuição realizada ocorreu em 01/02/2017,
mantendo a qualidade de segurado até 01/02/2018, tendo o óbito acontecido em data posterior, e que não havia provas de que
o falecido estava desempregado na data do óbito. Em réplica (fls. 123/129), os autores argumentaram que o falecido estava
desempregado à época de sua morte, o que faz o período de graça se estender por mais 12 (doze) meses. O Ministério Público
se manifestou pela procedência da ação às fls. 132/134, entendendo que, como não houve mais registros na CTPS, deve-se
entender que o falecido estava desempregado. Pois bem. Com a devida vênia ao parecer do Parquet, ainda não se mostra
possível o julgamento de procedência. Isso porque ainda não há prova suficiente de que o falecido estava desempregado na data
do óbito. Segundo entendimento sedimentado pelo STJ no julgamento da Pet 7.115/PR, 3ª Seção. Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, julgado em 10/03/2010 e no STJ. 1ª Turma. REsp 1.338.295-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/11/2014
(Info 553), muito embora não se possa exigir unicamente o registro da condição de desempregado no Ministério do Trabalho,
conforme previsto no art. 15, §2º, da Lei 8213/91 (§ 2º Os prazos do incisoIIou do§ 1ºserão acrescidos de12 (doze) meses
para osegurado desempregado, desde que comprovada essa situação peloregistro no órgão próprio do Ministério do Trabalho
e da Previdência Social.), a mera ausência de registro em CTPS não é bastante para atestar a condição de desempregado,
porque ele pode ter trabalhado em atividade remunerada na informalidade. Assim, deve ser designada audiência de instrução
a fim de que a parte autora tenha a oportunidade de provar por testemunhas a condição de desempregado do de cujus na
ocasião do óbito (ponto controvertido). Não há preliminares a serem analisadas. Dou o feito por saneado. Designo audiência
de instrução para o dia 30/04/2019, às 14h40. Conforme pleiteado na contestação, a parte autora ser pessoalmente intimada,
por mandado ou carta com aviso de recebimento, exceto a menor, para prestar depoimento pessoal sob pena de confessa,
ficando advertida expressamente como dispõe o artigo 385, § 1º do NCPC, qual seja, “que se presumirão confessados os
fatos contra ela alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor”. Fixo o prazo comum de 10 (dez)
dias úteis contados desta publicação, para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível:
nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de
trabalho), sob pena de preclusão (artigo 357, § 4º, do NCPC). As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se
necessária para a prova de fatos distintos. Nos termos do artigo 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da
parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a
intimação do juízo. (§ 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar
aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do
comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da
intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o
A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.) Caberá à parte
informar e demonstrar a necessidade de intimação das testemunhas pela via judicial ( artigo 455, § 4º, inciso II, do NCPC). Em
se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio
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