TJSP 06/03/2019 -Pág. 1276 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2761
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da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de
apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca
e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para
inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição
da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao
juízo deprecado). Ficam desde logo cientes as partes de que “reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada
a decisão ou a sentença”, ainda que ausentes, desde que previamente intimados da audiência de instrução e julgamento (art.
1003, §1º, do NCPC). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA (OAB 233031/SP), RICARDO VALENTIM CASTANHO PENARIOL (OAB
313582/SP)
Processo 1000858-80.2018.8.26.0067 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Sonia Aparecida Lobo - Instituto
Nacional do Seguro Social - DECIDO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido aduzido na inicial, com fulcro no art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, observada a regra prevista no art. 98, §3º,
CPC. P.I.C. - ADV: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), MÁRIO EDINAEL FERREIRA (OAB 316526/SP)
Processo 1000885-63.2018.8.26.0067 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Zilda da Fonseca
Martins Ribeiro - Instituto Nacional do Seguro Social - Nota de Cartório: Intimem-se as partes, através dos Ilmos. Defensores,
acerca da perícia médica judicial agendada para o dia 27/03/2019, às 10:00 horas, que será realizada na Rua Sinharinha Frota,
1064, Centro (próximo à Câmara Municipal), na cidade de Matão-SP, pelo Dr. Marcos Antônio Alvarez. - ADV: MANOEL EDSON
RUEDA (OAB 124230/SP), MIRELLA ELIARA RUEDA (OAB 293863/SP)
Processo 1000885-97.2017.8.26.0067 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Gonçalo Rodrigues Instituto Nacional do Seguro Social - Nota cartório: ciência ao autor sobre o contido no ofício de fls. 172/173. - ADV: MIRELLA
ELIARA RUEDA (OAB 293863/SP), MANOEL EDSON RUEDA (OAB 124230/SP)
Processo 1000898-96.2017.8.26.0067 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - Luiz Henrique Costa Junior - Tales L. Dias
Me. - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, justificando sua pertinência de forma
clara, sob pena de indeferimento. Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão desde já informar as pessoas a serem
ouvidas e o que se quer provar com o seu relato, a fim de que seja possível analisar a pertinência da prova e adequar a pauta
de audiências de acordo com a quantidade de depoimentos a serem colhidos. Intime-se. - ADV: EUGENIO CARPIGIANI NETO
(OAB 59709/SP)
Processo 1000904-69.2018.8.26.0067 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Zilda Pereira de Toledo - Instituto
Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,
inc. I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL,
desde a data do requerimento administrativo. Os atrasados deverão ser pagos em parcela única. Anoto que, a despeito de a
utilização da TR como índice de correção monetária incidente nos débitos da Fazenda Pública ter sido declarada inconstitucional,
com determinação da aplicação do IPCA-E, no bojo do RE 847.970 - Tema 810, do Supremo Tribunal Federal, é cediço que a E.
Suprema Corte concedeu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos nos autos do referido processo, suspendendo,
assim, os efeitos do referido acórdão. Outrossim, não se desconhece que o STJ, no mesmo sentido, concedeu efeito suspensivo
ao REsp nº 1.492.221, um dos que foi afetado ao Tema 905, até que julgados os Embargos de Declaração opostos nos autos
do RE mencionado no parágrafo anterior, a fim de, obviamente, conferir solução ao REsp que com ele se coadune. Desta feita,
por ora, não há declaração de inconstitucionalidade surtindo efeitos em Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral, de modo
que, em se tratando de período anterior à expedição do precatório, forçosa a aplicação integral da Lei 11.960/09 que, no caso
da atualização monetária, fixa a TR como índice aplicável, e, no caso dos juros, fixa a taxa aplicável à caderneta de poupança.
Assim, a correção monetária e os juros serão aplicados nos termos da Lei n. 11.960/09. Diante da sucumbência, condeno o INSS
a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, observando-se o teor da súmula 111 do STJ, ficando
isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da lei 8.621/93. Oportunamente, arquivem-se os
autos com as anotações de praxe. Dispensado o reexame necessário, pois o valor da condenação dificilmente ultrapassará o
teto do art. 496, §3º, I, CPC. P.I.C. - ADV: PAULO GABRIEL BALDAN SANCHES (OAB 388558/SP)
Processo 1000913-31.2018.8.26.0067 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Aparecido Donisete Toledo Piza - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER o benefício previdenciário
de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde a data do requerimento administrativo. Os atrasados deverão
ser pagos em parcela única. Anoto que, a despeito de a utilização da TR como índice de correção monetária incidente nos
débitos da Fazenda Pública ter sido declarada inconstitucional, com determinação da aplicação do IPCA-E, no bojo do RE
847.970 - Tema 810, do Supremo Tribunal Federal, é cediço que a E. Suprema Corte concedeu efeito suspensivo aos Embargos
de Declaração opostos nos autos do referido processo, suspendendo, assim, os efeitos do referido acórdão. Outrossim, não
se desconhece que o STJ, no mesmo sentido, concedeu efeito suspensivo ao REsp nº 1.492.221, um dos que foi afetado ao
Tema 905, até que julgados os Embargos de Declaração opostos nos autos do RE mencionado no parágrafo anterior, a fim de,
obviamente, conferir solução ao REsp que com ele se coadune. Desta feita, por ora, não há declaração de inconstitucionalidade
surtindo efeitos em Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral, de modo que, em se tratando de período anterior à expedição do
precatório, forçosa a aplicação integral da Lei 11.960/09 que, no caso da atualização monetária, fixa a TR como índice aplicável,
e, no caso dos juros, fixa a taxa aplicável à caderneta de poupança. Assim, a correção monetária e os juros serão aplicados nos
termos da Lei n. 11.960/09. Diante da sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% do valor
das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe
o artigo 8º, § 1º, da lei 8.621/93. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos,
independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P.I.C. - ADV:
RENAN COGO ZANCHETTA (OAB 416485/SP)
Processo 1001018-08.2018.8.26.0067 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Maria Célia Rodrigues
Presotto - - Mario Fernando Presotto - Chefe do Posto Fiscal de Araraquara - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado contra o CHEFE DO POSTO FISCAL DE
ARARAQUARA, em que a parte impetrante pretende ver reconhecido o direito de recolher o ITCMD com base no valor da
terra nua, referente ao imóvel rural (base de cálculo do ITR), alegando ser indevida a exigência de recolhimento do ITCMD
com base em Decreto que reputa ilegal e inconstitucional, ou seja, pelo valor de avaliação do IEA. Alega que o Tabelionato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º