TJSP 22/03/2019 -Pág. 138 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2773
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ponto, não comporta reconhecimento. O requerente não logrou êxito em comprovar atividade rural pelo período pleiteadoatravés
de início de prova material, que fosse devidamente corroborada por prova testemunhal,uma vez que os testemunhos foram
imprecisos, vagos, incontundentes, não sendo hábeis para fim de convencimento deste juízo. Trata-se de prova não robusta,
razão pela qual a pretensão da autora não encontra guarida. No mais observo que descontentamento não induz embargos de
declaração, sob pena de má fé processual. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a autora com o pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor dado à causa, nos termos do art.
85, do Código de Processo Civil, a serem cobrados com observância ao disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo
Civil. Com o trânsito, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), STEPHANIE MAZARINO DE
OLIVEIRA (OAB 331148/SP), THIAGO CHAVIER TEIXEIRA (OAB 352323/SP), PAULO TADEU TEIXEIRA (OAB 334266/SP)
Processo 1009790-96.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Calos André dos Santos
- - Ana Maria dos Santos - Fundação Leonor de Barros Camargo - Hospital Augusto de Oliveira Camargo - - Prefeitura Municipal
de Indaiatuba - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. - ADV: VANESSA JOAQUIM (OAB 326375/SP), KAREN
MIRANDA DE SOUZA (OAB 417782/SP), SERGIO HENRIQUE DIAS (OAB 115725/SP), RUBENS GALDINO FERREIRA DE C
FILHO (OAB 101463/SP)
Processo 1010119-11.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Solange Machado Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. - ADV: GUILHERME RICO
SALGUEIRO (OAB 229463/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 1010282-88.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Paulo Sergio Benetti - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. - ADV:
EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 1010786-31.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural
(empregado/empregador) - Ivany Ferreira Lima Rebonato - Instituto Nacional de Seguridade Social - Inss - - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Vistos. IVANY FERREIRA LIMA REBONATO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DESEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente
qualificados, aduzindo que, desde tenra idade trabalhou no meio rural, tendo exercido atividade como rurícola sem registro
em CTPS pelos períodos descritos na inicial e só após veio a trabalhar com anotação em CTPS, no meio urbano. Deste
modo requer o reconhecimento do período laborado sem registro e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição a partir da data do requerimento administrativo. Juntou documentos. Regularmente citado, o INSS apresentou
defesa na modalidade contestação,aduzindo, que há necessidade de comprovação da atividade rural sem anotação em CTPS,
que o tempo é insuficiente para concessão da preterida aposentadoria por tempo de contribuição. Juntou documentos. Réplica
(fls. 95/101). Audiência de instrução (fls. 117/118). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. No mérito, a pretensão
inicial é improcedente. Conforme acima brevemente relatado, pretende a autora o reconhecimento do período laborado no
meio rural, sem anotação em CTPS, para que então, somado ao tempo anotado, faça jus ao benefício pleiteado. A Emenda
Constitucional n° 20/98 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço, substituindo-a pela aposentadoria por tempo de
contribuição (art. 201, § 7°, inciso I, da Constituição Federal), ressalvados os casos de direito adquirido à aposentadoria por
tempo de serviço. A autora alega que trabalhou como rural antes da entrada em vigor da Lei8.213/91, o que demonstra ter
o direito adquirido à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, segundo as regras de transição. Deste modo, para
concessão da aposentadoria, o segurado deve comprovar a contingência de 35 (trinta e cinco) anos se homem e 30 (trinta)
anos se mulher e carência de acordo com a tabela do artigo 142 do PBPS. Pois bem, o trabalhador rural tornou-se segurado
obrigatório a partir da Lei 8.213/91. O período em que o trabalhador rural exerceu a sua atividade antes da Lei 8.213/91
será computado para efeitos de aposentadoria por tempo de serviço ou, atualmente, de contribuição sem que seja necessário
comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, conforme estabelece o art. 55, §
2º, da referida Lei. A carência, desse modo, deve ser atendida durante o tempo de atividade rural e urbana, na vigência da
Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODOS DE
ATIVIDADE RURAL E URBANA. CONTAGEM. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DESNECESSIDADE. ART. 55,§ 2º DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE E DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I - No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural
antes da vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, não obstante o pensamento pessoal
deste Relator, a Eg. Terceira Seção deste Tribunal acordou em sentido contrário. Assim, ao apreciar o E REsp 576.741/RS,
julgado aos 27 de abril de 2005, em matéria idêntica aocaso vertente, decidiu não ser exigível o recolhimento das contribuições
previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhado rrural, ocorrido anteriormente à vigência
da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS ,computando-se períodos
de atividade rural e urbana. Este entendimento decorre do disposto no art. 55, § 2º da Lei 8.213/91. II - O Eg. Supremo Tribunal
Federal já se manifestou em igual sentido ao julgar os Agravos acompanhar precedente da Eg. Terceira Seção”.(Resp 672064
/ SC; RECURSO Regimentais em RE 369.655/PR e 339.351/PR. III - Recurso conhecido, mas desprovido,retificando voto
proferido anteriormente, a fim de ESPECIAL2004/0106984-4; Ministro GILSON DIPP (1111) T5 - QUINTA TURMA; j. 05/05/2005;
DJ 01.08.2005 p. 533). Em outras palavras, o tempo trabalhado como rural deve ser computado como empo de serviço, mas a
carência deve ser comprovada na vigência da lei nova, o que não ocorreu in casu. Em análise à condição de rurícola invocada
pela autora, que assevera ter laborado durante o período descrito na inicial, vejo que não há indícios materiais suficientes que
comprovem tal atividade em labor rural sem registro em CTPS. Note-se que todos os registros em suas carteira de trabalho, são
de atividades urbanas, sendo a primeira em março de 1988 (fls. 25), tanto que, quando do seu casamento, de declarou como
industriária (fls. 17). A única prova material apresentada, se resume em contrato de parceria agrícola, mas celebrado com o seu
genitor, o que não indicar, necessariamente, a sua ajuda na lavoura. A prova testemunhal, produzida em audiência, se resumem
a relatos vagos, incontundente e controverso, não souberam precisar, não corroboraram que o requerente trabalhou no período
alegado na inicial. Considerando-se que o artigo 55 da Lei 8.213/91 define que a comprovação do tempo de serviço só produz
efeito quando baseado em início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, tenho que o feito neste
ponto, não comporta reconhecimento. O requerente não logrou êxito em comprovar atividade rural pelo período pleiteadoatravés
de início de prova material, que fosse devidamente corroborada por prova testemunhal,uma vez que os testemunhos foram
imprecisos, vagos, incontundentes, não sendo hábeis para fim de convencimento deste juízo. Trata-se de prova não robusta,
razão pela qual a pretensão da autora não encontra guarida. No mais observo que descontentamento não induz embargardos
de declaração, sob pena de má fé processual. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a autora com o pagamento das
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