TJSP 22/03/2019 -Pág. 139 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2773
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custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor dado à causa, nos termos do art.
85, do Código de Processo Civil, a serem cobrados com observância ao disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo
Civil. Com o trânsito, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), STEPHANIE MAZARINO DE
OLIVEIRA (OAB 331148/SP), PAULO TADEU TEIXEIRA (OAB 334266/SP)
Processo 1010821-54.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Kauan
Augusto Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. - ADV:
ESTEVAM FERRAZ DE LARA (OAB 300294/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 1010979-12.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Willian Antonio
Destefini - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. - ADV: CARLOS
ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), WANDERLEY BETHIOL (OAB 102806/SP)
Processo 1011108-17.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Cipriano Neto Brito da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. - ADV: GUILHERME
RICO SALGUEIRO (OAB 229463/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 1011173-12.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Eliane Maria Ramos
da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. - ADV: ODAIR
DONISETE DE FRANCA (OAB 117237/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), TEO EDUARDO MANFREDINI
DAMASCENO (OAB 266170/SP)
Processo 1011271-31.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Neusa
Rodrigues Santana David - Vistos. NEUSA RODRIGUES SANTANA DAVID ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DESEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente
qualificados, aduzindo que, desde tenra idade trabalhou no meio rural, tendo exercido atividade como rurícola sem registro
em CTPS pelos períodos descritos na inicial e só após veio a trabalhar com anotação em CTPS, no meio urbano. Deste
modo requer o reconhecimento do período laborado sem registro e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição a partir da data do requerimento administrativo. Juntou documentos. Regularmente citado, o INSS apresentou
defesa na modalidade contestação,aduzindo, que há necessidade de comprovação da atividade rural sem anotação em CTPS,
que o tempo é insuficiente para concessão da preterida aposentadoria por tempo de contribuição. Juntou documentos. Réplica
(fls.140/141). Audiência de instrução (fls.159/162). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. No mérito, a pretensão
inicial é improcedente. Conforme acima brevemente relatado, pretende o autor o reconhecimento do período laborado no
meio rural, sem anotação em CTPS, para que então, somado ao tempo anotado, faça jus ao benefício pleiteado. A Emenda
Constitucional n° 20/98 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço, substituindo-a pela aposentadoria por tempo de
contribuição (art. 201, § 7°, inciso I, da Constituição Federal), ressalvados os casos de direito adquirido à aposentadoria por
tempo de serviço. A autora alega que trabalhou como rural antes da entrada em vigor da Lei8.213/91, o que demonstra ter
o direito adquirido à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, segundo as regras de transição. Deste modo, para
concessão da aposentadoria, o segurado deve comprovar a contingência de 35 (trinta e cinco) anos se homem e 30 (trinta) anos
se mulher e carência de acordo com a tabela do artigo 142 do PBPS. Pois bem, o trabalhador rural tornou-se segurado obrigatório
a partir da Lei 8.213/91. O período em que o trabalhador rural exerceu a sua atividade antes da Lei 8.213/91 será computado
para efeitos de aposentadoria por tempo de serviço ou, atualmente, de contribuição sem que seja necessário comprovar o
recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, conforme estabelece o art. 55, § 2º, da referida
Lei. A carência, desse modo, deve ser atendida durante o tempo de atividade rural e urbana, na vigência da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. CONTAGEM. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE.
ART. 55,§ 2º DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. I - No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural antes da vigência da Lei
8.213/91, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, não obstante o pensamento pessoal deste Relator, a Eg. Terceira
Seção deste Tribunal acordou em sentido contrário. Assim, ao apreciar o E REsp 576.741/RS, julgado aos 27 de abril de 2005,
em matéria idêntica aocaso vertente, decidiu não ser exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao
tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhado rrural, ocorrido anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, para fins de
aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS ,computando-se períodos de atividade rural e urbana.
Este entendimento decorre do disposto no art. 55, § 2º da Lei 8.213/91. II - O Eg. Supremo Tribunal Federal já se manifestou em
igual sentido ao julgar os Agravos acompanhar precedente da Eg. Terceira Seção”.(Resp 672064 / SC; RECURSO Regimentais
em RE 369.655/PR e 339.351/PR. III - Recurso conhecido, mas desprovido,retificando voto proferido anteriormente, a fim de
ESPECIAL2004/0106984-4; Ministro GILSON DIPP (1111) T5 - QUINTA TURMA; j. 05/05/2005; DJ 01.08.2005 p. 533). Em outras
palavras, o tempo trabalhado como rural deve ser computado como empo de serviço, mas a carência deve ser comprovada
na vigência da lei nova, o que não ocorreu in casu. Em análise à condição de rurícola invocada pelo autor, que assevera ter
laborado durante o período descrito na inicial, vejo que não há indícios materiais suficientes que comprovem tal atividade em
labor rural sem registro em CTPS. Note-se que o período pretendido na presente ação, se refere aos anos de 1972 ate 1989,
quando passou a ter registros em suas carteira de trabalho, aliás de atividades urbanas Ocorre que, quando do seu casamento,
ocorrido em 1983, de declarou como do lar, afastando tal alegação. A prova testemunhal, produzida em audiência, se resumem
a relatos vagos, incontundente e controverso, não souberam precisar, não corroboraram que o requerente trabalhou no período
alegado na inicial. Considerando-se que o artigo 55 da Lei 8.213/91 define que a comprovação do tempo de serviço só produz
efeito quando baseado em início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, tenho que o feito neste
ponto, não comporta reconhecimento. O requerente não logrou êxito em comprovar atividade rural pelo período pleiteadoatravés
de início de prova material, que fosse devidamente corroborada por prova testemunhal,uma vez que os testemunhos foram
imprecisos, vagos, incontundentes, não sendo hábeis para fim de convencimento deste juízo. Trata-se de prova não robusta,
razão pela qual a pretensão da autora não encontra guarida. No mais observo que descontentamento não induz embargos de
declaração, sob pena de má fé processual. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a autora com o pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor dado à causa, nos termos do art.
85, do Código de Processo Civil, a serem cobrados com observância ao disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo
Civil. Com o trânsito, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1011273-98.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Maria Zelia Machado dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. MARIA ZÉLIA MACHADO DOS SANTOS
ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º