TJSP 12/04/2019 -Pág. 2955 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2788
2955
Processo 1000700-83.2019.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Felipe
Furtado Braga - - Michele da Silva Oliveira - Itaú Unibanco Banco Múltiplo S.A. - - Banco Bradesco S/A e outro - Vistos. Defiro
pesquisa de endereço pelo Infojud (Receita Federal) e Renajud. Restando infrutíferas, proceda-se à pesquisa pelo Bacenjud.
Se positiva, expeça-se o necessário. Int. - ADV: MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA (OAB 54416/SP), REBECA BATTAGIN
DE OLIVEIRA (OAB 365114/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
MATTOS (OAB 71377/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000768-33.2019.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Daniela
Santana Gallardo - DECOLAR.COM LTDA - - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A - Vistos. 1) Nos termos do Comunicado nº
474/2017 (DJE 20/02/2017), intime-se o(a) beneficiário(a) do levantamento para que apresente nos autos Formulário MLE
Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP), devidamente preenchido, fazendo constar o CPF
do(a) titular da conta, no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento. A parte desassistida de advogado deverá comparecer
em Cartório para efetuar o preenchimento. 2) Cumprido o item 1, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, intimandose a(s) parte(s). 3) Oportunamente, ao arquivo, procedendo-se a baixa na distribuição. 4) Int. - ADV: PAULO PEREIRA LINS
(OAB 359263/SP), ANDRÉ MAN LI (OAB 328365/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), GUSTAVO
ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1000981-39.2019.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Bruna Paschoal Alaimo Martins
- Vistos. Sobre a impugnação apresentada, diga a parte autora em 5 dias. Int. - ADV: TIAGO DIAS ARAUJO (OAB 316956/SP)
Processo 1001244-71.2019.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ernani Dias
Ferreira - Claro S/A - - Magazine Luiza S/A - Vistos. 1) Providencie(m) o(a)(s) autor(a)(es)(s) o cumprimento do item 3 do decisório
anterior. 2) Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: DENISE MACHADO GIUSTI REBOUÇAS
(OAB 172337/SP), LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP), RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB
274876/SP), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP), LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO (OAB 130483/SP)
Processo 1001309-66.2019.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mariana
Moreira Antunes de Souza - - Marcelo Antunes de Souza - Net Serviços de Comunicação S/A - Vistos. Manifestem-se os autores
sobre os termos da contestação, informando, ainda se os serviços foram instalados e quando, no prazo de 10 dias. Após,
tornem conclusos. Int. - ADV: LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), MARCO ANTONIO SIMOES DE CAMPOS
(OAB 149217/SP), CARLA BEATRIZ DE CASTRO RIOS HERNANDES POLETTO (OAB 310122/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES (OAB 317407/SP)
Processo 1001324-35.2019.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Kethelin
Nascimento dos Santos - Vistos. Certidão retro: Oficie-se nos termos do despacho de fls. 20, parte final. Int. - ADV: LUIZ
CARLOS DE CARVALHO (OAB 93167/SP)
Processo 1001395-37.2019.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Igor Hinnig
Wolniewicz - Dallas Rent A Car Ltda - Vistos. 1) Intime-se o(a) demandado(a) para que cumpra voluntariamente a sentença,
efetuando depósito eletrônico (através do Portal de Custas disponível no sítio eletrônico do TJSP), no valor de R$ 3.097,29,
conforme planilha apresentada pelo(a) requerente, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e multa de 10% (art. 523, § 1º,
CPC), devendo trazer aos autos o comprovante do depósito. São indevidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento),
conforme Enunciado 97 do XXXVIII FONAJE. 2) Nos termos do artigo 525 do novo CPC, transcorrido o prazo para pagamento
voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para que o(a) executado(a) apresente, nos próprios autos, sua impugnação,
INDEPENDENTE DOS ATOS DE PENHORA OU NOVA INTIMAÇÃO. 3) Em havendo depósito, intime-se o(a) beneficiário(a)
do levantamento para que apresente nos autos Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no sítio
eletrônico do TJSP), nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), devidamente preenchido, fazendo constar o
CPF do(a) titular da conta, observando-se que será possível a transferência apenas para conta corrente, no prazo de trinta
dias, sob pena de arquivamento. Após, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, intimando-se a(s) parte(s). 4) Na
inércia do(a) demandado(a), apresente o(a) autor(a) planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10%, atentando-se à
vedação dos honorários advocatícios conforme Enunciado acima citado, em 10 dias, sob pena de arquivamento. 5) Registre-se
a Execução (Cumprimento de Sentença), prosseguindo-se nos autos dependentes. 6) Int. - ADV: DENIS AUDI ESPINELA (OAB
198153/SP), MARIA RITA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 370137/SP), EDUARDO DA GRAÇA (OAB 205687/SP)
Processo 1001418-80.2019.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Renato Zenker - Claro S/A DECIDO. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
deduzido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei. 9.099/95. P.R.I.C.
- ADV: RENATO ZENKER (OAB 196916/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE
BASTOS (OAB 256452/SP)
Processo 1001556-47.2019.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Claudio Eduardo Gomes - Blue Group Participações e Comércio Eletrônico Ltda e outro - Vistos. Manifeste-se o autor
sobre a contestação apresentada, informando, ainda, se houve estorno do valor pago, no cartão de crédito, no prazo de 10 dias.
Int. - ADV: SANDRA REGINA COMI (OAB 114522/SP), TATIANE MOREIRA GUERCHE GOMES (OAB 359295/SP)
Processo 1001563-39.2019.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Tania
Pompeu - - Benedicta Aparecida Pompeu - BANCO DO BRASIL S/A - - Sesc - Serviço Social do Comércio - Certidão supra:
Vistos. 1 - Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso interposto por BANCO DO BRASIL S/A, no efeito
devolutivo. Recolha o recorrente a taxa de mandato judicial, em 05 dias. 2 - Intime-se a parte contrária para, querendo,
apresentar contrarrazões, através de advogado, no prazo de 10 dias, devendo este comprovar o recolhimento da taxa de
mandato judicial (código 304-9). 3 - Regularizados, remetam os autos ao 4º Colégio Recursal desta Comarca. Int. - ADV:
FERNANDA HESKETH (OAB 109524/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), TITO DE OLIVEIRA HESKETH
(OAB 72780/SP), DANIELA VILAR DA COSTA (OAB 247346/SP)
Processo 1001684-67.2019.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Thiago Bosio Concenza Banco Itaucard S.A. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação deduzida por THIAGO BOSIO
CONCENZA em face de BANCO ITAUCARD S.A., para condenar o réu a cancelar a cobrança relativa à compra descrita na
exordial, no valor de R$8.598,00, no prazo de 15 (quinze) dias, restituindo ao autor os valores pagos, de forma simples, corrigidos
monetariamente pela tabela prática do TJ-SP, a partir do desembolso, com juros de 1% ao mês, a partir da citação, sendo que,
em hipótese de descumprimento, a ser comunicado pelo autor, poderá ser incidir a multa já arbitrada na decisão de fls. 30/31,
que ora confirmo; bem como para condenar o réu ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 2.000,00, por danos morais, a
ser corrigida pela Tabela Prática do TJ/SP, a partir da data desta sentença, e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a
citação. Desta forma, julgo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inexiste condenação em custas e honorários em primeiro grau de jurisdição em juizados especiais, diante do disposto no artigo
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