TJSP 12/04/2019 -Pág. 2956 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2788
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55 da Lei 9.099/95. OBS: (1) Pedido de Justiça Gratuita: deverá ser requerido por ocasião de eventual interposição de recurso
inominado, devendo o interessado comprovar, sua hipossuficiência econômica. (2) Preparo Recursal: No Juizado Especial
Cível, conforme disposto nos incisos I e I do art. 4º na Lei 1.608/03, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n.
9.099/95, e nos termos da Lei Estadual n. 1.608/03 e Enunciado n. 13 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis da Capital e Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, o valor da taxa judiciária para
eventual recurso (recolhido em guia própria DARE 230), é de no mínimo 10 UFESPs, e deve ser calculada da seguinte forma:
1) Sentença procedente ou parcialmente procedente líquidas: 1% do valor da causa ou 05 UFESPs (o que for maior), mais 4%
do valor da condenação ou 05 UFESPs (o que for maior); 2) Sentença procedente ou parcialmente ilíquida ou improcedente: 5%
do valor da causa ou 10 UFESPs, (o que for maior). Ainda deverá ser recolhida a Taxa de mandato judicial (formulário DARE-SP
Cód. 304-6). Em caso de dúvida, deverá ser consultado o Parecer 2010/206-J da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de
Justiça de São Paulo, bem como o portal do TJ-SP (www.tjsp.jus.br), em custas processuais. P. R. I. - ADV: ESSIO GRASSI DE
ABREU (OAB 232337/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001912-42.2019.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Fabio Henrique Silva Garcia Certidão supra: Vistos. 1 - Julgo DESERTO o recurso interposto por Fabio Henrique Silva Garcia, tendo em vista que a o preparo
não foi efetuado em obediência aos termos do artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95, do artigo 4º, incisos I e II e § 1º e § 2º da Lei
Estadual nº 11.608/2003, atualizada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, do Enunciado 80 do XXXVIII FONAJE, Enunciado 08 do
4º Colégio Recursal da Capital, bem como o artigo 698, das Normas de Serviço da Corregedoria geral da Justiça. 2 - Certifiquese o trânsito em julgado. 3 - Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Int. - ADV: MARLENE
RODRIGUES ALVES (OAB 353366/SP)
Processo 1001944-47.2019.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Vera Sayuri Torigami
- Friovix Comercio e Refrigeração Ltda - De acordo com o exposto, e o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por VERA SAYURI TORIGAMI em face de FRIOVIX COMERCIO E REFRIGERAÇÃO
LTDA, para condenar a requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 488,94, devidamente atualizado, da data do desembolso,
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros legais de 1%, a partir da citação.
Assim, julgo o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexiste condenação em custas e
honorários em primeiro grau de jurisdição em juizados especiais, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. OBS: (1) Pedido
de Justiça Gratuita: deverá ser requerido por ocasião de eventual interposição de recurso inominado, devendo o interessado
comprovar, sua hipossuficiência econômica. (2) Preparo Recursal: No Juizado Especial Cível, conforme disposto nos incisos I e
I do art. 4º na Lei 1.608/03, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e nos termos da Lei Estadual n.
1.608/03 e Enunciado n. 13 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e Encontro de
Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, o valor da taxa judiciária para eventual recurso (recolhido em guia própria
DARE 230), é de no mínimo 10 UFESPs, e deve ser calculada da seguinte forma: 1) Sentença procedente ou parcialmente
procedente líquidas: 1% do valor da causa ou 05 UFESPs (o que for maior), mais 4% do valor da condenação ou 05 UFESPs (o
que for maior); 2) Sentença procedente ou parcialmente ilíquida ou improcedente: 5% do valor da causa ou 10 UFESPs, (o que
for maior). Ainda deverá ser recolhida a Taxa de mandato judicial (formulário DARE-SP Cód. 304-6). Em caso de dúvida, deverá
ser consultado o Parecer 2010/206-J da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como o portal
do TJ-SP (www.tjsp.jus.br), em custas processuais. P. R. I. - ADV: ANTÔNIO ROBERTO WINTER DE CARVALHO (OAB 87786/
MG), MARCOS CLEONIS BENTO DA SILVA (OAB 132803/SP), KARINA ALVES VIEIRA MACHADO (OAB 100379/MG)
Processo 1002015-49.2019.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Marcos Gonçalves - Vistos. Defiro pesquisa de endereço pelo Infojud (Receita Federal) e Renajud. Restando infrutíferas,
proceda-se à pesquisa pelo Bacenjud. Se positiva, expeça-se o necessário. Int. - ADV: LUIS HELENO MONTEIRO MARTINS
(OAB 234721/SP)
Processo 1002090-88.2019.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Leonardo
Wandeson Tavares Soares - TAM - Linhas Aéreas S/A - - IBÉRIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S/A - VISTOS. HOMOLOGO o
acordo entabulado entre as partes, nos termos da petição juntada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conforme o
art. 57 “caput” da Lei nº 9099/95 e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 487, inciso III “b”, do Código
de Processo Civil. Sem custas. Aguarde-se o cumprimento do acordo, em arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ANA
PAULA DE LIMA VIEGAS (OAB 382669/SP), FÁBIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 91377/RJ), FABIO RIVELLI
(OAB 297608/SP)
Processo 1002220-78.2019.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Marleide Batista do
Carmo Miranda - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e outro - De acordo com o exposto, e o mais que dos autos
consta JULGO EXTINTO o pedido inicial em face de VIAGENS E TURISMO LTDA., sem resolução do mérito, pela ilegitimidade
passiva, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC; e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais
deduzidos por MARLEIDE BATISTA DO CARMO MIRANDA em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS
S.A., para condenar a ré a restituir à parte autora o montante de R$ 641,09, valor a ser atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP,
a partir da data do desembolso, e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação. Assim, julgo o feito com fundamento no
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Pedido
de Justiça Gratuita: deverá ser requerido por ocasião de eventual interposição de recurso inominado, devendo o interessado
comprovar, sua hipossuficiência econômica. Do Preparo e Custas do Recurso: No Juizado Especial Cível, conforme disposto
nos incisos I e I do art. 4º na Lei 1.608/03, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e nos termos da
Lei Estadual n. 1.608/03 e Enunciado n. 13 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital
e Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, o valor da taxa judiciária para eventual recurso (recolhido
em guia própria DARE 230), é de no mínimo 10 UFESPs, e deve ser calculada da seguinte forma: 1) Sentença procedente ou
parcialmente procedente líquidas: 1% do valor da causa ou 05 UFESPs (o que for maior), mais 4% do valor da condenação ou
05 UFESPs (o que for maior); 2) Sentença procedente ou parcialmente ilíquida ou improcedente: 5% do valor da causa ou 10
UFESPs, (o que for maior). Ainda deverá ser recolhida a Taxa CPA DARE 304 (mandato judicial). Em caso de dúvida, deverá ser
consultado o Parecer 2010/206-J da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como o portal do
TJ-SP (www.tjsp.jus.br), em custas processuais. P. R. I. - ADV: ANDRÉIA MARIA ALVES DE MOURA (OAB 203610/SP), JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002244-09.2019.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Joyce Oliveira Leopoldino - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos por JOYCE OLIVERA LEOPOLDINO em face de BV FINANCEIRA
S.A., para declarar inexistente qualquer débito relativo à Cédula de Crédito Bancário 501196939 / 10086000002548 (fls. 14/15);
bem como para condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00, à parte autora, a título de indenização por danos morais,
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