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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 30 de maio de 2019 - Página 641

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TJSP 30/05/2019 -Pág. 641 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 30/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 30 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2819

641

ESTRANHO À LIDE. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. OCORRÊNCIA. 3. Honorários advocatícios.
Majoração. Impossibilidade. Verba arbitrada dentro dos critérios incidentes na espécie. Alteração. Inadmissibilidade. Sentença
mantida. Recursos de apelação não providos. (Relator(a): Marcondes D’Angelo; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 25ª
Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/01/2015; Data de registro: 04/02/2015) 2. Por conseguinte, providencie-se o
requerente, no prazo improrrogável de 15 dias, a citação da parte requerida/executada. 3. Decorrido o prazo sem cumprimento,
tornem os autos conclusos para extinção pela ausência de pressuposto de constituição/desenvolvimento do processo. Intimese. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1001029-20.2017.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.C.L.A.A.H.S.H.S.
- F.A.D. - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 dias, quanto à certidão do Oficial de Justiça e fl. 143. - ADV: WILLIAM
CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1001072-54.2017.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão
de Associados de Holambra Sicredi Holambra Sp - Jose Roberto Amaro - Manifeste-se a parte autora acerca da pesquisa retro
juntada, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1001073-39.2017.8.26.0666 - Cumprimento de sentença - Garantias Constitucionais - Neide Aparecida Kuhl Leyn
- Zeedivaldo Alves de Miranda - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA - Considerando a concordância da parte
executada, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente. Caso não tenham sido deliberado em
sentença ou acórdão, fixo em 10% os honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, § 4º, inciso II, do
Código de Processo Civil. Consigno que não se trata de honorários da fase de cumprimento de sentença. Por conseguinte,
para o expedição de ofício requisitório deverá a parte credora cumprir o comunicado 64/2015 SPI. Nada mais sendo requerido,
arquivem-se definitivamente o presente feito (mov. 61615). - ADV: SIMONE NOGUEIRA DA SILVA (OAB 326355/SP), MIRIAN
FRANCINE COLARES COSTA CEZARE (OAB 351979/SP), BRUNA SILVA BARBONI (OAB 386606/SP), MARIA APARECIDA DA
SILVA BARBONI (OAB 143862/SP)
Processo 1001081-84.2015.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S.A. Valmir Honorato da Silva Me - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para dar andamento ao
processo, promovendo os atos e as diligências que lhe incumbir, advertindo-o de que sua inércia implicará o arquivamento do
feito. Intime-se. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 1001139-53.2016.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Maria Aparecida da Silva
Barboni - Aparecida das Graças Silvia Torres - Fls. 150: Via digitalmente assinada deste despacho servirá como Ofício, a ser
entregue pela exequente, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que este informe se a executada APARECIDA DAS
GRAÇAS SILVIA TORRES, CPF: 028.049.626-52, possui valores em seu nome a título de FGTS, bloqueando-se, se o caso.
Deverá o autor comprovar o protocolo desde Despacho-Ofício junto à Instituição no prazo de 5 dias. - ADV: FRIEDA MOYSES
KAPLERS SACCHI (OAB 289740/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA BARBONI (OAB 143862/SP)
Processo 1001144-07.2018.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rafael Rodrigues
- - Elisangela Farias Machado - Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Nelson Stein - Vistos. 1. HOMOLOGO o acordo
(fls. 249/250) a que chegaram as partes e declaro SUSPENSA a execução, durante o prazo convencionado pela partes, nos
termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. 2. No mais o processo segue nos demais termos da sentença de fls 241/245.
Intime-se. - ADV: RACHEL BRAGA LINO (OAB 379248/SP), LUCIANA TAKITO TORTIMA (OAB 127439/SP), RUBENS DA SILVA
BARROS JUNIOR (OAB 378530/SP)
Processo 1001148-10.2019.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Antonio Osmar Bandeira - PREFEITURA
MUNICIPAL DE HOLAMBRA - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO presente o processo, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo
Civil. Sem condenação em custas, em razão da gratuidade que ora concedo. Transitado em julgado, expeça-se o necessário.
Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos (mov. 61615). Publique-se e intime-se. - ADV: SILMARA APARECIDA
DOS SANTOS (OAB 285083/SP)
Processo 1001150-48.2017.8.26.0666 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Iran Ribas Sampaio Pires - Regina
Célia Rodrigues Padilha - Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram
encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição
das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso
do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com
fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante
o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais,
salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras
pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando
buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão,
assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica
Iran Ribas Sampaio Pires autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários,
tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência
de bens e ativos em nome do(s) executado(s) REGINA CÉLIA RODRIGUES PADILHA, CPF 120.961.148-10. Quem receber
deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado.
Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de
notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de
penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: ROSANE APARECIDA NASCIMENTO VIEIRA (OAB 234497/SP)
Processo 1001193-48.2018.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão de Associados da Região das Flores, das Águas e dos Ventos - Joel Benedito de Oliveira - Vistos, Esgotadas
as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente
se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo
com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J.
25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do
Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas
urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de
bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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