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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 31 de maio de 2019 - Página 1094

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TJSP 31/05/2019 -Pág. 1094 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 31/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 31 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2820

1094

Nº 2116820-10.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: Fernando César
Razanauski Lago - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos
autos da ação de execução de título extrajudicial que o agravado move em face do agravante, deferiu em parte o pedido
formulado pelo exequente de bloqueio dos cartões de crédito e de suspensão da CNH do executado. Sustenta o agravante, em
síntese, que “referidas medidas são desproporcionais e irrazoáveis, vez que o direito fundamental de locomoção e a dignidade
da pessoa humana se sobrepõem à efetividade da execução”. Sem prejuízo de revisão da decisão em sede singular, defiro
efeito suspensivo até julgamento deste recurso por vislumbrar na decisão agravada probabilidade do direito alegado, e que
possa resultar prejuízo irreparável, já que suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito do executado não permitirá, por
si só, alcançar o resultado prático almejado pelo exequente (quitação do débito), além de, nesse momento, antagonizar com
negativa de vigência às próprias disposições do NCPC e o direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º,
III). Comunique-se, desde logo, ao Juízo “a quo”. À contraminuta. Int. e, após, tornem conclusos para voto. - Magistrado(a) José
Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Lucas Pereira Araujo (OAB: 347021/SP) - Jean Gustavo Moisés (OAB: 186557/SP) Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB:
321781/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2116827-02.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco
S/A - Agravado: LEONARDO ALVES RIBEIRO - Agravada: ELIANE APARECIDA VIEIRA DOS SANTOS RIBEIRO - Trata-se
de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A contra r. decisão (fls. 56/57 do instrumento recursal) que, em
ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada por LEONARDO ALVES RIBEIRO E OUTRO, deferiu a tutela de urgência
pleiteada, para o fim de suspender a exigibilidade de valores usurpados de contas bancárias por terceiros falsários e determinar
o imediato estorno destes aos correntistas, sob pena de multa diária de quinhentos reais. Em seu recurso, o banco agravante
argumenta contra a imposição de multa na origem, afirmando ser, esta, medida excepcional, incompatível com as peculiaridades
do caso concreto. Afirma que já cumpriu a decisão proferida na origem. Pugna pelo afastamento da multa ou, subsidiariamente,
sua fixação por ato de descumprimento, assim como que seja reduzido o valor arbitrado e estabelecido teto para sua incidência.
Pleiteia, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para impedir a incidência da penalidade. O inciso I do art. 1019
do CPC destaca que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal”. O parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal, por sua vez, indica que “a eficácia
da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de
dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Destaque-se
que tal redação não difere do artigo 300 do Código de Processo Civil, que menciona as hipóteses em que a tutela de urgência
será concedida, ou seja, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo”. No caso dos autos, apesar dos fatos e fundamentos jurídicos expostos, deixo de atribuir o efeito
suspensivo pleiteado, por não estar presente o requisito do perigo da demora, considerando que o próprio agravado afirma já
ter cumprido a determinação cuja inobservância levaria à incidência da cominação diária. Oficie-se, dispensada a requisição de
informações. Intimem-se os agravados para, querendo, oferecerem contraminuta no prazo legal. - Magistrado(a) Sergio Gomes
- Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Telma Lopes Bittencourt (OAB: 177887/SP) - Erika Kiyomi Maciel
Acashi (OAB: 229952/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2116877-28.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iguape - Agravante: Antonio Benicio
da Silva - Agravante: Viviane de Fatima dos Santos Benicio - Agravado: Wilson Tavares da Silva - Agravada: Tamires Naves
- Agravado: Municipio de Ilha Comprida - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO BENÍCIO DA SILVA E
OUTRO contra r. decisão (fls. 37/39 do instrumento recursal) que, em ação de manutenção de posse ajuizada em face de
WILSON TAVARES DA SILVA E OUTROS, indeferiu a liminar pleiteada. Em seu recurso, os agravantes afirmam que os agravados
não exerceram qualquer ato inerente ao domínio ou posse sobre a área objeto do litígio, vindo, somente depois de décadas, a
proceder à alteração registral do bem perante a municipalidade e oficial de registro de imóveis. Pugna pela atribuição de efeito
ativo ao recurso, para que deferida a liminar de manutenção de posse pleiteada, assim como imposta obrigação de não fazer
à Municipalidade de Ilha Comprida, para que não pratique qualquer ato de transferência cadastral relativamente ao imóvel.
O inciso I do art. 1019 do CPC destaca que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação
de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. O parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal, por sua vez,
indica que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos
houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Destaque-se que tal redação não difere do artigo 300 do Código de Processo Civil, que menciona as hipóteses em que a tutela
de urgência será concedida, ou seja, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo”. No caso dos autos, apesar dos fatos e fundamentos jurídicos expostos, deixo de atribuir
o efeito ativo pleiteado, corroborando as premissas adotadas pelo MM. Juiz de Direito no sentido de que, ao menos neste juízo
perfunctório, não há prova de turbação. Destaque-se, ainda, que os próprios agravantes argumentam, na peça recursal, com
ameaças hipotéticas (“basta imaginar a seguinte situação” fl. 19). Oficie-se, dispensada a requisição de informações. Intimemse os agravados, por carta, para, querendo, oferecerem contraminuta no prazo legal. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs:
Rodrigo Vicente (OAB: 332316/SP) - Rosimar de Souza Pinto (OAB: 340803/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2117197-78.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: BRUNO RAFAEL
FABRIZZI ROSA - Agravado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Trata-se de agravo de instrumento
interposto por BRUNO RAFAEL FABRIZZI ROSA contra r. decisão de fls. 44/45 do instrumento recursal que, nos autos de ação
de revisão de contrato bancário ajuizada em face de monitória ajuizada em face de BV FINANCEIRA S/A, indeferiu a gratuidade
de justiça pleiteada, impondo o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Tendo
em conta a concessão do prazo para recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial, para que a
questão seja mais bem examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para
sustar a r. decisão agravada no que toca à análise da concessão da gratuidade processual, até pronunciamento definitivo da
e. Câmara. Oficie-se. Dispensadas informações do juiz da causa e resposta da agravada, já que não formada relação jurídica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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