TJSP 31/05/2019 -Pág. 1095 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2820
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processual. Dadas as peculiaridades do caso, o recurso apresenta-se em condições de ser levado, desde logo, à apreciação
da egrégia Câmara. Encaminhe-se à publicação e, após, devolva-se para início do julgamento virtual. - Magistrado(a) Sergio
Gomes - Advs: Adelita Claudia Suave (OAB: 409594/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2117278-27.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: José Carlos
Arnaldi - Agravada: Anita Rondina - Agravada: Sandra Rondina Fontanesi Gomes - Vistos. Esclareça o agravante, em cinco dias
úteis, acerca do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Daniel
Magalhães Peregrino (OAB: 353165/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - André Zanetti Baptista (OAB: 206889/
SP) - - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2135273-87.2018.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Marcia
Casseb Sariava - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Vistos. Intime-se o embargado para resposta no prazo legal. São Paulo,
29 de maio de 2019. José Tarciso Beraldo Relator - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Vanessa Plinta (OAB: 204006/
SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Páteo do Colégio - Salas
215/217
Nº 2195440-70.2018.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte:
Soma Comunicação Visual Eireli - Embargdo: Copafer Comercial Ltda - Vistos. Fls. 01/03: intime-se a embargada para resposta
no prazo legal; após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 29 de maio de 2019. José Tarciso Beraldo Relator - Magistrado(a) José
Tarciso Beraldo - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Darley Rocha Rodrigues (OAB: 307903/SP) - Páteo do Colégio Salas 215/217
DESPACHO
Nº 1028348-62.2016.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte:
Trans Vmc Transportes Ltda - Me - Embargdo: Fonte das Essências - Comércio de Artigos de Perfumaria ltda EPP - Rejeitamse, ante o exposto, os embargos de declaração. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 29
de maio de 2019. José Tarciso Beraldo Relator - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Aldir Nelso Sonaglio Junior (OAB:
18612/SC) - Leandro Câmara de Mendonça Utrila (OAB: 298552/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 1044670-37.2017.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto Embargte: Sismedic - Comércio, Importação e Exportação de Produtos Médicos Cirúrgicos Hospitalares Eirelli - Embargte:
Crescêncio Centola Neto - Embargte: Danielle Jocelyn Lima Centola - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Trata-se de embargos
de declaração opostos por Sismedic - Comércio, Importação e Exportação de Produtos Médicos Cirúrgicos Hospitalares Eirelli,
Crescêncio Centola Neto e Danielle Jocelyn Lima Centola contra a decisão desta relatoria que indeferiu os benefícios da justiça
gratuita (fls. 459/462). Sustentam os embargantes que a decisão contem error in judicando, pois baseada em erros de fatos, vez
que trouxeram documentos que provam sua incapacidade de pagar as custas, como pedido de extinção da pessoa jurídica e
andamento processual de várias ações que cobram valores dos quais são devedores. Afirmam que, em relação as pessoas
físicas, não trouxeram declaração de renda, pois não declaram imposto de renda desde 2017, ocasião em que encerraram a
pessoa jurídica e também possuem ações em trâmite, pois se encontram insolventes. Requer o provimento do recurso (fls.
02/11). Recurso tempestivo. É o Relatório. A decisão embargada não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro
material e a pretensão dos embargantes é de caráter infringente. A decisão ora embargada apresenta o seguinte teor (fls.
459/462): “A r. sentença recorrida foi integrada com a decisão dos embargos de declaração disponibilizada no DJE em 28.02.2019
(fls. 422). A apelação apresentada pelos réus está sem o recolhimento do preparo. Contudo, há pedido para a concessão do
benefício da justiça gratuita. O artigo 99, caput, e seu parágrafo 7º, do CPC assim dispõem: Art. 99. O pedido de gratuidade da
justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §
7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do
preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Os artigos 98, caput e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil/2015 dispõem respectivamente que: “A pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural.” Destaque-se que a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade,
cabendo ao magistrado analisar em cada caso e de acordo com as provas apresentadas se a parte faz jus ao benefício.
Mencionado entendimento está em consonância com o previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o
qual: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos.” Nestes termos,
já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIO N. 2/STJ. JUSTIÇA
GRATUITA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA
N. 7 DO STJ. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta
exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do
STJ. 2. Embora a concessão da justiça gratuita seja possível a qualquer tempo, desde que verificadas as condições para tanto,
no presente caso, o Tribunal de origem reconheceu que a agravante não teria direito ao benefício pleiteado, por não se enquadrar
no conceito de economicamente necessitada, condição que permanece inalterada, diante da impossibilidade de verificação de
matéria fática em recurso especial. 3. A declaração de pobreza, segundo a jurisprudência do STJ, goza de presunção relativa,
podendo ser afastada pela comprovação da real condição econômico-financeira do requerente. 4. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1656230/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
10/04/2018, DJe 20/04/2018) (grifo inexistente no original) Em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício somente
ocorrerá nos casos em que houver comprovação, com elementos satisfatórios, de ausência de condições de arcar com as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º