TJSP 11/07/2019 -Pág. 3359 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2845
3359
Processo 1007566-59.2019.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Providencie o exequente o recolhimento das custas de distribuição, mandato e postais, no prazo de quinze dias, sob
pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição
inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição:
“8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos
digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando
prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1007571-32.2019.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cristal Escola de Educação
Infantil e Ensino Fundamental Ltda. - 1. Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. 2. Após,
cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 3. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. - ADV: LOURIVAL ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 261069/SP)
Processo 1007576-06.2019.8.26.0020 - Monitória - Cheque - Vertice Administração de Crédito e Cobrança Ltda Me - 1. Citese para que em quinze dias efetue o pagamento da quantia indicada na inicial, nos termos dos arts. 701 e 701 § 1º, do Código
de Processo Civil. 2. Fica advertido, ainda, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos e caso não haja o cumprimento
da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito o título executivo judicial” (CPC, art. 701 § 2º). ADV: RAUL BARCELO DE SOUZA (OAB 377464/SP)
Processo 1007577-88.2019.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Maria Maura Vieira Gomes - Vistos.
Emende o autor a inicial para: a) indicar o endereço eletrônico das partes e de seu patrono; b) juntar o documento pessoal da
parte autora e seu comprovante de residência. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link
de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: PRISCILLA VASCONCELLOS DE
AQUINO (OAB 258559/SP)
Processo 1007889-06.2015.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - Marcos José Gomes de
Carvalho - R Point Comercial de Automóveis Ltda e outro - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Por ter
sucumbido, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de advogado
de dez por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a
regra do artigo 98,§3º do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (fl.61). Publique-se. Intimem-se. Cumprase. - ADV: JOSE BRUNO DE TOLEDO BREGA (OAB 32033/SP), AURELIO CANCIO PELUSO (OAB 415511/SP), ALVARO DE
BARROS PIMENTEL (OAB 114333/SP)
Processo 1007919-36.2018.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Andrea Correa dos Santos
- Banco do Brasil S/A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para, confirmando
parcialmente a tutela de urgência concedida às fls.83/85, com a alteração do percentual a partir da presente sentença, limitar
os descontos, em folha de pagamento ou conta corrente, decorrentes dos contratos de mútuo celebrados entre autora e réu,
a 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos líquidos da autora, assim entendidas as verbas recebidas pelo requerente,
compreendendo o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de
outros atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou
as fixadas para o cargo de forma permanente por legislação específica, com a dedução dos descontos obrigatórios (artigo 2º,
§1º, Decreto Estadual 60.435/2014). Nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto Estadual 60.435/2014, não deverão ser incluídos,
para efeito de aferição da margem consignável, o pagamento de atrasados, indenizações, bonificações e participações por
resultado, ajuda de custo para alimentação, salário família, auxílio transporte, auxílio creche, adicional de transporte, 13º
salário, o pagamento do abono e 1/3 de férias e demais verbas de caráter não permanente. Por ter sucumbido, condeno o réu
ao pagamento de metade das custas e despesas processuais e de honorários de advogado de dez por cento do valor atualizado
da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em virtude do parcial acolhimento do pedido, arcará
também a autora com o pagamento de metade das custas e despesas processuais e de honorários de advogado de dez por
cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a regra do
artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a requerente beneficiária da Justiça Gratuita (fl.83). P.I.C.. - ADV: JOAO
VITOR CHAVES COELHO (OAB 366776/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE
BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1007919-41.2015.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bruno Jose Magalhães
da Silva - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III e
§1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: ANDREA CONDE (OAB 230057/SP)
Processo 1008000-96.2019.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Rodrigo Teodoro Santos - Vistos. Fls. 31/32: Para constatação da competência territorial, é indispensável que o autor apresente
comprovante de residência em seu nome. Por isso, emende o autor a inicial para juntar um comprovante de residência em seu
nome, bem como para indicar o endereço eletrônico das partes e de seu patrono. No mais, defiro ao autor os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. Retifique-se, conforme requerido (fls. 25 e 27/28). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda
à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: JONATHAN EXEQUIEL ABENDROTH PARRA (OAB 259162/SP)
Processo 1008157-94.2014.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Defiro a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD. Resultado ao final - ADV: WALDIR VIEIRA DE CAMPOS HELU (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º