TJSP 19/07/2019 -Pág. 3635 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2851
3635
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1006328-15.2013.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento - S/A - Manifeste-se a autora sobre a resposta da verificação de endereço no prazo de cinco dias. - ADV:
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1006656-37.2016.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Açucareira Boa Vista Ltda - Indefiro
pesquisa via INFOJUD da declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, eis que imprestável à finalidade pretendida pela
exequente. Em verdade, o sistema, contrariamente ao que se poderia supor, não apresenta, no que tange as pessoas jurídicas,
rol de bens, como ocorre quanto as pessoas físicas, indicando, tão somente, a movimentação financeira ocorrida no período
consultado. No máximo, serviria a indicar se a empresa continua ativa quanto a sua atividade econômica. - ADV: DANIELA
GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP)
Processo 1006746-40.2019.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Fls. 68/73: recebo como emenda à inicial. Custas de diligência a fls. 63/64. Escritório: Advocacia Antônio Samuel da Silveira
Telefone: (15) 3232-5055. Presentes os requisitos legais, defiro a liminar. 6. Expeça-se mandado para busca e apreensão,
depositando-se o bem, descrito abaixo, com o (a) autor (a), ou com a (s) pessoa (s) por este (a) indicada (s). MARCA: VW
VOLKSWAGEN MODELO: FOX 4P BÁSICO ANO: 2007 PLACA: DIA1774 7. Efetivada a liminar, cite-se o (a) réu (ré) para,
querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida, bem como as despesas processuais
e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, hipótese em que o bem lhe será
restituído livre de ônus, sob pena de em não o fazendo, consolidar-se desde logo a propriedade e posse plena e exclusiva
do bem ao (à) autor (a), ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de
presunção de verdade do fato alegado pelo (a) autor (a), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Deferidos desde
já os benefícios do art. 212 do CPC, bem como o concurso policial e o arrombamento, estes desde que necessários, a critério do
Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA
SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1006829-56.2019.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Sendo assim, ausente condição de procedibilidade e de desenvolvimento
válido e regular do processo de busca e apreensão, o indeferimento da petição inicial é medida de rigor. Posto isso, julgo extinto
o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Custas na forma da lei. Transitado em julgado,
arquivem-se. P.I.C. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1006836-48.2019.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A
- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 45: Recebo como emenda à inicial. Custas de diligência a fls. 26.
Telefone do Escritório: (11) 3365-3500. Presentes os requisitos legais, defiro a liminar. 5. Expeça-se mandado para busca
e apreensão, depositando-se o bem, descrito abaixo, com o (a) autor (a), ou com a (s) pessoa (s) por este (a) indicada (s).
MARCA: VOLKSWAGEN MODELO: GOL SPECIAL XTREME 1.0 MI 2P A ANO: 2002 PLACA: DGG7784 6. Efetivada a liminar,
cite-se o (a) réu (ré) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida, bem como
as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, hipótese
em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de em não o fazendo, consolidar-se desde logo a propriedade e
posse plena e exclusiva do bem ao (à) autor (a), ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo (a) autor (a), nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Deferidos desde já os benefícios do art. 212 do CPC, bem como o concurso policial e o arrombamento, estes desde que
necessários, a critério do Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1006856-44.2016.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Acresp - Associação Cultural
e Recreativa dos Servidores Públicos - Tendo em vista o interesse do exequente em conciliar-se (fls. 71), encaminhem-se os
autos ao CEJUSC para realização de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se a executada por carta. Providencie o
exequente o recolhimento das custas postais. - ADV: TANIA ALEXANDRA PEDRON (OAB 181162/SP)
Processo 1007478-21.2019.8.26.0020 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Manifeste-se a autora sobre a resposta da
verificação de endereço no prazo de cinco dias. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), DANIELLE ARAUJO NAHAS (OAB
320262/SP)
Processo 1007502-20.2017.8.26.0020 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito
após prazo legal - Selma Iris da Silva - - Alex Sandro da Silva - - Petter Rodrigues da Silva - - Eliane Rodrigues da Silva e
outro - Ante o exposto, com fulcro nos artigos 109 e seguintes da Lei n° 6.015/73, julgo procedente a presente ação movida por
Selma Iris da Silva, Alex Sandro da Silva, Petter Rodrigues da Silva, Eliane Rodrigues da Silva e Rafaela Silva Vieira, Menor(es)
representado(s) para o fim de determinar a devida retificação junto ao Assento de Óbito de Natalino Silva Vieira, lavrado sob
o n° 123430 01 55 2016 4 00052 057 0030706-50, do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais 4º Subdistrito Nossa
Senhora do Ó - Comarca de São Paulo, passando a constar no campo “anotações”, que o falecido deixou três filhos maiores
Alex Sandro, Petter e Eliane, excluindo-se o nome de Rafaela (menor). Sem honorários por não ter havido litígio. Após o trânsito
em julgado da presente, expeça-se o mandado necessário. P.R.I.C. - ADV: THALITA DE ALMEIDA NUNES (OAB 297477/SP)
Processo 1007536-24.2019.8.26.0020 - Imissão na Posse - Imissão - Jocleano Nunes Florencio - Vistos. Recebo como
emenda à inicial as fls. 346/361. Retifique-se o valor dado à causa (R$ 190.000,00). Como não houve a desconsideração da
personalidade de Vida Nova Taipas Empreendimentos Imobiliários SPE, considerando ainda ser uma sociedade de propósito
específico, deve constar no polo passivo também a pessoa jurídica com que o autor firmou o contrato de promessa de compra
e venda do imóvel (fls. 24). Determino, pois, ao autor a correção do cadastro processual para retificação do polo passivo para
dele constar, também como parte, a pessoa jurídica Vida Nova Taipas Empreendimentos Imobiliários SPE, no prazo de 15 dias,
sob as penas da Lei. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e
clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na
página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Deverá ser colocada
a palavra “urgente” na petição de emenda, em razão do pedido liminar ainda não apreciado. Intime-se. - ADV: LUCAS BENTO
SAMPAIO (OAB 317352/SP)
Processo 1007566-59.2019.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Fls. 94/100: Recebo como emenda à inicial. 1. Nos termos do art. 829, § 1 do CPC, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para
pagamento da dívida, custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em 03 (três) dias, sob pena de
serem penhorados e avaliados os bens indicados pelo credor ou tantos quantos bastem para satisfazê-lo, obedecida a ordem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º