TJSP 19/07/2019 -Pág. 3636 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2851
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insculpida pelo art. 835 do Código de Processo Civil. 2. A verba honorária será de 10% sobre o valor do débito, sendo que, na
hipótese de integral pagamento no prazo assinalado, a mesma será reduzida pela metade. 3. O devedor terá o prazo de quinze
dias para oposição de embargos, a contar da juntada aos autos do mandado de citação. 4. Não encontrado o(a)(s) executado(a)
(s), seguir-se-á o arresto, independentemente de nova ordem judicial, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1007650-94.2018.8.26.0020 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade
- Antonio Puerta Filho - Edimilson Jose de Campos e outro - Ciência ao autor acerca da contestação apresentada, bem como
acerca do retorno do AR de citação de fls.90, para manifestação em termos de prosseguimento do feito. - ADV: JORGE DORICO
DE JESUS (OAB 128095/SP), SAMIR BORGES BUENO (OAB 381129/SP)
Processo 1007674-25.2018.8.26.0020 (apensado ao processo 1009212-75.2017.8.26.0020) - Embargos à Execução Nulidade / Inexigibilidade do Título - Shirlei Siroti Rici - Banco do Brasil S/A - Vistos em saneador. Trata-se de embargos à
execução opostos por Shirlei Siroti Rici em face de Banco do Brasil S/A. Ressalta que não reconhece sua assinatura, como
“avalista”, na “Cédula de Crédito Bancário nº 497.102.499 e, na fase de especificação de provas, postulou pela realização de
perícia grafotécnica (fls. 140/144). É a síntese do necessário. Decido. Observo que não se trata de hipótese de julgamento
antecipado, havendo necessidade de produção de prova pericial, ora deferida, a fim de se apurar a autenticidade da assinatura
da embargante/executada no documento impugnado (fls. 63/71 dos autos principais - Processo nº 1009212-75.2017, em
apenso). Para tanto, nomeio perito grafotécnico o Sr. José Fernando Cabral de Vasconcellos (telefones: (15) 98179-7675 / (15)
8180-0177), que deverá ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo. Em caso positivo,
oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários, na medida em que a parte embargante é beneficiária da justiça
gratuita. No prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, apresentem as partes quesitos e seus assistentes técnicos (art. 465, §1º,
CPC). Regularizados, intime-se o perito para início dos trabalhos. Providencie a z. Serventia o necessário. Intime-se. - ADV:
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), NILO SIROTI (OAB 303116/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB
303021/SP)
Processo 1007901-78.2019.8.26.0020 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Janio
Cardoso de Sa - Vistos. Inicialmente, determino a tramitação prioritária do feito (fl. 6), nos termos do art. 1.048, inciso I, do
Código de Processo Civil. Anotado no sistema, nesta data. Pretende o autor a reintegração liminar no imóvel, descrito na
inicial, sob o fundamento de que ele vem sofrendo ocupação indevida pelos requeridos. Narram que é legítimo proprietário do
imóvel, tendo firmado com os requeridos “contrato de comodato”, em 02/01/2009 (fls. 16/17). Ressalta que a Prefeitura deste
Município concedeu prazo para execução de obras e adequação da calçada, sob pena de multa, sendo que os requeridos sequer
permitiram a entrada do autor no imóvel. Foi encaminhada notificação extrajudicial para desocupação do local, sem sucesso
(fls. 19/21). Decido. Os documentos carreados aos autos demonstram a propriedade da parte autora sobre o imóvel, bem como
corroboram a narrativa inicial, eis que comprovado que os requeridos residem no local a título de comodato. Nesse ponto, ainda,
de se destacar que a extinção do contrato de comodato se dá pela só conveniência do comodante, que deve expressá-la por
meio de notificação para a desocupação do imóvel, como assim procedeu o autor. Ante o exposto, entendo preenchidos os
requisitos para concessão do pedido liminar. Ao que se denota, ao menos neste juízo de cognição sumária, a posse pela ré não
encontra respaldo legal, tampouco contratual, o que caracteriza o esbulho. Defiro, pois, a liminar, para determinar a reintegração
da parte autora na posse do imóvel, objeto dos autos. Fica autorizado, desde já, o reforço policial e ordem de arrombamento,
devendo a postulante providenciar os meios para retirada de eventuais pertences do invasor do local. No mesmo ato, cite-se e
intime-se o requerido, advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com urgência. Intime-se. - ADV: RODRIGO
AUGUSTO ROMAN POZO (OAB 228471/SP)
Processo 1007923-39.2019.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto
Residencial Macedônia - 1. Nos termos do art. 829, § 1 do CPC, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da dívida,
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em 03 (três) dias, sob pena de serem penhorados e
avaliados os bens indicados pelo credor ou tantos quantos bastem para satisfazê-lo, obedecida a ordem insculpida pelo art.
835 do Código de Processo Civil. 2. A verba honorária será de 10% sobre o valor do débito, sendo que, na hipótese de integral
pagamento no prazo assinalado, a mesma será reduzida pela metade. 3. O devedor terá o prazo de quinze dias para oposição
de embargos, a contar da juntada aos autos do mandado de citação. 4. Não encontrado o(a)(s) executado(a)(s), seguir-se-á o
arresto, independentemente de nova ordem judicial, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. 5. Intime-se o credor
fiduciário. - ADV: VANESSA SANTI CASTRO (OAB 286797/SP), VINÍCIUS FERREIRA BRITTO (OAB 195297/SP)
Processo 1007942-45.2019.8.26.0020 (apensado ao processo 1004639-23.2019.8.26.0020) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Sonia Rodolpho de Castro - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do
Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo, na medida em que não
vislumbro, por ora, relevância na fundamentação. Anote-se nos autos principais a existência destes embargos à execução. À
impugnação, oportunidade em que a parte exequente, ora embargada, deverá manifestar eventual interesse na realização de
audiência de conciliação que, destaco, além de ser o meio mais célere e eficaz de solucionar o litígio, é aquele que garante
maiores chances de recebimento do crédito, eis que, sendo a devedora beneficiária da justiça gratuita, dificilmente, ainda
que realizadas as medidas de constrição cabíveis, poderá solver a integralidade do saldo devedor. Oportunamente, tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), VALQUIRIA ROCHA BATISTA (OAB 245923/SP), ALESSANDRO
DE JESUS GOMES (OAB 406631/SP)
Processo 1007962-36.2019.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento - S/A - Custas de diligência a fls. 48. Escritório:BJL ADVOGADOS ASSOCIADOS, Telefone: (34)3228-7000.
Presentes os requisitos legais, defiro a liminar. 4. Expeça-se mandado para busca e apreensão, depositando-se o bem, descrito
abaixo, com o autor, ou com a (s) pessoa (s) por este indicada (s). MARCA:FIAT MODELO:GRAND SIENA FLEX ANO:2013
PLACA:OPL1247 5. Efetivada a liminar, cite-se o réu para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da
integralidade da dívida, bem como as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de em não o fazendo, consolidar-se
desde logo a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao autor, ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil. Deferidos desde já os benefícios do art. 212 do CPC, bem como o concurso policial e o arrombamento,
estes desde que necessários, a critério do Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1007965-88.2019.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituto Maua de Tecnologia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º