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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2019 - Página 1699

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TJSP 31/07/2019 -Pág. 1699 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 31/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2859

1699

pelo legislador; este, ao definir determinado ato, intencionalmente deixa um espaço para livre decisão da Administração Pública,
legitimando previamente a sua opção; qualquer delas será legal. Daí porque não pode o Poder Judiciário invadir esse espaço
reservado pela lei ao administrador, pois, caso contrário, estaria substituindo por seus próprios critérios de escolha, a opção
legítima feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conveniência que ela, melhor do que ninguém,
pode decidir diante de cada caso concreto” (Direito administrativo, 11ª ed., São Paulo: Atlas, p. 202). Na mesma vertente, o
Poder Judiciário tende a limitar-se ao controle de legalidade. A jurisprudência revela esse aspecto em suas atuações: APELAÇÃO
CÍVEL. Concurso Público. Polícia Militar. Validade da decisão administrativa que considerou o candidato inapto na fase de
avaliação psicológica. Não comprovação de ilegalidade ou de arbitrariedade em sua exclusão do certame. Discricionariedade
administrativa. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1010720-88.2016.8.26.0053;
Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª
Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/08/2017; Data de Registro: 02/08/2017). Tecidas as linhas, no caso em
apreço, a causa de pedir ataca a correção da questão 03 da prova dissertativa do certame protagonista da exordial, porque
entende que sua resposta foi correta, contudo zerada de forma errônea pela banca concursal. Tal dúvida, a princípio, não é
ILEGALIDADE EVIDENTE, embora aparente existir grau de preciosismo na apreciação da resposta, de modo que diante da
dúvida AGUARDAR-SE-Á justificativa técnica razoável da banca de concurso. Isso posto, ao menos em cognição sumária e
antes de dar ensejo ao contraditório, INDEFIRO A LIMINAR, aguardando a justificativa. Em caso de justificativa insuficiente para
revisão ou manutenção da nota atribuída, o Juízo interpretará que se trata de mero preciosismo. Considerando a causa de pedir,
em COOPERAÇÃO com as partes, vislumbro que a litigiosidade aparentemente gira em torno da desclassificação do impetrante
tendo em vista a correção de prova dissertativa que lhe atribuiu nota zero em determinada questão. Notifique-se o coator do
conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos, a fim de
que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Tratando-se na espécie de processo que tramita
pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para
o email da serventia: [email protected]. Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a
representação judicial da pessoa jurídica interessada). Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez
dias. Após, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas legais, servindo esta decisão como mandado.
Notifique-se. Intime-se. Cientifique-se. - ADV: SAMUEL ANDRADE GOMIDE (OAB 288903/SP), RAFAEL USHIROJI TREVIZANI
(OAB 397219/SP)
Processo 1037784-68.2019.8.26.0053 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por Fazenda Pública do Estado de São
Paulo em face de Eudis Ladislau dos Santos, em que se narra ser proprietária do imóvel localizado na Rua Arraial de São
Bartolomeu, nº 598 e 590, nesta cidade, que constatou em vistoria recente que o imóvel foi invadido pelos réus sem qualquer
autorização prévia. Alega fazer jus à reintegração de posse em razão da irregular ocupação de área pública, visto que somente
confere detenção precária, caracterizando o esbulho possessório, conforme artigo 1210 do Código Civil. Por tais razões,
pretende a concessão de liminar e ao final a procedência da ação para reintegrá-la na posse do imóvel referido, condenando
os réus nos ônus da sucumbência. Decido. Com efeito, em se tratando de bem público a ocupação não gera posse, mas mera
detenção, exatamente porque aquele é insuscetível de aquisição por particulares em razão de sua inalienabilidade originária.
Em outros dizeres, a ocupação de bem público, desprovida de autorização, é sempre precária e não gera direito algum aos
ocupantes, sendo, portanto, juridicamente irrelevante que se tenha prolongado por muitos anos. Não obstante, a informação
que se tem nos autos é a de que o réu ocupa o imóvel há vinte e três anos, conforme parecer técnico acostado pela autora às
fls. 14/16, de modo que não há prova de que a invasão teria ocorrido em recente data. Deste modo, as peculiaridades fáticas
do presente feito não demonstram o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela pretendida. Ademais, a autora
não comprovou a urgência da medida, sequer indicou o perigo de dano grave ao interesse público. Relevante considerar que a
área foi destinada à administração da Secretaria de Saúde para construção do laboratório do Instituto Adolfo Lutz em Decreto
publicado em 13 de fevereiro de 1986 (fl. 12). Por todo o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Caso seja necessária a juntada de
documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da
petição eletrônica comunicando o fato. Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem
as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça.
Nessa fase inicial, deixo de designar audiência de conciliação ante a indisponibilidade qualitativa do direito público que matiza a
relação em análise, e ante a ausência de margem aos procuradores públicos de transigir com o interesse administrativo (artigo
334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil), o que, entretanto, não impede eventual transação entre as partes no curso do
processo. Citem-se o(a) réu(ré) , no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que
não contestado o pedido no prazo de 15 (quinze) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o
prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso
II, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. In ADV: CAROLINA JIA JIA LIANG (OAB 287416/SP)
Processo 1037851-33.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concessão - Maria Aparecida Aguiar Corrêa da Silva
- Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Aparecida Aguiar Corrêa da Silva em face de ato praticado
pelo Supervisora da Diretoria de Benefícios Civis e Gerência de Pensões Civis da São Paulo Previdência - SPPREV, em que
se narra ser pensionista em razão do falecimento de seu cônjuge que era servidor estadual. Soma que recebia metade do valor
da pensão e sua neta a outra metade e que, em razão da conclusão do curso superior, esta última deixou de ser beneficiária.
Contudo, foi indeferido requerimento administrativo para reversão da cota parte, sob o fundamento de que a reversão somente
é cabível nos casos de filho e cônjuge. Alega fazer jus à reversão da cota parte de sua neta, em atenção ao princípio da
unicidade da pensão por morte, de modo que a Lei Complementar 180/78 deve ser interpretada de maneira extensiva. Por
tais razões, pretende a concessão de liminar para determinar a imediata reversão da cota parte, concedendo-se a segurança
ao final para idêntico fim. 1.Defiro a prioridade na tramitação do feito em razão da idade avançada da impetrante. Anote-se.
2.Providencie a impetrante o recolhimento de uma diligência de Oficial de Justiça a possibilitar a notificação da autoridade
coatora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 3.A liminar merece concessão. Com efeito, entende-se que
a pensão por morte é realidade una. A contribuição previdenciária tomada em vida do instituidor se relaciona à unidade dos
proventos ou da pensão. Em caso de óbito, o pagamento aos beneficiários se dá por cota-parte, mas respeitado o limite do
que seriam os proventos. Diante disso, a extinção das cotas-parte em lugar do direito de acrescer e retomar o que antes era
uno apresenta-se apenas como justificativa para fragilizar o pagamento do benefício. Nesse sentido: “PENSÃO POR MORTE.
Reversão da quota-parte entre irmãos. Admissibilidade. Unicidade da pensão. Lei aplicável é a vigente à época em que o
beneficio poderia haver sido revertido, in casu, Lei Complementar 180/78. Direito de acrescer que deve ser interpretado de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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