TJSP 16/09/2019 -Pág. 4143 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2892
4143
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MIRIAM CARLOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0374/2019
Processo 0000089-94.2003.8.26.0009 (009.03.000089-9) - Depósito - Depósito - Banco General Motors S/A - Jania Rodrigues
dos Santos - VISTOS. 1. Trata-se de Ação de Depósito proposta por Banco General Motors S/A contra Jania Rodrigues dos
Santos. Satisfeita a obrigação, conforme noticia a certidão de fls. 174, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do
artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. 2. Após, transitada esta em julgado, proceda-se ao desbloqueio do
veículo de fls. 45/46, e regularizados os autos, ao arquivo, com baixa na distribuição. P.I. - ADV: MARCIO YUKIO SANTANA
KAZIURA (OAB 153334/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 0000455-21.2012.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Industrial do Brasil S/A
- Decio Madureira Souza - Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de fls., procedi à pesquisa determinada às fls., via
sistema INFOJUD, constando os seguintes endereços: Rua Alexandre Groppalli, 300, Bloco 16, Ap. 01 B, Fazenda da Juta, São
Paulo/SP, CEP 03977-414, conforme fls. anteriores. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE)
Processo 0001908-51.2012.8.26.0009 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Joacir Antonio Angelluci - Leandro Lima Oliveira - - Maria Rejane Lopes da Silva - 1. Expeça-se certidão de protesto de
sentença, nos termos do artigo 517, do Novo Código de Processo Civil. 2. Em 05 dias, providencie o exequente o recolhimento
das despesas, somente quanto ao ofício do Serasa, no valor de R$ 16,00 para cada CPF/CNPJ (na guia F.E.D.T.J. - código
434-1), conforme Comunicado CG nº 131/2015, publicado no DJE em 05/02/2015 e o artigo 782, § 3º do CPC, e após, oficiese ao Serasa, através do sistema “Serasajud” e ao SCPC, para inclusão de apontamento de débito no banco de dados desses
órgãos, no valor de R$45.283,21, atualizado em 01/06/2019, sendo credor Joacir Antonio Angelucci, CPF.004.297.908-05 e
devedores Leandro Lima Oliveira, CPF. 338.463.618-01, e Maria Rejane Lopes da Siilva, CPF. 217.322.958-32, pelo prazo
de 5 anos, ou até decisão ulterior. Deverá o requerente providenciar a impressão, via Internet, e encaminhar esta decisãoofício ao SCPC, comprovando nos autos o encaminhamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. 3.
Cumprido o item 2 ou no silêncio, suspendo a execução pelo período de 1 (um) ano, em conformidade com o artigo 921, inciso
III, e parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, e não havendo notícia acerca da localização de bens
penhoráveis, certifique-se o decurso, nos termos do parágrafo 2º do mesmo artigo, e aguarde-se provocação no arquivo, dandose baixa do processo no movimento judiciário, independentemente de nova intimação, observando-se o disposto no parágrafo
4º do aludido dispositivo. Int. - ADV: JOSE EDUARDO VIEIRA DA SILVA (OAB 231771/SP), GUILHERME DA SILVA PACHALIAN
(OAB 249847/SP), SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB 134444/SP)
Processo 0002192-59.2012.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jorge Eduardo
Rodriguez - Sul América Seguros de Vida e Previdencia S/A - Para possibilitar o desarquivamento do processo providencie o(a)
advogado(a) requerente o recolhimento da taxa conforme Lei nº 16897/2018 e Comunicado nº 211/2019 (DJE em 12/02/2019)
no valor equivalente a 1,212 UFESPs (R$32,15) para o ano de 2019 a ser recolhida em guia do FED - código 206-2, disponível
no portal do Banco do Brasil. ADV. Alberto Márcio de Carvalho - OAB299.332/SP. - ADV: CELSO RICARDO MARCONDES DE
ANDRADE (OAB 194727/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP)
Processo 0004426-67.2019.8.26.0009 (apensado ao processo 0045490-87.2001.8.26.0100) (processo principal 004549087.2001.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica
- Célia Paredes Cebral - Gelson José Gonzalez - - Neusa Gomes de Oliveira - Manifeste-se o autor/exequente sobre o(s) AR(s)
negativo de folhas 08/09 “recebido por terceiro”, no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 485, III, do C.P.C., observando
que, decorrido o prazo e no silêncio, cumprir-se-á o § 1º do mesmo artigo. - ADV: ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP)
Processo 0005789-22.2001.8.26.0009 (009.01.005789-5) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Residencial Parque Thomaz Saraiva - Elaine Teixeira da Silva - Caixa Economica Federal - Municipio de São Paulo - - eventual
proprietário(s) ocupante(s) - ALBERY SPINOLA FILHO ME - 1. Cumpra-se o item 3 da sentença de fls.662, expedindo-se
mandado de levantamento em favor do exequente, no valor de R$138.641,39, referente ao saldo do valor depositado a fls.625,
em nome do advogado indicado a fls.664. 2. Defiro o levantamento do valor depositado a fls.674, em favor do arrematante,
devendo seu patrono efetuar o preenchimento do formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, no Portal de Custas,
conforme Comunicado Conjunto nº 2059/2018, disponibilizado no DJE em 24/10/2018. 3. No mais, aguarde-se o cumprimento
do acordo. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), LUCCAS LOMBARDO DE LIMA (OAB
315951/SP), AGESSIKA TYANA ALTOMANI (OAB 308723/SP), MARCOS UMBERTO SERUFO (OAB 73809/SP), GIZA HELENA
COELHO (OAB 166349/SP), MARIA LUCIA BUGNI CARRERO SOARES E SILVA (OAB 72208/SP), MAÍRA NARDO TEIXEIRA
DE CAMPOS (OAB 274343/SP), JOSÉ SEVERINO DA SILVA FILHO (OAB 160219/SP), CLAUDIO NISHIHATA (OAB 166510/
SP), CEZAR AUGUSTO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 166278/SP)
Processo 0007102-13.2004.8.26.0009 (009.04.007102-0) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Edificio Jangada - Regina Célia de Castro Barranco e outro - Arthur Francisco de Souza Paschoal - - Richard Antonio Souza
Paschoal - Vistos. Fls.503/510: Mantenho a decisão de fl.501. Proceda-se a intimação do credor hipotecário. Nesse sentido:
Cobrança. Despesas condominiais. Cumprimento de sentença. R. decisão que determinou a penhora sobre direitos do bem
imóvel gerador da despesa condominial. Merece guarida o inconformismo do credor. Mesmo tratando-se de imóvel hipotecado,
a propriedade continua sendo dos executados, de forma que a constrição deve recair sobre a própria unidade condominial.
Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2213372-76.2015.8.26.0000; Relator (a):Campos Petroni;
Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2016;
Data de Registro: 17/08/2016).Int. - ADV: FABIO ALVES DOS REIS (OAB 123294/SP), ROSELI APARECIDA BALDINI (OAB
131386/SP)
Processo 0007262-57.2012.8.26.0009 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Manuel Seco - Clausman Caçula do Carmo - - Edna de Alcantara Caçula do Carmo - Luiz Augusto Leite de Souza - Vistos.
A perícia determinada trata de avaliação de bem penhorado. Indefiro o pedido de fl.218, nos termos do artigo 466, §1, do
CPC, sendo desnecessária a indicação de assistente técnico pela executada. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL. AVALIAÇÃO. AFIRMATIVA DE VÍCIO POR
FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO QUANTO AO INÍCIO DA ATIVIDADE. LAUDO QUE NÃO APRESENTA QUALQUER DEFEITO.
RECURSO IMPROVIDO. 1. A avaliação, no processo de execução, disciplina que se aplica ao cumprimento de sentença, deve
ser realizada, em regra, por oficial de justiça; há, porém, possibilidade de realização por avaliador nomeado pelo juiz, quando
necessário o emprego de conhecimento especializado e o valor da execução comportar (CPC, artigo 870 e parágrafo único).
2. Há disciplina especial para a providência, que não se confunde com aquela fixada para a prova pericial. A sumariedade,
aqui fixada, por se tratar de norma especial, afasta a possibilidade de aplicação da regra geral, o que torna desnecessária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º