TJSP 17/10/2019 -Pág. 414 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2915
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Nº 1001526-79.2017.8.26.0651 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Valparaíso - Recorrente: Jair Vicente
Coimbra - Recorrido: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da LJE.
Decido. O Tribunal Superior já se manifestou acerca da matéria discutida nestes autos: RE 565089 (tema nº 19 - Indenização
pelo não-encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos), no qual o Tribunal, por
maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos
dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder
Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão” . Observo
que o V. Acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior, exarado no referido paradigma. Ante
o exposto, NEGO seguimento ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 1.030, I, “a”, “b”, do CPC). Int. - Magistrado(a) Carlos
Gustavo de Souza Miranda - Advs: Juliana Mori Auresco (OAB: 366909/SP) - Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB:
251942/SP)
Nº 1001541-48.2017.8.26.0651 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Valparaíso - Recorrente: Antônio Emerson
Fernandes Melo Pereira - Recorrido: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos Dispensado o relatório, nos termos
do art. 38 da LJE. Decido. O Tribunal Superior já se manifestou acerca da matéria discutida nestes autos: RE 565089 (tema
nº 19 - Indenização pelo não-encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos),
no qual o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O não encaminhamento de projeto de lei de
revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a
indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não
propôs a revisão” . Observo que o V. Acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior, exarado
no referido paradigma. Ante o exposto, NEGO seguimento ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 1.030, I, “a”, “b”, do CPC).
Int. - Magistrado(a) Adriano Pinto De Oliveira - Advs: Juliana Mori Auresco (OAB: 366909/SP) - Fernanda Augusta Hernandes
Carrenho (OAB: 251942/SP)
Nº 1001546-70.2017.8.26.0651 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Valparaíso - Recorrente: Wendell Rodrigo
Mael - Recorrido: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da LJE.
Decido. O Tribunal Superior já se manifestou acerca da matéria discutida nestes autos: RE 565089 (tema nº 19 - Indenização
pelo não-encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos), no qual o Tribunal, por
maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos
dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder
Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão” . Observo
que o V. Acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior, exarado no referido paradigma. Ante
o exposto, NEGO seguimento ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 1.030, I, “a”, “b”, do CPC). Int. - Magistrado(a) Carlos
Gustavo de Souza Miranda - Advs: Juliana Mori Auresco (OAB: 366909/SP) - Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB:
251942/SP)
Nº 1001884-10.2018.8.26.0651 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Valparaíso - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: Reinaldo Ressier Campesato - Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da LJE.
Decido. O Tribunal Superior já se manifestou acerca da matéria discutida nestes autos: RE 593068 (Tema 163 - Contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o
adicional de insalubridade), no qual “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 163 da repercussão geral, deu parcial provimento
ao recurso extraordinário para determinar a restituição das parcelas não prescritas, nos termos do voto do Relator, vencidos
os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio e Gilmar Mendes. Em seguida, por maioria, fixou-se a
seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor
público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki. Ausente, justificadamente, o
Ministro Celso de Mello. Plenário, 11.10.2018.” (ATA Nº 35, de 11/10/2018. DJE nº 224, divulgado em 19/10/2018, transitado
em julgado em 16/04/19). RE nº 870.947/SE (tema nº 810 - validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes
sobre as condenações impostas à Fazenda Pública), no qual o STF, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz
Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso, fixou tese nos seguintes termos: “1) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao
princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária,
a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (DATA DE PUBLICAÇÃO
DJE 20/11/2017 - ATA Nº 174/2017. DJE nº 262, divulgado em 17/11/2017). Observo que o V. Acórdão recorrido está em
conformidade com entendimento do Tribunal Superior, exarado no referido paradigma. Ante o exposto, NEGO seguimento ao
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 1.030, I, “a”, “b”, do CPC). Int. - Magistrado(a) Marcelo Yukio Misaka - Advs: Tamer Vidotto
de Sousa (OAB: 118055/SP) - Daniel Marcos (OAB: 356649/SP)
Nº 1001928-43.2018.8.26.0032 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Araçatuba - Recorrente: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: Marcus Vinícius Dondeo - Ante o exposto, NEGO seguimento ao RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. Intime-se. - Magistrado(a) Marcelo Yukio Misaka - Advs: Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) - João
Lucas Delgado de Avellar Pires (OAB: 253655/SP)
Nº 1002047-24.2017.8.26.0651 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Valparaíso - Recorrente: Lucimara de Souza
Ferreira - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da LJE.
Decido. O Tribunal Superior já se manifestou acerca da matéria discutida nestes autos: RE 565089 (tema nº 19 - Indenização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º