TJSP 17/10/2019 -Pág. 415 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2915
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pelo não-encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos), no qual o Tribunal, por
maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos
dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder
Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão” . Observo
que o V. Acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior, exarado no referido paradigma. Ante
o exposto, NEGO seguimento ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 1.030, I, “a”, “b”, do CPC). Int. - Magistrado(a) Marcelo
Yukio Misaka - Advs: Gean Márcio Alves Salesse (OAB: 403698/SP) - Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/
SP) - Claudia Alves Munhoz Ribeiro da Silva (OAB: 111929/SP)
Nº 1002049-91.2017.8.26.0651 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Valparaíso - Recorrente: Rogério Henrique
Marin - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da LJE.
Decido. O Tribunal Superior já se manifestou acerca da matéria discutida nestes autos: RE 565089 (tema nº 19 - Indenização
pelo não-encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos), no qual o Tribunal, por
maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos
dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder
Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão” . Observo
que o V. Acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior, exarado no referido paradigma. Ante
o exposto, NEGO seguimento ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 1.030, I, “a”, “b”, do CPC). Int. - Magistrado(a) Carlos
Gustavo de Souza Miranda - Advs: Gean Márcio Alves Salesse (OAB: 403698/SP) - Fernanda Augusta Hernandes Carrenho
(OAB: 251942/SP) - Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP)
Nº 1002050-76.2017.8.26.0651 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Valparaíso - Recorrente: João Wagner
Benedicto - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da LJE.
Decido. O Tribunal Superior já se manifestou acerca da matéria discutida nestes autos: RE 565089 (tema nº 19 - Indenização
pelo não-encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos), no qual o Tribunal, por
maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos
dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder
Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão” . Observo
que o V. Acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior, exarado no referido paradigma. Ante
o exposto, NEGO seguimento ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 1.030, I, “a”, “b”, do CPC). Int. - Magistrado(a) João
Alexandre Sanches Batagelo - Advs: Gean Márcio Alves Salesse (OAB: 403698/SP) - Fernanda Augusta Hernandes Carrenho
(OAB: 251942/SP) - Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP)
Nº 1002062-90.2017.8.26.0651 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Valparaíso - Recorrente: Marcio Adriano
Rocha - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da LJE.
Decido. O Tribunal Superior já se manifestou acerca da matéria discutida nestes autos: RE 565089 (tema nº 19 - Indenização
pelo não-encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos), no qual o Tribunal, por
maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos
dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder
Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão” . Observo
que o V. Acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior, exarado no referido paradigma. Ante
o exposto, NEGO seguimento ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 1.030, I, “a”, “b”, do CPC). Int. - Magistrado(a) Marcelo
Yukio Misaka - Advs: Gean Márcio Alves Salesse (OAB: 403698/SP) - Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/
SP) - Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP)
Nº 1002063-75.2017.8.26.0651 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Valparaíso - Recorrente: Cleverson Rodrigo
de Oliveira - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da LJE.
Decido. O Tribunal Superior já se manifestou acerca da matéria discutida nestes autos: RE 565089 (tema nº 19 - Indenização
pelo não-encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos), no qual o Tribunal, por
maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos
dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder
Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão” . Observo
que o V. Acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior, exarado no referido paradigma. Ante
o exposto, NEGO seguimento ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 1.030, I, “a”, “b”, do CPC). Int. - Magistrado(a) Marcelo
Yukio Misaka - Advs: Gean Márcio Alves Salesse (OAB: 403698/SP) - Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/
SP)
Nº 1002064-60.2017.8.26.0651 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Valparaíso - Recorrente: Júlio César
Felismino - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da LJE.
Decido. O Tribunal Superior já se manifestou acerca da matéria discutida nestes autos: RE 565089 (tema nº 19 - Indenização
pelo não-encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos), no qual o Tribunal, por
maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos
dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder
Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão” . Observo
que o V. Acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior, exarado no referido paradigma. Ante
o exposto, NEGO seguimento ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 1.030, I, “a”, “b”, do CPC). Int. - Magistrado(a) João
Alexandre Sanches Batagelo - Advs: Gean Márcio Alves Salesse (OAB: 403698/SP) - Fernanda Augusta Hernandes Carrenho
(OAB: 251942/SP) - Doclacio Dias Barbosa (OAB: 83431/SP)
Nº 1002078-44.2017.8.26.0651 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Valparaíso - Recorrente: Marcos Donizete
Thobias - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da LJE.
Decido. O Tribunal Superior já se manifestou acerca da matéria discutida nestes autos: RE 565089 (tema nº 19 - Indenização
pelo não-encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos), no qual o Tribunal, por
maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos
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