TJSP 07/11/2019 -Pág. 3789 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2929
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Celestino - Roseli Aparecida Soares Marçal - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto
às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV:
ORESTES NICOLINI NETTO (OAB 314688/SP), SILMARA GONZAGA DA ENCARNAÇÃO (OAB 259287/SP)
Processo 1000639-62.2019.8.26.0219 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA
(OAB 124403/SP)
Processo 1000649-09.2019.8.26.0219 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Para proceder a realização da pesquisa solicitada junto ao sistema Bacenjud, deverá o
requerente cumprir na íntegra a determinação contida no ato ordinatório (pág. 68), no prazo legal. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000658-68.2019.8.26.0219 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - C.R.I. - Informe o
exequente o endereço para citação e intimação da executada. - ADV: ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP)
Processo 1000671-38.2017.8.26.0219 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. Homologo o novo acordo firmado às fls. 129/132 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Aguarde-se o prazo
para cumprimento (15/10/2024). Após, informe o exequente se o acordo foi cumprido para extinção. Intime-se. - ADV: JULIO
CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1000698-21.2017.8.26.0219 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cândida Maria de Godoy
Silva - - Jesi Sodré da Silva - Vistos. Certificada a inexistência de custas em aberto, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. Int. - ADV: LUIS FELIPE DOS SANTOS MOURA RODRIGUES (OAB 288331/SP)
Processo 1000704-57.2019.8.26.0219 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Tintas Six Collor Industria e Comercio Ltda e outros - Vistos. Inicialmente, providenciem cada um dos executados
a regularização de suas representações processuais, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 76, inciso II, do Código de
Processo Civil, sob pena de revelia. Int. - ADV: LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP), IVAN LOBATO PRADO TEIXEIRA (OAB
235562/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), CESAR
RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP)
Processo 1000709-79.2019.8.26.0219 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Antonia Lemes de Souza Vistos. Fls. 125: Informem os autores, no prazo de 10 (dez) dias, a existência de inventário regularmente instaurado ou não. Em
caso afirmativo, o espólio deverá integrar a lide, representado por seu inventariante, nos termos do artigo 75, VI, do CPC, com a
ressalva do artigo 1º do mesmo dispositivo. Em caso negativo, ou se já encerrado o processo de inventário, far-se-á, necessária
a participação de todos os herdeiros o que deverá ser comprovado através da juntada das certidões de óbito dos genitores da de
cujus. Int. - ADV: NAIR CRISTINA MARTINS (OAB 226211/SP), NATÁLIA DE CARVALHO ORTEGA TORRES (OAB 429765/SP)
Processo 1000747-91.2019.8.26.0219 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Gilberto Aparecido de Oliveira
- - Rosangela Peres Almeida - *Ciência à advogado de que a certidão de honorários refeita já está disponível para impressão. ADV: ANDREA SIQUEIRA DE PAULA (OAB 169179/SP)
Processo 1000764-64.2018.8.26.0219 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. Esclareça o autor seu
pedido de fls. 176, observando-se o disposto no art. 248, § 4º, do CPC bem como o aviso de recebimento de fls. 163. No mais,
observo que não foi tentada a citação da corré Juliana nos endereços declinados às fls. 142. Assim, providencie a serventia o
necessário. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1000764-64.2018.8.26.0219 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - O requerente deverá
manifestar-se acerca da certidão negativa da Sra. Oficiala de Justiça (pág. 190), no prazo legal. - ADV: NEI CALDERON (OAB
114904/SP)
Processo 1000767-82.2019.8.26.0219 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Marilande Piccoli Medeiros - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARILANDE PICCOLI MEDEIROS contra
a r. sentença de fls. 89/92. Não juntou documentos. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, haja vista sua
tempestividade e os ACOLHO PARCIALMENTE para fazer constar, da sentença embargada, o que segue: “E, como decorrência
da resolução, deve-se buscar o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição à autora do quanto pagou em razão
do contrato, de modo a recompor o prejuízo identificado pelos documentos de folhas 17 e 18 (cheques nº 241, 212 e 243), que
totalizam a quantia de 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), mais as despesas com Drywall em R$ 3.177,90 (fls. 65), e
multa pelo atraso da obra, equivalente à R$10.000,00 (dez mil reais) por mês de atraso, proporcionalmente aos dias atrasados,
nos termos da cláusula 4.1 do contrato (fls. 16). No que concerne ao pedido de restituição de despesas com transporte no valor
de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) - fls. 63, este não comporta acolhimento, uma vez que não restou devidamente
comprovado pela autora, ônus que lhe caberia (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Os valores serão atualizados, a
contar do desembolso, para que haja perfeita recomposição, com acréscimo de juros, a contar da citação, quando constituída
em mora a parte requerida. No que tange à condenação por danos morais, não se verifica, “in casu”, situação de abalo à
personalidade do autor que extrapole a normalidade, mostrando-se a situação que enfrentou mero dissabor e aborrecimento,
experimentados no cotidiano da vida em sociedade, os quais, ainda que causem desconforto, não geramdanomoral. Nesse
sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O aborrecimento do autor não induz automaticamente à
indenização. Não há elementos nos autos aptos a atribuir relevância jurídica a este evento. O autor não sofreu efetivo prejuízo
moral humilhação, vergonha ou constrangimento públicos, tampouco houve inscrição em órgãos de proteção ao crédito (...)”
(REsp 905.289/PR, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 20/04/2007). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, formulado por MARILANDE PICCOLI MEDEIROS em face de GUSTAVO GUILHERME PINTO DE
OLIVEIRA - ME (PNC ALOJAMENTOS), para o fim de declarar rescindido o contrato celebrado às fls. 14/16, com a condenação
da ré a RESTITUIR a autora todos os pagamentos por ela realizados (R$14.500,00 - fls. 17 e 18), mais despesas com Drywall
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º