TJSP 19/11/2019 -Pág. 1352 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2936
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dissolução total de sociedade, indicando tratar-se de caso a se enquadrar em um dos incisos do artigo 1034 do Código Civil,
que não inclui “ineficácia do fim social”. Observo, ainda, que não há qualquer notícia no sentido de inatividade da sociedade
empresária. 4- Cumpra-se. 5- Intimem-se. - ADV: ANA ALICE DE SIQUEIRA SILVA (OAB 291377/SP)
Processo 1025294-67.2019.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Logbras Cabreúva Empreendimentos
Imobiliários S/A - Farma Logística e Armazéns Gerais Ltda. - BANCO DO BRASIL S/A - CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA PIRAJÁ
- - Edward Maluf Junior - Vistos. 1- Com a notícia de julgamento do agravo de instrumento (fls. 965/973) que manteve a decisão
agravada, fica a parte intimada ao cumprimento do quanto determinado às fls. 833/843 para “desocupação imediata do imóvel
pelo réu, restituindo-se a posse direta à autora” (fl. 841). 2- Proceda a parte autora ao adiantamento dos honorários, nos termos
da decisão de fl. 871, em 10 dias. Com o depósito, prossiga-se às demais determinações, intimando-se os peritos ao início dos
trabalhos. 3- Cumpra-se. 4- Intimem-se. - ADV: HUMBERTO GORDILHO DOS SANTOS NETO (OAB 156392/SP), WILSON
CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO (OAB 139494/SP), RENATO NAPOLITANO NETO
(OAB 155967/SP), FELIPE RAMOS CARVALHO (OAB 324729/SP), HEITOR CARLOS PELLEGRINI JUNIOR (OAB 164025/SP),
PAULO CESAR AMORIM (OAB 272481/SP)
Processo 1029578-21.2019.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Wagner Agostini de
Oliveira - Moise Antabi - - Target Store Comércio Ltda Me (Rep. Legal: Moises Antabi) - Vistos. Recolha a parte requerida
as custas referentes à taxa de mandato, nos termos da Lei Estadual nº 10.394/1970alterada pelaLei nº 216/1974, art. 48
e Lei nº 16.665/2018 correspondendo a 2% sobre o menor salário - mínimo vigente na capital do Estado (R$23,27 por
procuração/substabelecimento), no prazo de 15 (quinze) dias. Providencie a parte requerida a distribuição da peça de fls.
51/307 - RECONVENÇÃO nos termos do artigo 915 das Normas Judiciais, devendo o requerido no momento da distribuição da
RECONVENÇÃO, observar também o disposto no Comunicado CG nº 1575/2016 (DJE 06/09/2016 - p. 32 - “... a reconvenção
apresentada na contestação, prevista no artigo 343 do Novo Código de Processo Civil, será distribuída por dependência, com
a mesma classe e assunto cadastrados no processo principal...). Após, distribuída a Reconvenção, providenciará o cartório o
entranhamento dos autos no processo principal. Oportuno observar que a peça a ser distribuída, por dependência, deve ser
idêntica à apresentada nos autos, sob pena de desentranhamento, em virtude da impossibilidade de inclusão de argumentos
diante da preclusão. Int. - ADV: ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS (OAB 235730/SP), AGUINALDO DA SILVA
AZEVEDO (OAB 160198/SP)
Processo 1036798-70.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Limitada - Bens de Raiz Participações Ltda. - Doris
Saigh Lati - Vistos. Ciência à parte contrária dos documentos de fls. 721/788 e 811/814, sendo-lhe facultada a manifestação
nos termos do art. 437, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, tornem conclusos para o saneamento ou a
prolação de sentença. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON (OAB 103560/SP)
Processo 1042429-92.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - E.B.S.
- - V.C.S.E. - R.N.N.J. - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre o endereço do requerido, visto que, analisando as alegações
feitas nos autos, aparenta-se que o requerido reside no exterior. Sem prejuízo, ainda que aplicado os efeitos da revelia, destacase que essa produz presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, de acordo com o artigo 345, incisos
III e IV, do Código de Processo Civil. Portanto, os fatos devem estar satisfatoriamente provados. Intimem-se. - ADV: MARIA
EIKO HIRATA (OAB 86075/SP), GLAURA NOCCIOLI MENDES (OAB 203905/SP)
Processo 1043616-72.2018.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas - E.I.S.S. - M.M.G.H.I.D.V. - * - ADV: RICARDO
ARCE (OAB 247133/SP)
Processo 1043616-72.2018.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas - E.I.S.S. - M.M.G.H.I.D.V. - Vistos. Fls. 796:
Defiro o prazo requerido de 5 (cinco) dias, como requerido. Intimem-se. - ADV: RICARDO ARCE (OAB 247133/SP)
Processo 1045337-25.2019.8.26.0100 - Monitória - Franquia - Associação dos Participantes da Rede de Franquias Óticas
Carol - Aprf - Vistos. Recolhidas as custas pertinentes às fls. 151, expeçam-se novas cartas citatórias nos endereços indicados
às fls. 155/156. Intime-se. - ADV: MARCELA PROCOPIO BERGER (OAB 223798/SP)
Processo 1045832-06.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Mobilins Formação Profissional Em Beleza
Ltda - Mazzola e Tadiello Comércio e Serviços Ltda. Me - - Fabio Mazzola - - Felipe Ferreira Tadiello - Vistos. Aguarde-se a
realização da audiência designada para o dia 21 de novembro de 2019. Int. - ADV: MATHEUS DE OLIVEIRA TAVARES (OAB
160711/SP), MARIA ODETE DUQUE BERTASI (OAB 70504/SP)
Processo 1047138-10.2018.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Terras e Rumos Turismo e Oficinas Culturais Ltda. - Amauri Martins - Vistos. Com o trânsito em julgado do Acórdão que manteve
a sentença no tocante a dissolução parcial da sociedade, finalizando esta primeira fase desta ação, deverá a parte autora
requerer a apuração de seus haveres neste mesmo processo. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. ADV: MARCO ANTONIO ROCCATO FERRERONI (OAB 130827/SP), MARCO ANTONIO VASQUEZ RODRIGUEZ (OAB 195578/
SP)
Processo 1047359-59.2019.8.26.0002 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Bruna Simões Flor - - Rodrigo Simões Flôr - Vistos. Fls. 249/268 e 273/275: petição da parte autora informando a interposição
de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus fundamentos, diante da ausência de novos elementos que
alterem a convicção do Juízo. No mais, frustrada a citação via postal, expeça-se mandado para citação da parte requerida por
oficial de justiça, como requerido. Int. - ADV: JOSÉ LUIZ PEREIRA (OAB 174423/SP)
Processo 1049268-36.2019.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Rafael Carlos da Silva - - Guilherme Brasileiro
de Aguiar - José Antônio Barbosa - Vistos. Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de
haveres, antecedida de pedido de tutela cautelar, proposta por RAFAEL CARLOS DA SILVA e GUILHERME BRASILEIRO DE
AGUIAR em face de JOSÉ ANTÔNIO BARBOSA, visando à exclusão definitiva deste da sociedade Café Marrocos Bandeirantes
Ltda. (CNPJ/MF n. 28.867.856/0001), em virtude da prática de falta grave, caracterizada tanto pelo descumprimento de obrigações
inerentes à administração da sociedade, como pelos indícios de desvio de valores e de descumprimento do contrato social. Em
síntese, são imputados ao requerido os seguintes atos: (i) inadimplemento de encargos trabalhistas e de honorários do escritório
que presta serviços de contabilidade à sociedade; (ii) descumprimento de obrigações fiscais acessórias (uso do sistema SAT
para emissão de notas fiscais) e trabalhistas (registro da carteira de trabalho do funcionário Felipe Neves Souza); (iii) emissão
fraudulenta de guias do INSS e de FGTS; (iv) movimentação atípica da conta corrente da empresa; (v) emissão de cheques sem
lastro de gasto e sem saldo em conta para pagamento; (vi) contratação de empréstimo bancário sem a anuência de mais de um
sócio; e (vii) venda de cotas à terceiro sem a prévia comunicação aos demais sócios. O pedido de tutela cautelar foi indeferido
a fls. 62/64, sendo essa decisão mantida pelo E. Tribunal de Justiça (fs. 140/147). O requerido apresentou contestação a fls.
97/101. Em preliminar, apresentou impugnação ao valor da causa, alegando que deveria corresponder à totalidade do capital
social (R$ 50.000,00), e arguiu ausência de interesse processual, por considerar que a existência de previsão no contrato social
quanto à possibilidade de exclusão extrajudicial dos sócios (cláusula XV) afasta a necessidade de utilização da via judicial. No
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