TJSP 19/11/2019 -Pág. 1351 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2936
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termos do acordo neste momento. Instaurada rodada de debates entre as partes, foram apresentadas sugestões para a resolução
do conflito, bem como propostas para resolver a regular gestão da sociedade empresária até que as partes possam apresentar
proposta de acordo. Em caráter provisório, pelo prazo de trinta dias, as partes concordam com os seguintes termos: a) as
partes concordam em permanecer à frente da administração da sociedade para os atos de regular gestão da sociedade. Caso
não acordem sobre determinado ato de gestão, submeterão a questão a três funcionários da confiança de ambas as partes, no
caso WILLIAN NUNES, ANDREIA MARQUES e ALBERTO FERREIRA JÚNIOR, os quais auxiliarão na tomada de decisão como
conselheiros informais e, persistindo o desacordo entre as partes, a questão será submetida a este juízo para decisão; b) no
prazo de cinco dias as partes, em comum acordo, indicarão profissional especializado em reestruturação e mediação familiar
societária para consultoria voltada à proposição de soluções para a questão societária; c) com o decurso do prazo de trinta dias,
as partes apresentarão petição conjunta com os termos do acordo formulado ou, se for o caso, minuta voltada à apuração de
haveres; d) durante o período de tratativas as partes comprometem-se em manter a urbanidade, o bom senso e evitar atritos que
prejudiquem a solução da demanda societária. Pela MM. Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Homologo o acordo provisório
celebrado pelas partes, reconhecendo que os pedidos de tutela de urgência formulados por ambas as partes, em especial o
relacionado à destituição recíproca das partes da administração da empresa, fica, por ora, prejudicado. Aguarde-se, por trinta
dias, a notícia dos termos do acordo. Caso necessário, as partes poderão indicar mediador a ser designado por este juízo para a
resolução do litígio.” NADA MAIS. - ADV: ÉRIC MARTINS AVELAR (OAB 377833/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/
SP)
Processo 1019862-67.2019.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade M.A.M. - - D.D.C.L.E. - L.A.M. - Vistos. 1- Fls. 2456/2461: Ciência às partes do julgamento do recurso de agravo de instrumento.
2- Fls. 2440/2454: Ciência a parte contrária acerca dos documentos juntados, concedidos 05 dias para eventual manifestação.
3- Fls. 2431/2439: manifeste-se o requerido sobre o pedido retro. 4 - Intimem-se. - ADV: ÉRIC MARTINS AVELAR (OAB 377833/
SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1020379-66.2019.8.26.0005 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - J.A.O. - L.C. - Vistos. 1- A
competência das Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem tem natureza funcional e absoluta. Diante da causa de pedir
que envolve discussão societária, nos termos da Resolução n. 763/2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, aceito a competência. 2- Corrija-se o cadastro no sistema informatizado para que conste CLASSE 07 - Procedimento
Comum e ASSUNTO PRINCIPAL 4935 - Dissolução. 3- Determino a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, nos seguintes termos:
a) considero que os elementos constantes dos autos não fazem presumir a hipossuficiência da parte autora. Destaco que o
artigo 98 do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça,
na forma da lei.” (grifei). Portanto, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que a parte autora
apresente comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal e o extrato
atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, na hipótese de tratar-se de pessoa física. Os
documentos devem ser juntados como sigilosos; b) apresente contrato social, ficha resumida da Junta Comercial (JUCESP), e
o contrato de compra e venda da sociedade, de forma a atender o preceito do artigo 319 do Código de Processo Civil, sob pena
de indeferimento da inicial c) dar correta qualificação à parte requerida e, se for o caso, incluir o sócio “João”, mencionado na
petição inicial; d) especificar o valor dado à causa, que no caso deve corresponder ao valor do capital social da sociedade que
pretende ver reconhecida e/ou o valor pretendido em apuração de haveres, ainda que de forma estimada, na impossibilidade de
apresentar pedido líquido. 4- Cumpra-se. 5- Intimem-se. - ADV: YURI HENRIQUE VALSANI (OAB 409489/SP)
Processo 1020714-97.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - J.g.
Nocelli Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. - Me - Vistos. Cuida-se de ação proposta por J.G. NOCELLI INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA - ME em face de EMBRASYSTEM TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO EIRELI, BBRASIL ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS LTDA e JOÃO FRANCISCO DE PAULO (fls. 01/09). O D. Juízo
de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santana declarou sua incompetência para processar e julgar a presente ação
nos seguintes termos: “O presente feito não se enquadra nas hipóteses de competência deste Foro Regional, pois trata de
discussão quanto ao contrato de franquia” (fls. 201) Como se verifica da petição inicial, entretanto, o objeto da demanda é a
condenação do réu ao pagamento de valores decorrentes da declaração de nulidade do contrato de franquia pelo d. Juízo da
4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, em ação civil pública em que se reconheceu que a atuação da ré se tratava de
pirâmide financeira (fls. 62/166). Dessa forma, com o devido respeito ao entendimento exarado, este Juízo não pode processar
e julgar a presente demanda, porque a matéria versada nos autos trata de direito do consumidor. A Resolução nº 763/2016 do
Egrégio Tribunal de Justiça, que regula a competência das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da
Comarca da Capital, tem o seguinte teor: “Art. 2º - As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca
da Capital terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte
Especial do Código Civil (arts. 966a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial
e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n. 8.955/1994) e as ações decorrentes da
Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), cessando, em relação às últimas, a competência das Varas de Falências e Recuperações
Judiciais da Capital e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que passam a se chamar 1ª, 2ª e 3ª Varas
de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital” Assim, tem-se que este Juízo é absolutamente incompetente.
Dessa forma, nos termos do artigo 66, II, do CPC, suscito conflito de competência. Expeça-se ofício ao Egrégio Tribunal de
Justiça, que deverá ser instruído com cópia da petição inicial e dos documentos que a instruíram, da r. decisão de fls. 201 e
desta decisão, com as homenagens de praxe. Int. - ADV: GABRIEL PORCARO BRASIL (OAB 15798/ES)
Processo 1024538-46.2019.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Miriele Lino de Lima - Vistos. 1- A
competência das Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem tem natureza funcional e absoluta. Diante da causa de
pedir que envolve dissolução de sociedade, nos termos da Resolução n. 763/2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, aceito a competência. 2- Diante dos documentos apresentados às fls. 07/08, defiro os benefícios da
justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 3- Determino a emenda à inicial,
para que a parte autora, em 15 dias: a) inclua no polo passivo a sociedade empresária a ser dissolvida; b) traga aos autos a
sentença com trânsito em julgado do processo de divórcio entre as partes nº 1003093-74.2016.8.26.0007; O documento deverá
ser juntado como sigiloso. c) dê correto valor à causa, que deve corresponder ao valor do capital social da sociedade que
pretende a dissolução; d) apresente pedidos de urgência e final certos e determinados, nos termos dos artigos 322 e 324,§
1º, do Código de Processo Civil, não sendo possível formular pedido genérico, salvo nas hipóteses legais, que não foram
verificadas no presente caso. A propósito, o pedido de “dissolução total” não foi formulado ao final, destacando-se que a causa
de pedir parece indicar fatos que embasariam tal pedido ou mesmo eventual pedido de exercício do direito de retirada, o que
também não está claro. Nesse ponto deverá esclarecer se pretende exercer seu direito de retirada (dissolução parcial) ou a
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