TJSP 29/01/2020 -Pág. 1425 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2974
1425
CRISTAL LTDA - ME, de forma a atender o preceito do artigo 320 do Código de Processo Civil. 3- Sem prejuízo do cumprimento
do item 1, passo à análise da tutela de urgência. Trata-se de uma ação proposta por WILLIAM WALLACE QUINTAS e LIGIA
LINS DE BENE em face de VALMIR ALVES FRANCISACO e de SIDALVA VIEIRA PEREIRA com pedidos de condenação à
obrigação de fazer e de indenização de danos materiais e morais. Alega a parte autora, em síntese, que firmou com os requeridos
promessa de compra e venda, tendo como objeto as cotas da sociedade NÚCLEO DE RECREAÇÃO INFANTIL LUA DE CRISTAL
LTDA - ME. Aduz ter sofrido um “golpe” por parte dos requeridos, pelo fato de que foi incluído no preço a responsabilidade pela
quitação de transação firmada no processo n.1010096-21.2017.8.26.0565, como forma de pagamento do contrato de compra e
venda. Ocorre que, na sequência, houve a alteração dos termos inicialmente combinados e, dolosamente, foi incluído pelos
requeridos a responsabilidade pelo pagamento de valores devidos no processo n.1002624-82.2017.8.26.0010, em quantia
superior ao inicialmente acordado entre as partes. Além de alegar outros fatos que, também, seriam proveniente do “golpe”,
supostamente, realizado pela parte requerida, relacionados ao funcionamento e contratação de funcionários da sociedade cujas
cotas foram adquiridas, porque não atendiam às expectativas da parte autora. Por consequência, requer : “e) a pedido de tutela
final, seja declarado integralmente nulo o contrato oriundo de negócio fraudulento, declarada inexistente a suposta dívida dos
requerentes para com os requeridos, condenando-os a suportar a repetição do indébito, nos termos do parágrafo único do artigo
42 do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente devolução da posse da escola aos requeridos; f) sejam os
requeridos condenados ao pagamento dos danos morais e à imagem sofridos pelos requerentes perante terceiros e todos
envolvidos com a escola, sobretudo perante os pais das crianças e alunos, na importância razoavelmente estimada em R$
10.000,00 (dez mil reais); g) sejam os requeridos condenados a suportar as verbas sucumbenciais.” Requer, ainda: “a) seja
deferida a tutela antecipada, “inaudita altera pars”, nos termos do caput do art. 303 do Código de Processo Civil, expedindo-se
ofício ao SERASA para que se abstenha de inscrever o nome dos requerentes na lista restritiva, ou, caso já o tenha feito, que
providencie a baixa em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) ainda
em sede de tutela antecipada em caráter antecedente, inaudita altera pars”, que V. Exa. determine que os requeridos se
abstenham de protestar os débitos cobrados indevidamente, ou, caso já o tenha feito, que providenciem a baixa em até 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).” DECIDO. Em análise de cognição
sumária dos fatos, não é possível reconhecer a nulidade do contrato firmado entre as partes e que origina a dívida dos autores.
De qualquer modo, o relato trazido pela parte autora permite extrair, ao menos, o desacordo entre os termos contratualmente
previstos, o que seria suficiente para que, como medida de cautela, imponha-se aos requeridos que não insiram o nome dos
autores em cadastros de proteção ao crédito ou mesmo efetuem o protesto de títulos que envolvam o objeto do contrato. O
perigo de dano, nesse caso, é presumido do próprio contexto em que os termos do contrato serão discutidos. De qualquer
modo, destaco que a parte autora juntou nas fls. 27 e 28 informações genéricas e incompletas acerca de possíveis inclusões de
seus nomes no SERASA e de protestos, não se podendo verificar, ao certo, tratem-se de anotações referentes ao contrato aqui
discutido. Portanto, ausentes informações sobretudo acerca do protesto de títulos, o deferimento da tutela de urgência será
parcial, apenas como medida inibitória nesse sentido. Caso a autora comprove que os apontamentos no Serasa, SCPC e o
protesto noticiado nas fls. 27/28 de forma genérica e incompleta referem-se ao contrato objeto desta ação, tornarei a analisar o
pedido de expedição de ofício ao SERASA e Tabelião de Protestos. Posto isso, defiro em parte a tutela de urgência, para
determinar que os requeridos abstenham-se de incluir o nome dos autores em cadastros de proteção ao crédito ou de protestarem
eventuais títulos que envolvam o contrato de cessão de cotas sociais objeto desta ação e, se já o fizeram, providenciem a
exclusão, no prazo de cinco dias da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor de R$
10.000,00, sem prejuízo de eventual majoração, em caso de descumprimento reiterado. Cópia desta decisão servirá como
OFÍCIO, que deverá ser impressa diretamente pela parte autora, instruída com cópia integral do processo e entregue à parte
requerida, o que deverá ser comprovado em 05 dias. 4- Cite-se a parte requerida, a apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob
pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de
Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. 5- Deixo de designar a
audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá
ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. 6- Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de
citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: “Nos condomínios edilícios ou nos
loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento
de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o
destinatário da correspondência está ausente”. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código
de Processo Civil: “Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral
ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências”. Restando infrutífera a
diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso necessário, ficam desde
já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento
prévio das taxas para pesquisa, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento
podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Com a
localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será
expedido independentemente de nova ordem judicial. A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do
valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, sob pena de
extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Informações sobre o procedimento de recolhimento
podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes
e http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica 7- Cumpra-se. 8- Intimem-se. ADV: MARCELO COSTA CENSONI FILHO (OAB 367246/SP)
Processo 1005903-92.2020.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Rafael Saraceni Gontijo - Play2sell Ltda Me
- Vistos. 1- Determino a emenda à inicial, para que a parte autora, em 15 dias: a) apresente documentos pessoais, procuração
e a ficha cadastral atualizada da Junta Comercial da sociedade empresária requerida, de forma a atender o preceito do artigo
319 do Código de Processo Civil e regularizar a representação processual da parte autora, sob pena de indeferimento da inicial;
b) esclareça seu pedido no item b (fl. 08), observando-se o quanto requerido no item a. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a
emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, o que conferirá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho dos autos digitais
e, sobretudo,na apreciação da petição inicial. 2- Cumpra-se. 3- Intimem-se. - ADV: RENATO GENNARI MAZZAROLO (OAB
228179/SP)
Processo 1006258-05.2020.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - O.E.B.S. - M.E.S. - Vistos. Tendo em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º