TJSP 11/03/2020 -Pág. 3873 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3002
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as prescrições legais aplicáveis à espécie (CPC, 695, § 1º). Do mandado de citação deverá constar a senha de acesso ao
processo digital e consequentemente, à petição inicial e documentos que a acompanharam. O mandado tem que ser cumprido
com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência supra. Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC,
334, § 3º). Deverão as partes comparecer pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos, inclusive
para transigir (CPC, 334, §§ 10); outrossim, estarem acompanhadas de seu advogado ou defensor publico (CPC, 334, § 9º). A
parte requerida poderá informar ao juízo seu desinteresse na autocomposição, desde que o faça por petição, com antecedência
mínima de 10 dias da audiência designada (CPC, 334, § 5º), caso em que o prazo para resposta começará a fluir da data do
protocolo de sua petição (CPC, 335, II). Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada à audiência supra, será
considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% do valor da causa, a ser revertida em
favor do Estado (CPC, 334, § 8º). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Não havendo autocomposição e, decorrido
o prazo para contestação ou, uma vez apresentada, intime-se a parte autora para manifestação. Após, tornem-me conclusos. As
audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua dos Crisântemos, 29, sala Sala de Audiências - 11º And - Sala
1109, Centro. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Int..
- ADV: ANTONIO NETO DE LIMA (OAB 185604/SP)
Processo 1005097-73.2020.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.N.O.S. - A.A.S.N. - Vistos. DEPRECADO: Juízo
de Direito da Vara de SUZANO - ESTADO DE SÃO PAULO. Trata-se de ação de Divórcio Litigioso ajuizada por Maria Neuza de
Oliveira da Silva em face de Antonio Augusto da Silva Neto, alegando ser casada com a parte requerida desde 21/12/1991; que
tiveram dois filhos, Lídia de Oliveira de Silva , maior, nascida aos 06/03/1993 e Deivid Jean Oliveira da Silva, menor, nascida aos
22/11/2002; que na constância do casamento adquiriram bens. Pugnando pela procedência da ação, e consequente, decretação
do divórcio, partilha de bens sendo partilhados os bens comuns na proporção de 50% para cada uma das partes, regulamentação
da guarda, visitas e alimentos do filho menor, pleiteando a regulamentação da guarda e visitas do menor e pedido de alimentos
devendo o réu ser condenado a pagar pensão alimentícia ao filho no valor correspondente a 1/3 de seus vencimentos líquidos,
em caso de existência de vínculo empregatício, ou meio salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho autônomo; sendo
o réu condenado a lhe pagar pensão mensal equivalente a 1/3 de seus vencimentos líquidos, em caso de existência de vínculo
empregatício, ou meio salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho autônomo ( fls. 01/11). Manifestou-se o Ministério
Público. É o que consta. Decido. Do que consta da inicial e dos documentos a ela acostados, temos que a tutela de urgência
deva ser concedida em parte. A autora provou ser casada com o réu e que têm um filho menor . Cite-se o réu, para, querendo,
apresentar contestação no prazo de 15 dias (CPC, 231, II). Da carta precatória deverá constar a senha de acesso ao processo
digital e, consequentemente, à petição inicial e documentos que a acompanharam. Defiro os beneficios da gratuidade da justiça
à autora. Anote-se. Sendo o processo digital, observo que não cabe a aplicação do disposto no art. 340 do Código de Processo
Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Em caso do juízo deprecado pertencer ao
Estado de São Paulo, nos termos dos Comunicados 2290/2016, 1951/2017 e 390/2018 da Corregedoria Geral de Justiça,
providencie o(a) patrono(a) da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a distribuição da precatória, liberada nos
autos perante o juízo deprecado, devidamente acompanhada de cópia da inicial, eventual aditamento e procuração, devendo
comprovar-la nestes autos. Em caso do juízo deprecado ser fora do Estado de São Paulo ou o autor for assistido da Defensoria
Pública, a serventia providenciará o envio da deprecata, através de malote digital. Rogo a Vossa Excelência que após exarar
o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. A contestação deve ser
apresentada por meio de advogado. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na
internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. - ADV: IACI
ALVES BONFIM (OAB 202113/SP)
Processo 1006876-63.2020.8.26.0224 - Curatela - Nomeação - M.A.F.J.S. - - E.F.F.J. - H.D.F.F. - Vistos. Os documentos
acostados a inicial provam o parentesco entre as partes; O documento acostado a fls.31 indica que o interditando é pessoa
doente, que necessita desde logo de um representante legal; Posto isto, nomeio a parte autora curadores provisórios do
requerido. Expeça-se certidão de curatela provisória; Tendo em vista o estado de saúde do interditando, fica dispensada a sua
entrevista; Cite-se e intime-se o(a) interditando(a) para querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (CPC, art. 752,
“caput”). . Consigne-se no mandado que, no cumprimento da diligência, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar o estado em que
encontrou o(a) interditando(a), tanto no que toca à sua saúde física (capacidade de entender o caráter do ato, de locomoção,
de comunicação, etc.), como no que toca às condições de habitabilidade encontradas; . Do mandado de citação deverá constar
a senha de acesso ao processo digital e, consequentemente, à petição inicial e documentos que a acompanharam; . Defiro à
parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. IX- Atenda a parte autora o item 3 de fls. 38. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: WELITON SANTANA JUNIOR
(OAB 287931/SP)
Processo 1007264-63.2020.8.26.0224 - Curatela - Nomeação - S.T.C. - N.E.T. - Vistos. Os documentos acostados a inicial
provam o parentesco entre as partes; O documento acostado a fls.23 indica que a interditanda é pessoa doente, que necessita
desde logo de um representante legal; Posto isto, nomeio a parte autora curadora provisória da requerida. Expeça-se certidão
de curatela provisória; Tendo em vista o estado de saúde da interditanda, fica dispensada a sua entrevista; Cite-se e intime-se
a interditanda para querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (CPC, art. 752, “caput”). . Consigne-se no mandado
que, no cumprimento da diligência, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar o estado em que encontrou o(a) interditando(a),
tanto no que toca à sua saúde física (capacidade de entender o caráter do ato, de locomoção, de comunicação, etc.), como no
que toca às condições de habitabilidade encontradas; . Do mandado de citação deverá constar a senha de acesso ao processo
digital e, consequentemente, à petição inicial e documentos que a acompanharam; . Defiro à parte autora os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
X- Atenda a parte autora o item 3 de fls. 30. Intime-se. - ADV: ZÉLIA PEREIRA DA CRUZ (OAB 181413/SP)
Processo 1007744-41.2020.8.26.0224 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10089127920188260020 - 3ª Vara da Familia e
Sucessoes - Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó) - Lilian Graciela de Souza de Carvalho - Alexandre Soares de Carvalho
Junior - Vistos, etc. I - Cumpra-se. II - Após o cumprimento, encaminhe-se ao juízo deprecante, por e-mail. III - Se positiva,
encaminhe-se o mandado também fisicamente por malote, nos termos do Comunicado CG 155/2016. IV - Após, arquivem-se. ADV: ELISEU ROSENDO NUNEZ VICIANA (OAB 103791/SP)
Processo 1007919-35.2020.8.26.0224 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10319853720188260002 - 9ª Vara da Familia
e Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro) - Maria Auxiliadora Batista Correra - Ricardo Antonio da Silva - Vistos, etc. I Cumpra-se. II - Após o cumprimento, encaminhe-se ao juízo deprecante, por e-mail. III - Se positiva, encaminhe-se o mandado
também fisicamente por malote, nos termos do Comunicado CG 155/2016. IV - Após, arquivem-se. - ADV: LAIS TEIXEIRA DA
SILVA (OAB 387328/SP)
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