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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 19 de março de 2020 - Página 631

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TJSP 19/03/2020 -Pág. 631 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 19/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 19 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3008

631

Processo 0009773-89.2017.8.26.0126 (apensado ao processo 1000618-79.2016.8.26.0126) (processo principal 100061879.2016.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Cheque - Glass Vale Indústria e Comércio de Vidro Ltda - Elisamar Gonçalves
Silva Roque e outros - Vistos. 1.Fls. 189: Dou por levantada a penhora do imóvel de fls. 158 independente de outras formalidades.
2.Tendo sido realizadas as diligências judiciais para excussão patrimonial, e não tendo a parte exequente formulado indicação
de bens que fossem passíveis de penhora, determino a suspensão da execução (artigo 921, inciso III, do CPC). 3.Para que a
parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a excussão), concedo Alvará Judicial.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como Alvará Judicial (cumprindo à parte interessada a sua impressão via e-SAJ
e apresentação aos destinatários, quando das pesquisas que realizar). Por este alvará judicial, fica o credor, GLASS VALE
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDRO LTDA, CNPJ 11.164.128/0001-07, autorizado a promover pesquisas junto às instituições
financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans
e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos, bem como dos dados cadastrais (especialmente endereço)
em relação ao polo executado:ELISAMAR GONÇALVES SILVA ROQUE, CPF 285.511.148-08, ROBSON CAMILO ROQUE, CPF
259.307.528-77 e ROBSON CAMILO ROQUE ME, CNPJ 10.667.180/0001-13. Este alvará judicial é válido por cinco anos a
contar da data desta decisão. 4.Fica facultado à parte credora requerer a este Juízo expedição de certidão para fim de protesto
ou inscrição do nome do executado nos cadastros do SCPC e do SERASA, nos termos dos artigos artigos 139, inciso IV, e
782, § 3º, do CPC. Como a inscrição decorre de interesse exclusivo da parte exequente, em caso de eventual pagamento
ou remissão da dívida deverá a parte exequente providenciar a exclusão das correlatas anotações restritivas. 5.Determino o
arquivamento provisório do presente feito. (Cód. 61613) A retomada do curso executivo somente será deferida em sobrevindo
efetiva indicação de bens que possam ser executados. Arquive-se. Intimem-se. - ADV: KENY DUARTE DA SILVA REIS (OAB
316493/SP), HENRIQUE VILELA DE SOUZA (OAB 263048/SP)
Processo 1000002-65.2020.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘BANCO BRADESCO S.A.
- Vistos. Fls. 104/106: Defiro. Anotem-se os novos endereços no SAJ. Expeçam-se mandados de citação para os executados
nos endereços informados, Sandra Ferreira Fernanda Alves, na pessoa de seu representante legal, (Avenida Geraldo Nogueira
da Silva, nº47 - Quiosque Marquinhos - Bairro Indaiá - Caraguatatuba/SP) e Sandra Ferreira Fernandes Alves (Avenida Geraldo
Nogueira da Silva, nº602 - apto 29 - Bairro Indaiá - Caraguatatuba/SP), nos termos da decisão de fls.87/88. Int. - ADV: JULIO
CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1000048-54.2020.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - Neila Regina de Oliveira Montigelli Vistos. Providencie a serventia o arquivamento dos autos. Int. - ADV: EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI (OAB 145912/
SP)
Processo 1000277-48.2019.8.26.0126 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S/A - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/
SP)
Processo 1000307-49.2020.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Lippi & Silva Comercio
de Vestuario Ltda - Vistos. Fls. 31: Recebo a petição como emenda à inicial para retificar o nome da executada para Vivian dos
Santos Ramiro. Anote-se no SAJ. Nos termos do Comunicado nº 170/11 do CSM, para a realização das pesquisas “on line”,
deverá o exequente providenciar o recolhimento da taxa no valor de R$ 16,00, por pesquisa e CPF/CNPJ. Int. - ADV: GISLAYNE
MACEDO MINATO (OAB 151474/SP)
Processo 1000422-41.2018.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Daniele de Fátima Silva
- Jair de Souza e outro - Vistos. 1. Diante dos documentos apresentados, defiro ao pólo ativo os benefícios da gratuidade. 2.
Expeça-se carta precatória para citação de Luiz Henrique Batalha, podendo ingressar no pólo ativo da ação em litisconsórcio
com a autora ou permanecer no pólo passivo, resistindo à pretensão inicial mediante a apresentação de defesa no prazo
de quinze dias úteis. Deverá o requerido ser advertido, ainda, que decorrido o prazo sem a constituição de advogado, serlhe-á nomeado curador especial. Intimem-se. Caraguatatuba, . Ayrton Vidolin Marques Júnior Juiz de Direito - ADV: BENEDITO
NORIVAL RODRIGUES (OAB 333335/SP), JORDANO JORDAN (OAB 235837/SP), CLAUDIA AMABLE FERREIRA RODRIGUES
(OAB 160947/SP)
Processo 1000533-88.2019.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel Rodrigues de
Figueiredo - - Isabela Luiza de Oliveira Ferreira - Taylor Andrade B. Ferreira e outro - Vistos. 1. Afasto desde já a preliminar de
inépcia da inicial, eis que não obstante os autores discorram acerca dos diversos danos que sofreram em razão do acidente,
inclusive lucros cessantes e incapacidade laborativa, optaram por formular pedido unicamente de indenização por danos morais,
nestes englobados todos os dissabores advindos do acidente, inclusive aqueles relacionados à vida laborativa que alteraram
a rotina dos autores. Portanto, a petição inicial, com relação ao pedido e à causa de pedir, reune as condições e pressupostos
necessários para o processamento. 2. Determinado às partes que especificassem as provas que pretendem produzir, não houve
requerimentos. Todavia, o requerido JDJ Comércio de Carnes Ltda., em sua contestação, requereu a denunciação da lide à
Bradesco Auto/Ré Companhia de Seguros em razão da existência de contrato de seguro do veículo envolvido no acidente de
trânsito (apólice nº 045072) com vigência na data do evento. Determino, pois, a citação da litisdenunciada, cabendo ao requerido/
denunciante juntar as custas devidas para citação postal no prazo de 5 dias sob pena de preclusão. Apresentada contestação e
havendo preliminares, vista às partes para réplica. 3. Para apreciação do pedido de gratuidade formulado pelo requerido Taylor
Andrade Batista Pereira, considerando o tempo decorrido desde o pedido, determino que junte, no prazo de 10 dias, cópia da
carteira de trabalho, extrato bancário dos últimos 30 dias, contas de consumo (telefone celular, TV a cabo, eletricidade, cartão
de crédito). Cumpridas todas as determinações, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZ RONALDO SODRÉ SOARES (OAB
190996/SP), ADRIANA LUCIA GOMES ALVES (OAB 263309/SP), GUSTAVO FERNANDO ALVES (OAB 325608/SP), ALMIR
JOSE ALVES (OAB 129413/SP), GABRIELLA ADRIANA MACEDO DO PRADO TERNI ROVERAN (OAB 374447/SP), TATIANE
ANTONIO TEIXEIRA TORRES (OAB 374554/SP)
Processo 1000603-81.2014.8.26.0126 - Imissão na Posse - Imissão - Marilena de Andrade e outro - ALFA CARAGUATATUBA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - Rep. Fernando Cândido Rodrigues e outro - Deixo de designar audiência
específica de conciliação, pois esta poderá ser obtida a qualquer tempo, inclusive no início da audiência de instrução (art.
359 do CPC). Além disso, a matéria é de difícil composição amigável. De início, aponto que existe um óbice ao pedido de
adjudicação compulsória. Ao que se verifica da certidão da serventia imobiliária (matrícula 59.713 do CRI de Caraguatatuba),
o bem descrito na inicial não guarda identidade com o fólio acima apontado, o que torna seu pedido juridicamente impossível.
Em nosso sistema registrário, a Lei 6.015/73 impôs os princípios da especialidade e da continuidade, vedando a outorga de
escritura pública em casos de inobservância, valendo a disposição legal também para a adjudicação compulsória onde, por
ato judicial, é transferido o imóvel do patrimônio do réu para o do autor, ante a recusa do titular, mesmo com o cumprimento
da obrigação contratual assumida pelo adquirente. Todavia, não existem nos autos elementos informadores que proporcionem
ao juízo, com a mínima segurança necessária, afirmar que o imóvel adquirido pelo autor tem as mesmas características e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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